TJPI - 0800824-26.2021.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:59
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:54
Juntada de comprovante
-
21/05/2025 13:16
Expedição de Alvará.
-
20/05/2025 10:36
Decorrido prazo de TEODORIO LEONCIO DA SILVA NETO em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de TEODORIO LEONCIO DA SILVA NETO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de TEODORIO LEONCIO DA SILVA NETO em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 15:47
Juntada de comprovante
-
06/05/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/05/2025 02:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 22:47
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800824-26.2021.8.18.0029 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JOSÉ DE FREITAS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: TEODORIO LEONCIO DA SILVA NETO Nome: Delegacia de Polícia Civil de José de Freitas Endereço: Rua Joaquim Sampaio Castelo Branco, Centro, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: RUA NOSSA SENHORA APARECIDA,73, GALDINAL, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 Nome: TEODORIO LEONCIO DA SILVA NETO Endereço: rua joaquim sampaio, 1057, Santo Antonio, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra TEODORIO LEÔNCIO DA SILVA NETO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 306 e 309 do CTB e art. 42, III do Decreto Lei nº 3.688/41.
Foi requerida oportunamente a suspensão condicional do processo.
O réu de pronto aceitou as condições e o processo foi suspenso, consoante audiência realizada em 23/02/2023 (Id 43453301).
De acordo com os elementos constantes nos autos todas as condições foram cumpridas.
O representante do parquet requereu a extinção da punibilidade do réu (Id 74401440). É o relatório, passo a FUNDAMENTAR: Não havendo preliminares, passo ao MÉRITO da Questão.
De acordo com o artigo 82 do Código Penal, abaixo transcrito, se decorrer o prazo de suspensão e não ocorrer a revogação do benefício, será considerada extinta a pena privativa de liberdade. “Art. 82.
Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.” Por sua vez, o art. 89, §5º, da Lei 9.099/95, dispõe que: “Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (…) § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.” Noutra seara, no tocante à fiança paga pelo réu, cujo comprovante repousa no Id 19154736 – pág. 23, dispões o art. 337 do CPP: “Art. 337.
Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” A fiança visa primordialmente garantir o comparecimento dos réus ao processo, de sorte que o depósito judicial simboliza esse compromisso com o Estado-Juiz.
Consoante se extrai dos autos, não há nos fólios circunstância que tenha caracterizada a quebra da fiança prevista no art. 341 do CPP, pelo que é devida a restituição da fiança ao denunciado que teve extinta a sua punibilidade.
Sobre o tema: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE - RESTITUIÇÃO DA FIANÇA - POSSIBILIDADE - QUEBRA DA FIANÇA - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
Conforme disposto no art. 337 do CPP, se por qualquer motivo for atingida a pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do agente, a fiança deve ser integralmente restituída.
Não há que se falar em quebra da fiança se não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 341 do CPP. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10319140005400001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 29/08/2018, Data de Publicação: 05/09/2018).
DISPOSITIVO: Dessa forma, considerando que o réu cumpriu todas as condições impostas durante o período de suspensão do processo, com fundamento no artigo 82 do CP e art. 89, §5º, da lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do(a) denunciado(a) TEODORIO LEÔNCIO DA SILVA NETO.
Determino ainda a restituição da fiança paga pelo réu, nos termos fundamentados acima.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se alvará liberatório em nome do(a) réu(é) a fim de este possa sacar o valor depositado em conta judicial, e suas atualizações, conforme comprovante de depósito judicial que repousa nos autos.
Após, arquivem-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081223271514300000018070365 APF 000471-21 - TEODORIO LEONCIO EMBRIAGUEZ AO VOLANTE Petição 21081223271529500000018070372 COMPROVANTE DE E-MAIL - APF 000471-21 TEODORIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081223271604600000018070373 Petição Petição 21081309580632500000018075081 BNMP TEODORIO LEONCIO DA SILVA NETO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081309580652100000018075083 Petição Petição 21081319580907100000018088439 0800824-26.2021- homologação do APF (fiança) Petição 21081319580930300000018088440 Decisão Decisão 21081415320541600000018086083 Intimação Intimação 21112214163517200000020936273 Sistema Sistema 21112214172999900000020936283 Petição Petição 21112310502124700000020973662 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21112312442156900000020984274 Diligência Diligência 21120611584254700000021362742 309 Diligência 21120611584269300000021362748 Ofício Ofício 22050210222844500000025255740 Ofício Ofício 22050412000062100000025366803 Petição Petição 22051612145991400000025769167 IP 5749.2022 - TEODORIO ART. 306 CTB_compressed Petição 22051612150002900000025769169 Sistema Sistema 22060611263526200000026525748 Petição Petição 22061817205260000000026941444 Assinado_PJE - 0800824-26.2021.8.18.0029 - DENÚNCIA PJE Petição 22061817205282800000026941446 Despacho Despacho 22110113070825200000031642088 Intimação Intimação 22110113070825200000031642088 Sistema Sistema 23012711304007300000034129324 Intimação Intimação 23012711341485300000034129501 Intimação Intimação 23012711341498600000034129502 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23012716362651800000034148619 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23020114335264100000034306902 Diligência Diligência 23020518352084000000034434476 TEODORIO LEONCIO DA SILVA NETO Diligência 23020518352093300000034434477 0800824-26.2021.8.18.0029 Ata da Audiência 23071113123854300000040878670 Ata da Audiência Ata da Audiência 23071113123987500000040878668 Ofício Ofício 23092810400720500000044362358 Intimação Intimação 23092810400720500000044362358 Manifestação Manifestação 23100910352347700000044854325 Despacho Despacho 24052714491494400000054408146 Intimação Intimação 24090621492631900000059165793 Sistema Sistema 24090621493267000000059165794 Diligência Diligência 24091708373317600000059604688 intimacao TEODORICO LEONCIO.pdf CERT Diligência 24091708373320500000059604690 intimacao TEODORICO LEONCIO Informação 24091708373324300000059604691 PETIÇÃO PETIÇÃO 24091711115800900000059623511 Certidão Certidão 24112616474039900000063033655 Sistema Sistema 24112616481147400000063033658 Despacho Despacho 25021007502791500000065885641 Intimação Intimação 25021007502791500000065885641 Manifestação Manifestação 25031317275576300000067518393 Sistema Sistema 25031321075534200000067541226 Decisão Decisão 25031717503087800000067691903 Citação Citação 25031717503087800000067691903 Sistema Sistema 25031909571448200000067800887 Diligência Diligência 25033011133880800000068390509 0800824 0800675 Teodorio Diligência 25033011133885500000068390510 PETIÇÃO PETIÇÃO 25033109581150800000068416741 Manifestação Manifestação 25040712373959900000068827138 Comprovante Teodorio Leoncio Documentos 25040712374002100000068827144 Sistema Sistema 25040915210180300000068992466 Sistema Sistema 25040915210180300000068992466 Manifestação Manifestação 25042223413042900000069461422 Sistema Sistema 25042308271277100000069505600 -PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas -
23/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:51
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
23/04/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 23:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:50
Revogada a Suspensão Condicional da Pena
-
13/03/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 21:49
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:40
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 13:12
Audiência Preliminar realizada para 23/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de José de Freitas.
-
05/02/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 18:08
Audiência Preliminar designada para 23/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de José de Freitas.
-
01/11/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 19:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:00
Expedição de Ofício.
-
02/05/2022 10:22
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 10:11
Recebidos os autos
-
14/08/2021 15:32
Concedida a Liberdade provisória de TEODORIO LEONCIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*46-60 (FLAGRANTEADO).
-
13/08/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 23:27
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
12/08/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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