TJPI - 0805148-28.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:28
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IVETE MARIA NUNES FELIX DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IVETE MARIA NUNES FELIX DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:42
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
28/04/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805148-28.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: IVETE MARIA NUNES FELIX DOS SANTOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata de Ação De Indenização por Danos Morais ajuizada por IVETE MARIA NUNES FELIX DOS SANTOS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita Vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pobre na forma da lei.
Em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3° deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada com os demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei.
Como já dito, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, pois pode o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando possuir fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo.
Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Verifico que nos autos não restou comprovada a situação de hipossuficiência alegada, uma vez que a parte autora não juntou comprovantes de rendimentos.
Desse modo, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais onde a parte autora alega que adquiriu passagem aérea junta à requerida com origem em São Paulo, escala em Brasília e destino final em Teresina.
Informa que teve problemas no embarque pois foi surpreendida com um comunicado da empresa ré que o voo atrasaria cerca de 40 (quarenta) minutos, por motivo não justificado.
Informa que a empresa se negou a oferecer qualquer ajuda, alegando que só ofereceria algum auxílio, após (02) duas horas.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Verifico que a parte autora instruiu sua exordial com bilhete contendo informações sobre o voo ID66324380.
Acerca da inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, tenho por prescindível para a configuração da situação fática narrada em exordial, pois sobejamente evidenciado nos autos os fatos narrados.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Entretanto, tenho que para a configuração do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa.
No caso em apreço, verifico que apesar dos dissabores vivenciados pela parte autora, não são os mesmos suficientes à caracterização do dano moral.
Entendo que não restou demonstrada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Isso porque não foram juntadas aos autos provas que demonstrassem a anormal violação de direitos.
A falta de organização operacional apontada pela parte autora, não chegou a ocasionar atraso na chegada ao destino final, ocasionando apenas uma espera ínfima de 40 minutos adicionais ao horário de embarque.
Atrasos no embarque ocorrem frequentemente em serviços de transporte, sendo um risco natural de atividade.
Assim, não há violação grave que justifique reparação financeira.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à parte requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral.
Sob este diapasão, o fato não se traduziu em sentimento lesivo à sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e abalar a moral do autor.
Como bem ensina o ilustre jurista Jeová Santos, “as sensações desagradáveis, por si sós, que tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral” (Dano Moral Indenizável, 2ª ed.
Pág. 118).
Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão do suplicante, conforme bem ratifica o acórdão abaixo: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições e angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 714.611/PB, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 4ª Turma/STJ, julgado em 12.09.06, unânime, DJ de 02.10.06).
Neste trilho, corroboro a lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho, exarada nos seguintes termos: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa”.
Com estas considerações fático-jurídicas, nego o pedido da parte requerente de indenização por danos morais, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para configurar ofensa moral passível de indenização.
Por conseguinte, e na ausência de elemento de prova outro, a improcedência dos pedidos veiculados na peça exordial é medida que se impõe.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
22/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
14/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/02/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
09/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
05/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801041-49.2025.8.18.0152
Francisca de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valter Junior de Melo Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 11:46
Processo nº 0804542-97.2024.8.18.0167
Associacao Alphaville Teresina
Amauri Mendes Freitas
Advogado: Lorraynon Mayo da Silva Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2024 12:30
Processo nº 0801621-34.2025.8.18.0167
Rosineide Rodrigues dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Mercia Gomes de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 21:10
Processo nº 0821277-39.2017.8.18.0140
Antonio Gomes Evangelista
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2020 21:36
Processo nº 0821277-39.2017.8.18.0140
Antonio Gomes Evangelista
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2017 18:40