TJPI - 0826789-66.2018.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826789-66.2018.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REU: JOSE VITOR RODRIGUES FONSECA SENTENÇA CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., devidamente qualificada nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida ao ID. 74180583, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
A embargante alega, em síntese: (i) erro material na juntada de guias de custas de outro processo, não caracterizando abandono; (ii) ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC; (iii) aplicação equivocada do art. 485, IV, do CPC; (iv) omissão quanto ao direito de perseguição do crédito em ações de busca e apreensão.
Requer o acolhimento dos embargos para anular a sentença, concedendo prazo para regularização das custas (ID. 74594938). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Analiso cada alegação: A embargante alega que juntou guias de custas de outro processo por engano, demonstrando intenção de cumprir a determinação judicial, ainda que incorretamente.
O art. 485, §1º, do CPC estabelece que nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
Contudo, a extinção foi fundamentada nos incisos IV e VI, que tratam respectivamente de ausência de pressupostos processuais e falta de interesse processual.
Para essas hipóteses, não há previsão legal de intimação pessoal prévia, conforme jurisprudência consolidada do TJDFT citada na própria sentença embargada.
A embargante sustenta, ainda, que a aplicação do art. 485, IV foi equivocada, citando precedente do STJ (REsp 1.503.485/CE) sobre a não prescrição de ações de busca e apreensão.
Ocorre que a questão não versa sobre prescrição, mas sobre ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Em ações de busca e apreensão, a localização do bem e a citação do devedor são pressupostos essenciais.
O Decreto-Lei 911/69, em seu art. 4º, faculta ao credor, quando não localizado o veículo, requerer a conversão em ação executiva.
A embargante, devidamente intimada, limitou-se a ratificar pedidos de pesquisas sem recolher custas devidas e expressamente recusou a conversão, conforme se depreende dos autos.
Não há omissão na sentença embargada.
Esta enfrentou adequadamente a questão central: a ausência de diligências efetivas para localização do bem após reiteradas tentativas frustradas, caracterizando falta de pressuposto processual.
A jurisprudência do STJ sobre não prescrição de ações de busca e apreensão não se aplica ao caso, que versa sobre extinção por ausência de pressupostos processuais, não por prescrição.
Portanto, os embargos não prosperam.
A sentença embargada está devidamente fundamentada e não apresenta os vícios alegados.
A extinção por ausência de pressupostos processuais foi corretamente aplicada diante da impossibilidade de localização do bem e da recusa da embargante em promover diligências efetivas ou converter o feito em execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, nego-lhes PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826789-66.2018.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REU: JOSE VITOR RODRIGUES FONSECA SENTENÇA CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., devidamente qualificada nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida ao ID. 74180583, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
A embargante alega, em síntese: (i) erro material na juntada de guias de custas de outro processo, não caracterizando abandono; (ii) ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC; (iii) aplicação equivocada do art. 485, IV, do CPC; (iv) omissão quanto ao direito de perseguição do crédito em ações de busca e apreensão.
Requer o acolhimento dos embargos para anular a sentença, concedendo prazo para regularização das custas (ID. 74594938). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Analiso cada alegação: A embargante alega que juntou guias de custas de outro processo por engano, demonstrando intenção de cumprir a determinação judicial, ainda que incorretamente.
O art. 485, §1º, do CPC estabelece que nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
Contudo, a extinção foi fundamentada nos incisos IV e VI, que tratam respectivamente de ausência de pressupostos processuais e falta de interesse processual.
Para essas hipóteses, não há previsão legal de intimação pessoal prévia, conforme jurisprudência consolidada do TJDFT citada na própria sentença embargada.
A embargante sustenta, ainda, que a aplicação do art. 485, IV foi equivocada, citando precedente do STJ (REsp 1.503.485/CE) sobre a não prescrição de ações de busca e apreensão.
Ocorre que a questão não versa sobre prescrição, mas sobre ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Em ações de busca e apreensão, a localização do bem e a citação do devedor são pressupostos essenciais.
O Decreto-Lei 911/69, em seu art. 4º, faculta ao credor, quando não localizado o veículo, requerer a conversão em ação executiva.
A embargante, devidamente intimada, limitou-se a ratificar pedidos de pesquisas sem recolher custas devidas e expressamente recusou a conversão, conforme se depreende dos autos.
Não há omissão na sentença embargada.
Esta enfrentou adequadamente a questão central: a ausência de diligências efetivas para localização do bem após reiteradas tentativas frustradas, caracterizando falta de pressuposto processual.
A jurisprudência do STJ sobre não prescrição de ações de busca e apreensão não se aplica ao caso, que versa sobre extinção por ausência de pressupostos processuais, não por prescrição.
Portanto, os embargos não prosperam.
A sentença embargada está devidamente fundamentada e não apresenta os vícios alegados.
A extinção por ausência de pressupostos processuais foi corretamente aplicada diante da impossibilidade de localização do bem e da recusa da embargante em promover diligências efetivas ou converter o feito em execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, nego-lhes PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2025 22:24
Juntada de Petição de certidão de custas
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13/05/2025 20:38
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826789-66.2018.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REU: JOSE VITOR RODRIGUES FONSECA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de EMILENNY SILVA MELO, todos devidamente qualificados na exordial.
Após várias tentativas frustradas de localização do veículo, o autor instado a se manifestar, requereu a realização das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, juntando a comprovação do recolhimento das custas para Tribunal de Justiça do Maranhão, deixando ainda de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tampouco de requer diligências úteis para o deslinde do feito.
Intimado para comprovar o recolhimento das custas sob pena de extinção sem resolução do mérito, a parte autora somente ratificou o pedido anterior. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
O feito em epígrafe comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, na forma prevista no art. 354 c/c 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, constituindo, exceção a ordem cronológica na forma prevista pelo art. 12 do CPC.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Desse modo, é suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, pois o autor, embora regularmente intimado, não emendou a petição inicial.
Ademais, saliento que nas ações de busca e apreensão, a localização do veículo e a citação da parte ré configuram-se como pressupostos de desenvolvimento válido do processo, sendo que, a citação ocorre após o cumprimento da liminar, de modo que a relação processual só se aperfeiçoa após o cumprimento das medidas de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Na mesma senda, dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/969, que caso não localizado o veículo, é facultado ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução.
Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso, devidamente intimada para as diligências necessárias, a parte autora limitou-se a ratificar o pedido de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD sem recolher as custas devidas e não adotando qualquer medida efetiva para localização do veículo do réu, pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Ora, a não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, demonstra ausência de utilidade do processo.
Se a parte autora, mesmo após devida intimação, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INDISPOSIÇÃO DA AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FACULDADE DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A citação válida é ato indispensável para o regular processamento de qualquer ação judicial, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do demandado. 2.
A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão e a citação do réu são atos necessários para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente e citação da parte. 3.
A indisposição do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a indicação de endereço válido ou o requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Desnecessária a intimação pessoal do autor anteriormente à extinção do feito com fundamento no inciso IV do artigo 485, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido.”(TJDFT, Acórdão 1842943, 07208549020238070003, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, j. 4/4/2024, p. 18/4/2024) Desnecessária a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, porquanto a sua incidência encontra-se adstrita às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Dessa maneira, a intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas no art. 485, IV e VI, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
P.
I.
C.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 03:32
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:32
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 03/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 03:26
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 20:03
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 23:38
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 00:46
Decorrido prazo de LUDOVICO ANTONIO MERIGHI em 13/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2021 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2020 19:42
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2020 15:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2020 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 00:15
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 24/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 12:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 12:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
28/11/2018 20:35
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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