TJPR - 0001658-82.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 18:45
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/09/2024 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2024 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA MARIA ANDRADE AMARAL
-
05/08/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 16:06
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/07/2024 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2024 12:07
Distribuído por dependência
-
19/07/2024 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2024 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/04/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2024 14:18
Distribuído por sorteio
-
15/02/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2023 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2023 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:08
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2023 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA MARIA ANDRADE AMARAL
-
27/01/2023 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 13:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
23/08/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/03/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 06:38
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PORTO RICO RESORT RESIDENCE
-
21/10/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA MARIA ANDRADE AMARAL
-
01/10/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001658-82.2021.8.16.0105 Processo: 0001658-82.2021.8.16.0105 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GREENFISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido(s): ALESSANDRA MARIA ANDRADE AMARAL Condomínio Porto Rico Resort Residence Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência formulado em caráter antecedente, com pedido de liminar, tendo a parte autora observado os artigos 305 a 310 do CPC.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório a tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, como ocorre nos autos.
O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo á tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental.
A cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.
Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias e será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto esta já a realiza de pronto.
Compulsando os autos verifico que a petição atende às exigências do artigo 305 do CPC, com a exposição da lide e seu fundamento.
Quanto aos requisitos, vejo que as razões apresentadas pela parte são relevantes e amparadas em prova idônea, permitindo-se concluir pela probabilidade do direito que se objetiva assegurar, eis que a autora comprovou haver notificado a primeira ré, Alessandra Maria Andrade do Amaral, para pagamento da dívida, com a rescisão do contrato e retomada do imóvel em caso de inadimplemento (seq. 1.4).
Igualmente, a autora comprovou as diversas despesas geradas pela primeira ré nas dependências de lazer do condomínio (seq. 1.5), que, em sendo rescindido o contrato, passarão a ser de sua incumbência.
Já o perigo de dano ou o riso ao resultado útil do processo estão configurados porque o consumo de produtos e serviços oferecidos pelo condomínio configuram obrigação de natureza propter rem, a serem suportados pela autora na hipótese de inadimplência da primeira ré – a qual habitualmente utiliza dos serviços extraordinários em valores expressivos –.
Por isso, DEFIRO o pedido de tutela cautelar para determinar que a primeira ré se abstenha de utilizar dos serviços pagos oferecidos pelo segundo réu, Condomínio Porto Rico Resort Residence, e que o segundo réu condicione a utilização dos serviços pagos pela primeira ré mediante pagamento à vista, a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por serviço contratado/ prestado fora dessas condições, até o limite de R$ 10.000,00.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de cinco dias, conforme artigo 306 do CPC, com a advertência quanto a presunção de veracidade prevista no artigo 307 do CPC.
A medida deverá ser efetivada pela parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de cessação de sua eficácia (artigo 309, § II do CPC).
Após efetivada a medida cautelar, o autor deverá formular o pedido principal, no prazo de 30 dias, conforme artigo 308 do CPC, sob pena de cessação da eficácia da medida, nos termos do artigo 309, I do CPC.
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, segundo artigo 308 do CPC.
Cite-se.
Intime-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) 123+b -
11/05/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/05/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 08:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/05/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:41
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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