TJPI - 0800593-69.2021.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800593-69.2021.8.18.0135 APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, MARIA ZILDETE DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ZELADORA DE ESCOLA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, a servidora ocupante do cargo de zeladora em unidade escolar municipal, com reflexos sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário.
A decisão de origem utilizou prova emprestada para fundamentar o reconhecimento da insalubridade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a necessidade de previsão legal municipal para o pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos; (ii) a possibilidade de utilização de prova emprestada para comprovação da insalubridade; e (iii) a adequação da fixação de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos depende de expressa previsão em lei municipal, em razão do princípio da legalidade que rege a administração pública (CF/1988, art. 39, § 3º).
No caso, a Lei Municipal nº 190/2014 do Município de Nova Santa Rita-PI prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade para servidores que desempenhem atividades insalubres.
A decisão de origem fundamentou corretamente o reconhecimento do adicional de insalubridade com base em prova emprestada, admitida pelo art. 372 do CPC, desde que respeitado o contraditório e atribuída fundamentação à sua valoração.
O magistrado desconsiderou laudo pericial produzido nos autos, conferindo prevalência à prova emprestada, consistente em laudos periciais produzidos em casos análogos no Estado do Piauí, os quais demonstraram a existência de condições insalubres para servidores que exercem funções idênticas.
O percentual de 20% para o adicional de insalubridade está em conformidade com os critérios legais aplicáveis (Lei nº 8.270/91, art. 12, I), considerando a exposição da servidora a agentes biológicos no desempenho de suas funções, conforme previsto no Anexo nº 14 da NR-15.
A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação está em conformidade com o art. 85, § 3º, I, do CPC, que estabelece o percentual mínimo aplicável em causas envolvendo a Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos depende de expressa previsão legal municipal, em atenção ao princípio da legalidade que rege a administração pública.
O adicional de insalubridade pode ser reconhecido com base em prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e fundamentada sua valoração pelo magistrado.
A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atende ao percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 3º, I, e 372; Lei nº 190/2014 do Município de Nova Santa Rita-PI, arts. 57, III, 63 e 64; Lei nº 8.270/91, art. 12, I; NR-15, Anexo nº 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800972-44.2020.8.18.0135, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.02.2025.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de Apelação Cível proposta contra sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista c/c Antecipação de Tutela ajuizada por MARIA ZILDETE DE SOUSA LIMA, que julgou parcialmente procedente a demanda, contra o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA-PI, ora apelante.
A reclamante é servidora pública municipal do Município de Nova Santa Rita/PI, prestando serviço de ZELADORA, após ser aprovada em concurso público em 01/01/1998.
A servidora passou para cargo de auxiliar de serviços gerais, desempenhando a função de zeladora da Escola do Município, recebendo como salário o valor de novecentos e noventa e oito reais (R$ 998,00– um salário mínimo).
Continuou afirmando que o município reclamado não pagou de forma correta os valores referentes ao adicional de INSALUBRIDADE de quarenta por cento (40%), que nunca foi implementado, conforme preceitua o estatuto do servidor do município e outras normas, já que a servidora na qualidade de ZELADORA acumula a função de limpeza da escola (inclusive os banheiros).
Por fim, requereu a concessão da antecipação de tutela para o fim de ordenar ao município Reclamado, através do chefe do poder executivo, ou quem lhe faça as vezes, que efetue a imediata implementação do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em 40% do salário base, sob pena de multa diária de um mil reais (R$ 1.000,00); pagamento retroativo do adicional de insalubridade à razão de quarenta por cento (40%) sobre a remuneração da parte obreira, dos últimos sessenta (60) meses, até a efetiva implantação e os reflexos sobre as verbas de férias + 1/3, 13º salário, FGTS, etc, de todo o período laborado até a data da efetiva implementação do adicional.
Após, requereu a procedência da ação.
Contestando, o Município aduziu a ausência de prova do alegado, a implementação do adicional à remuneração da autora e a impossibilidade de concessão de liminar.
Laudo pericial.
Por sentença, o douto magistrado de Primeiro Grau, assim decidiu: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido a Implantação imediata do Adicional de Insalubridade no valor de 20% sobre o vencimento básico do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno ainda o Município réu ao pagamento do Adicional de Insalubridade, à base de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o vencimento básico do servidor dos meses anteriores, a partir do ingresso no serviço público, respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação (na Justiça do Trabalho), e os demais reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado.
As demais parcelas anteriores a 05 anos reconheço a sua prescrição.
Tendo em vista a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária, pelo único índice (TJPI | Apelação Cível Nº 0800361- 45.2021.8.18.0042 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2022).
Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.
Isenta a Inconformado, o município apresentou Recurso de Apelação, ratificando os termos da contestação apresentada, de não cabimento do adicional implementado; pugnando pelo provimento do apelo, para julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (votando): Senhores julgadores, Conheço do Recurso de Apelação, eis que existente os pressupostos de sua admissibilidade.
Registre-se que é certo que, ainda que não haja regulamentação da legislação municipal, é possível garantir a percepção do adicional à servidora exposta à atividade insalubre com fundamento na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), editada pela Portaria Ministério do Trabalho nº 3.214/1978.
Na espécie, é possível observar que o d.
Magistrado singular, utilizando-se do instituto da prova emprestada, determinou a juntada aos autos de “Laudo Pericial” realizado na mesma Unidade Escolar e observando as mesmas atividades do cargo exercido pela parte autora (Zeladora).
Analisando a documentação acostada aos autos, em especial o “Laudo Pericial”, e “Quesitos”, bem como diversos outros laudos anexados pela parte agora apelada, mostra-se razoável a manutenção da sentença ora impugnada.
Impõe asseverar que há a previsão legal do adicional de insalubridade para os servidores públicos municipais de Nova Santa Rita-PI, remetendo ainda às disposições de legislação específica.
Nesse ponto, a legislação federal específica (Lei n° 8.270/91) prevê percentuais de “cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente”, nos seguintes termos: “Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.” De fato, constata-se que, a parte apelada trabalha em uma Unidade Escolar onde executa serviços de limpeza sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual E.P.I’s necessários.
Vê-se, assim, que, além dos produtos químicos aos quais a parte apelada, inexoravelmente, mantém contato para realizar a limpeza dos ambientes, ela ainda está sujeita a agentes biológicos ao ter contato com lixo (coleta), inclusive aquele existente nos banheiros, onde circula um considerável número de pessoas.
Na relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada, está o trabalho em contado permanente com o “lixo urbano (coleta e industrialização)”, previsto no Anexo nº 14, da NR-15.
Para o manuseio de lixo urbano, atividade exercida no cargo de Zeladora de escola pública, impõe-se o uso de luvas apropriadas e máscaras, a fim de garantir a proteção a agentes biológicos nocivos à saúde, o que não se vislumbra ocorrer na espécie.
Assim, patente se verifica a ocorrência de insalubridade, gerando, como consequência, o direito à percepção ao adicional.
Diversos são os julgamentos proferidos neste e.
Tribunal de Justiça em casos análogos, inclusive, tendo como parte ré o município agora apelante.
Nesse sentido, vejamos recente julgado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PROVA EMPRESTADA.
VALIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DE PERÍCIA PRODUZIDA NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
CONTRARRAZÕES.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Nova Santa Rita-PI contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20%, a servidora ocupante do cargo de zeladora em unidade escolar municipal, com reflexos em demais verbas.
A decisão de origem utilizou prova emprestada para fundamentar o reconhecimento da insalubridade, desconsiderando laudo pericial produzido nos autos, e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões, a parte apelada formulou pedido contraposto visando a majoração do percentual do adicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de previsão legal municipal para o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos; (ii) a possibilidade de o juiz desconsiderar prova acostada aos autos e fundamentar sua decisão com base em prova emprestada; (iii) o cabimento de pedido contraposto em contrarrazões; e (iv) a adequação da fixação de honorários sucumbenciais ao percentual mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos depende de expressa previsão em lei municipal, em razão do princípio da legalidade que rege a administração pública (CF/1988, art. 39, § 3º).
No caso, a Lei Municipal nº 190/2014 do Município de Nova Santa Rita-PI prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade para servidores que desempenhem atividades insalubres, atendendo a esse requisito. 4.
O reconhecimento do adicional de insalubridade foi corretamente fundamentado com base em prova emprestada, admitida pelo art. 372 do CPC, desde que respeitado o contraditório e atribuído valor fundamentado pelo magistrado.
A decisão de origem desconsiderou o laudo pericial produzido nos autos, fundamentando sua decisão, dando prevalência à prova emprestada, perícias produzidas em casos análogos no Estado do Piauí, envolvendo servidores em cargos idênticos, que demonstraram a existência de condições insalubres, bem como a tendência jurisprudencial desta corte. 5. (...) 6.
A fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação está em conformidade com o art. 85, § 3º, I, do CPC, que estabelece o percentual mínimo aplicável em causas envolvendo a Fazenda Pública.
Alegações genéricas de dificuldades financeiras não configuram fundamento suficiente para redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Pedido contraposto em contrarrazões não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos depende de expressa previsão legal municipal, em atenção ao princípio da legalidade que rege a administração pública. 2.
O adicional de insalubridade pode ser reconhecido com base em prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e fundamentada sua valoração pelo magistrado, sendo possível desconsiderar prova pericial produzida nos autos caso apresente inconsistências. 3.
Contrarrazões recursais não constituem meio processual apto para formulação de pedido contraposto ou pleitos novos, que devem ser apresentados por meio de peça própria. 4.
A fixação de honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação atende ao percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, não havendo fundamento para redução com base em dificuldades financeiras do ente público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 3º, I, e 372; Lei nº 190/2014 do Município de Nova Santa Rita-PI, arts. 57, III, 63 e 64. (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800972-44.2020.8.18.0135 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025)” Assim, tem-se que a parte apelada possui direito ao adicional de insalubridade de vinte por cento (20%), nos termos do arts. 57, 63 e 64 do Estatuto do Servidor Público do Município de Nova Santa Rita-PI, c/c art. 12, I da Lei n° 8.270/91.
Diante do exposto e sem a necessidade de outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 13/05/2025 -
11/12/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:34
Decorrido prazo de MARIA ZILDETE DE SOUSA LIMA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA em 23/08/2023 23:59.
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20/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 21:23
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 21:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 01:07
Conclusos para despacho
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23/02/2023 01:07
Processo Reativado
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23/02/2023 01:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/02/2023 01:06
Juntada de Certidão
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28/06/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 21:13
Outras Decisões
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28/06/2022 17:35
Conclusos para decisão
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06/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:33
Outras Decisões
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21/08/2021 17:21
Conclusos para despacho
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16/08/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 22:00
Conclusos para despacho
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07/06/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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