TJPI - 0805681-84.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 05:15
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
28/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
22/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0805681-84.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAO PAULO EXECUTADA: QUEITIANA BARBOSA SENTENÇA A parte autora requer a desistência do feito (id 72091253).
Era o que tinha a relatar, decido.
Considerando que o Enunciado Cível nº 90, da FONAJE determina, in verbis: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação dos presentes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos moldes do art. 54 e seguintes da Lei nº 9.099.
Dispensada a intimação pessoal das partes, conforme do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
16/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:24
Extinto o processo por desistência
-
28/03/2025 05:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAO PAULO em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 04:44
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAO PAULO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
05/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803972-22.2021.8.18.0069
Domingos Lustosa da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 08:05
Processo nº 0801228-57.2019.8.18.0026
Rosangela Goncalves da Paz
Estado do Piaui
Advogado: Wilson Spindola Rodrigues Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2019 18:35
Processo nº 0800843-75.2019.8.18.0102
Elsa Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2021 07:40
Processo nº 0800843-75.2019.8.18.0102
Elsa Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2019 09:05
Processo nº 0805724-21.2024.8.18.0167
Maria Alice Alves de Araujo
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 11:35