TJPI - 0753636-85.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 06:05
Decorrido prazo de JOSENEUSA EVA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:05
Decorrido prazo de AMARIO ENOQUE BENTO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:05
Decorrido prazo de EVA ANA DA SILVA BENTO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO AMARIO BENTO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0753636-85.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Habilitação de Herdeiros] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: AMARIO ENOQUE BENTO, EVA ANA DA SILVA BENTO, FRANCISCO AMARIO BENTO, JOSENEUSA EVA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
09/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/05/2025 10:23
Juntada de petição
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28/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0753636-85.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Habilitação de Herdeiros] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: AMARIO ENOQUE BENTO, EVA ANA DA SILVA BENTO, FRANCISCO AMARIO BENTO, JOSENEUSA EVA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo d. juízo da nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, (Processo 0800010-51.2017.8.18.0062 ) proposta por AMARIO ENOQUE BENTO , parte agravada.
O recurso foi interposto contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara de origem (ID 71244263), que revogou a suspensão do feito e deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a habilitação dos herdeiros ocorreu fora do prazo legal de 60 dias fixado judicialmente, o que, segundo a recorrente, ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC; os pedidos formulados na ação originária (danos morais, danos estéticos, lucros cessantes, custeio de tratamento e fornecimento de plano de saúde) seriam intransmissíveis, nos termos do art. 485, IX, do CPC, impossibilitando a habilitação dos sucessores; Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC. É o relatório.
O recurso em análise versa sobre decisão interlocutória que deferiu a habilitação dos herdeiros do autor falecido durante o curso do processo. É taxativo o rol das hipóteses de cabimento do mencionado recurso constante do art. 1.015, do CPC, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso concreto, todavia, não se verifica urgência nem risco de inutilidade do julgamento futuro, tampouco dano grave, irreparável ou de difícil reparação que autorize o conhecimento excepcional do recurso.
Como se vê, em nenhuma delas enquadra-se a decisão agravada.
A alternativa seria, portanto, o agravante suscitar a matéria em eventual apelo, como preliminar; ou nas contrarrazões, consoante o disposto no art. 1.009, §1º, também do CPC.
A taxatividade em comento, por sua vez, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, reflete a intenção do legislador de abandonar o sistema da excessiva recorribilidade das decisões interlocutórias, outrora usual na fase de conhecimento.
Implica dizer que a regra passou a ser aguardar-se a prolação da sentença, para que o eventual inconformismo da parte sucumbente seja aviado, meditante o recurso cabível e oportuno. É certo que a jurisprudência pátria, excepcionalmente, admite o agravo de instrumento em situações não previstas naquele rol, mitigando-o, como se pode inferir deste aresto, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO INCLUSÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
TEMA N. 988/STJ.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO REFERIDO JULGADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. [omissis] 2.
Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.696.396/MT, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018, firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Na oportunidade, os efeitos da tese jurídica foram modulados a fim de aplicá-la somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão. 3. (omissis). 4. (omissis). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1886363/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Determinação de emenda a inicial tem natureza de mero despacho, não sendo, pois, recorrível.
Milita em favor das pessoas naturais presunção de veracidade de alegação de carência de recursos financeiros para fim de obtenção de gratuidade judiciária, o que somente se afasta diante de existência de elemento em sentido contrário. (TJ-MG - AI: 10000205060049001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DESPACHO.
ATO INSUSCETÍVEL DE RECURSO.
DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O pronunciamento judicial que determina a emenda da inicial se trata de despacho de mero expediente e, portanto, é irrecorrível, conforme artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
Falta ao recurso o requisito intrínseco do cabimento.
Decisão monocrática com amparo no artigo 932, III, do CPC.
Agravo de Instrumento NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00418847220218190000, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 17/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O despacho que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, por não se subsumir às hipóteses previstas nos incisos do artigo 1015 do NCPC. 2.
Impositivo o não conhecimento do recurso, por inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*79-24, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*79-24 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019).
Como consequência lógica, a nova tônica conduz à conclusão de que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação.
Aplicando-se a nova orientação ao caso em comento, mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso.
Ao que se extrai, o agravo de instrumento manejado visa à modificação da decisão que determinou a emenda à petição inicial – matéria processual, portanto –, e sem cunho decisório, não sendo passível de revisão pela via do agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no art. 932, inc.
III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
24/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:41
Não conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE)
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20/03/2025 10:55
Conclusos para Conferência Inicial
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20/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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