TJPI - 0000956-52.2014.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000956-52.2014.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação, Nomeação] REQUERENTE: EVERTON PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ERISVELTO PEREIRA RODRIGUES SENTENÇA Dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil que, ao publicar a sentença de mérito, o Juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, e não mais poderá revogá-la, ou modificá-la em sua substância, a não ser nos casos indicados nos incisos I e II, do citado artigo da Lei Civil Adjetiva.
Pelo que se observa nos autos, a Sentença ID n.º 43611036 contém inexatidão material em seu dispositivo, consistente nos artigos 1772 do CCB, de modo que se faz necessária a sua retificação.
Ante o exposto, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo inexatidão material ex officio, fazendo com que conste na sentença de ID nº 61785829, onde se lê: "no sentido de decretar a interdição de Erisvelto Pereira Rodrigues, declarando-o[a] absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II e 1.772 CCB, nomeando a parte Everton Pereira de Almeida como seu [ua] curador[a] e representante legal para todos os atos que se fizerem necessária a sua representação.
Sentença com efeitos imediatos, na forma do art. 1.773 CCB.
Inscrição e publicações na forma do art. 1.184 do CPC.
Expedientes e mandados para as averbações, termo e demais providências necessárias.
Ciência à Justiça Eleitoral, para fins do art. 70, II do Código Eleitoral c/c art. 15, II da CRFB/88.
Ciência ao MP.
Sem custas, pela gratuidade da Justiça.
Em havendo atuação de advogado dativo, fixo honorários à ordem de 30% do salário-mínimo, a cargo do Estado do Piauí.
PRI e após o prazo legal de recurso e demais formalidades legais, Arquive-se, com as devidas baixas nos registros , leia-se: “no sentido de decretar a interdição de ERISVELTO PEREIRA RODRIGUES, inscrito no CPF nº *14.***.*21-50, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art .4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR EVERTON PEREIRA DE ALMEIDA, inscrito no CPF nº *11.***.*12-61, devidamente qualificada nos autos, não podendo a Interdita praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o curador quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.” Outrossim, permanecem inalterados os demais pontos e comandos judiciais do referido decisum.
Publique-se.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
Pedro II(PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
30/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:43
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000956-52.2014.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação, Nomeação] REQUERENTE: EVERTON PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ERISVELTO PEREIRA RODRIGUES SENTENÇA Dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil que, ao publicar a sentença de mérito, o Juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, e não mais poderá revogá-la, ou modificá-la em sua substância, a não ser nos casos indicados nos incisos I e II, do citado artigo da Lei Civil Adjetiva.
Pelo que se observa nos autos, a Sentença ID n.º 43611036 contém inexatidão material em seu dispositivo, consistente nos artigos 1772 do CCB, de modo que se faz necessária a sua retificação.
Ante o exposto, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo inexatidão material ex officio, fazendo com que conste na sentença de ID nº 61785829, onde se lê: "no sentido de decretar a interdição de Erisvelto Pereira Rodrigues, declarando-o[a] absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II e 1.772 CCB, nomeando a parte Everton Pereira de Almeida como seu [ua] curador[a] e representante legal para todos os atos que se fizerem necessária a sua representação.
Sentença com efeitos imediatos, na forma do art. 1.773 CCB.
Inscrição e publicações na forma do art. 1.184 do CPC.
Expedientes e mandados para as averbações, termo e demais providências necessárias.
Ciência à Justiça Eleitoral, para fins do art. 70, II do Código Eleitoral c/c art. 15, II da CRFB/88.
Ciência ao MP.
Sem custas, pela gratuidade da Justiça.
Em havendo atuação de advogado dativo, fixo honorários à ordem de 30% do salário-mínimo, a cargo do Estado do Piauí.
PRI e após o prazo legal de recurso e demais formalidades legais, Arquive-se, com as devidas baixas nos registros , leia-se: “no sentido de decretar a interdição de ERISVELTO PEREIRA RODRIGUES, inscrito no CPF nº *14.***.*21-50, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art .4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR EVERTON PEREIRA DE ALMEIDA, inscrito no CPF nº *11.***.*12-61, devidamente qualificada nos autos, não podendo a Interdita praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o curador quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.” Outrossim, permanecem inalterados os demais pontos e comandos judiciais do referido decisum.
Publique-se.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
Pedro II(PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
17/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:57
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:30
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:30
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000956-52.2014.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação, Nomeação] REQUERENTE: EVERTON PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ERISVELTO PEREIRA RODRIGUES SENTENÇA Dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil que, ao publicar a sentença de mérito, o Juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, e não mais poderá revogá-la, ou modificá-la em sua substância, a não ser nos casos indicados nos incisos I e II, do citado artigo da Lei Civil Adjetiva.
Pelo que se observa nos autos, a Sentença ID n.º 43611036 contém inexatidão material em seu dispositivo, consistente nos artigos 1772 do CCB, de modo que se faz necessária a sua retificação.
Ante o exposto, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo inexatidão material ex officio, fazendo com que conste na sentença de ID nº 61785829, onde se lê: "no sentido de decretar a interdição de Erisvelto Pereira Rodrigues, declarando-o[a] absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II e 1.772 CCB, nomeando a parte Everton Pereira de Almeida como seu [ua] curador[a] e representante legal para todos os atos que se fizerem necessária a sua representação.
Sentença com efeitos imediatos, na forma do art. 1.773 CCB.
Inscrição e publicações na forma do art. 1.184 do CPC.
Expedientes e mandados para as averbações, termo e demais providências necessárias.
Ciência à Justiça Eleitoral, para fins do art. 70, II do Código Eleitoral c/c art. 15, II da CRFB/88.
Ciência ao MP.
Sem custas, pela gratuidade da Justiça.
Em havendo atuação de advogado dativo, fixo honorários à ordem de 30% do salário-mínimo, a cargo do Estado do Piauí.
PRI e após o prazo legal de recurso e demais formalidades legais, Arquive-se, com as devidas baixas nos registros , leia-se: “no sentido de decretar a interdição de ERISVELTO PEREIRA RODRIGUES, inscrito no CPF nº *14.***.*21-50, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art .4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR EVERTON PEREIRA DE ALMEIDA, inscrito no CPF nº *11.***.*12-61, devidamente qualificada nos autos, não podendo a Interdita praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o curador quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.” Outrossim, permanecem inalterados os demais pontos e comandos judiciais do referido decisum.
Publique-se.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
Pedro II(PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
15/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:49
Decorrido prazo de EVERTON PEREIRA DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 23:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 09:06
Juntada de Petição de cota ministerial
-
19/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 15:04
Outras Decisões
-
15/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:40
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:32
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 13:28
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 10:37
Expedição de Ofício.
-
24/02/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 08:36
Expedição de Ofício.
-
03/08/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 17:25
Distribuído por sorteio
-
21/10/2020 14:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 14:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/09/2020 11:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 10:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/09/2020 06:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2020 11:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
19/08/2020 10:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 14:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/10/2019 14:03
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
30/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-30.
-
29/07/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2019 09:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
29/07/2019 09:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 12:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 12:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/04/2018 10:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
02/04/2018 10:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/04/2018 10:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/03/2018 12:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
21/02/2018 14:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 12:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/02/2018 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
29/11/2017 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
20/11/2017 12:02
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
26/05/2017 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
29/09/2015 10:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2015 16:58
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2015 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/08/2015 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2015 09:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2014 11:52
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
16/09/2014 11:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/09/2014 13:09
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/014 01:09, sala de audiências.
-
05/09/2014 13:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2014 13:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/09/2014 12:29
Distribuído por sorteio
-
05/09/2014 12:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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