TJPI - 0805496-46.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:31
Baixa Definitiva
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28/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 05:11
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0805496-46.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MONTEVIDEO EXECUTADO: SAMILLA ROCHA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95.
DECIDO.
A parte exequente foi devidamente intimada para retirar os honorários advocatícios/despesas de cobrança, no entanto, manteve-se inerte.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar documento essencial para o ajuizamento da demanda, esta não cumpriu com o determinado na decisão de id 70242074, razão que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Dispensada a prévia intimação pessoal das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datada e assinada no sistema.
Juiz de Direito -
16/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:23
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MONTEVIDEO em 26/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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