TJPR - 0001418-88.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2022 14:25
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 14:25
Distribuído por dependência
-
23/08/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 10:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/08/2022 10:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/05/2022 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:51
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
27/01/2022 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 16:25
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/10/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/08/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2021 16:45
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 16:45
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/07/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE DIVILSON MARTINS DE AGUIAR
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12/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/06/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 14:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/05/2021 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0001418-88.2019.8.16.0194 Processo: 0001418-88.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$46.000,00 Autor(s): ELCIO LUIZ BISUTTI Réu(s): DIVILSON MARTINS DE AGUIAR
Vistos.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, por intermédio de consulta a sítios eletrônicos de pesquisa, vislumbrou anúncio pelo qual estava sendo colocado à venda, neste Município de Curitiba, um veículo Corolla, de maneira que fez constato com seu amigo, Nestor Ludwig, que reside nesta Comarca, para que esse promovesse as tratativas referentes à compra.
Afirma que, desde o primeiro contato, o requerido afirmou que, mesmo que o veículo estivesse registrado em seu nome, era, em verdade, de um cunhado.
Prossegue aduzindo que as partes acordaram que o pagamento se daria mediante transferência a Carlos Carvalho de Santana (dito cunhado do réu), o que foi promovido, sem que, contudo, a parte ré cumprisse sua parte no pacto, representada pela entrega do bem negociado (Toyota/Corolla Altis20FX, Placas AVY4947, ano e modelo de fabricação 2012, Renavan nº *04.***.*67-73).
Indica que chegou a ser expedida comunicação de venda, sendo que recebeu boleto com a cobrança do IPVA, já em seu nome.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a busca e apreensão do veículo.
Ao final, pugna pela condenação do réu a entregar o bem. Acosta documentos (movs. 1.2/1.8).
Indeferido o pleito liminar (seq. 12.1), a parte ré apresenta contestação, momento no qual afirma ser ilegítima para figurar no polo passivo da lide e impugna a ata notarial de seq. 1.3.
Indica que a negociação se deu em virtude de ter anunciado venda de seu veículo, de sorte que foi contatado por pessoa que se apresentou como Esi Batista de Morais Junior, que indicou ter interesse no veículo.
Prossegue aduzindo que tal pessoa afirmou que, em verdade, quem ficaria com o veículo seria um terceiro de quem Esi seria devedor de montante superior ao preço do veículo, mas que a entrega do bem lhe importaria quitação – e que, por isso, Esi solicitou que não fosse mencionado acerca de valores e acerca do fato de o réu ser o verdadeiro proprietário do veículo.
Garante que, dessa forma, também foi vítima, eis que não recebera o montante referente ao bem, não sendo o caso de entregá-lo.
Requer a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência da demanda.
Colaciona documentos de evs. 27.2/27.7.
Impugnação à contestação à seq. 32.1.
Decisão saneadora à seq. 42.1, ocasião em que a preliminar foi afastada, com deferimento de prova oral.
Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, um informante bem como colhido o depoimento pessoal do autor. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Por determinação constitucional, mais especificamente por força do Princípio consagrado no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, toda decisão judicial deve ser fundamentada, razão pela qual passo a realizar tal desiderato.
Não pendem de análise questões processuais, pelo que adentro, de imediato, o estudo do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer fundada no inadimplemento contratual, consistente na ausência de entrega do veículo pelo vendedor, ora réu.
Dos documentos acostados aos autos e das narrativas apresentadas pelas partes, conclui-se houve aplicação de golpe, por terceiro, conhecido como “clonagem de anúncios”, pelo qual o fraudador que, no caso dos autos, aparentemente, apresentou-se ao autor como Carlos e ao réu como Esi, vê um anúncio no site de vendas e entra em contato com o vendedor, demonstrando interesse em adquirir o produto.
Em seguida, publica o mesmo anúncio, porém com um valor abaixo do anúncio original.
O comprador, vendo o anúncio clonado, acredita estar tratando com o verdadeiro vendedor, sendo que o fraudador passa a atuar como um intermediário entre o comprador e o vendedor original do bem.
A cada um deles o golpista convence que não é o caso de conversarem sobre valores quando for feita a visita para ver o produto, alegando diversos subterfúgios.
No caso dos autos, o terceiro alegou ao réu que compraria o veículo e que este seria registrado em nome do autor como forma de quitação de uma dívida.
Ao autor, afirmou que, por questões pessoais, a negociação seria feita com o seu cunhado.
Assim que o negócio é fechado, o estelionatário informa ao comprador a conta bancária para depósito, e fornece ao vendedor um recibo de depósito falso, tal qual ocorreu nos autos.
A controvérsia se instala tão somente quanto à participação do réu na fraude.
As provas constantes dos autos indicam de maneira segura que ambos, autor e réu, foram enganados por terceiro, sendo que a comunicação entre eles se dava com informações obviamente falsas, uma vez que eram ardilosamente influenciados pelo terceiro.
Ainda que seja completamente lamentável o ocorrido com o autor, não é possível impor ao réu a obrigação de transferência do veículo.
A uma, porque o documento do veículo estava em nome do réu, de maneira que incumbia ao autor certificar-se de que somente procederia ao depósito em conta do proprietário do veículo.
Ainda, pela ata notarial feita com base em conversa de aplicativo de WhatsApp (seq. 27.2), em que há comunicação entre o réu e o terceiro que aplicou o golpe, percebe-se que o réu não agiu de má-fé, mas sim na convicção de que iria receber o valor da venda do carro e, recebendo, faria a transferência a quem fosse indicado.
Ao final da conversa, o próprio golpista informa ao réu a ocorrência de golpe, indicando que este nada sabia a respeito.
No mais, a alegação do autor de que o réu atuou em conluio, endossando as informações falsas repassadas pelo terceiro, não foram comprovadas.
Da ata notarial juntada pelo autor (seq. 1.3), decorrente de conversa travada entre o procurador do autor e o réu, percebe-se que este, a todo momento, indica que não tinha relação com as tratativas do terceiro golpista e do autor e que também recebeu informações falsas daquele.
O autor funda sua tese no fato de que o réu teria afirmado ser cunhado do terceiro golpista.
Contudo, da conversa que ora se transcreve, percebe-se que a ação se deu em virtude das mentiras do terceiro estelionatário, do qual o autor e seu representante também foram vítimas.
Confira-se: Da conversa juntada pelo próprio autor, verifica-se que o representante enviado por este para negociar o veículo com o réu possui, inclusive, maiores conhecimentos a respeito da venda de veículo por meio da internet, de modo que poderiam, tanto autor quanto seu representante, ter tomado maior cautela para transferência dos valores.
Ainda, na mesma conversa, o intermediário do autor afirma que percebeu, da conversa com o réu, que este não possuía maiores informações sobre o terceiro aplicador do golpe: Ora, o representante do autor afirma que o réu não poderia ter mentido a respeito da titularidade do veículo, mas realizou a transferência dos valores mesmo verificando que o documento do veículo estava em nome do réu e não daquele com quem estava realizando as tratativas por meio eletrônico e para quem depositou os valores.
Assim, percebe-se que o autor tenta imputar como culpa do réu, a fim de responsabilizá-lo pela negociação, o fato de este ter atuado com base nas informações falsas prestadas por terceiro, apesar de o próprio autor e seu representante também terem acreditado nas informações prestadas pelo golpista.
O autor e seu representante também acreditaram nas declarações do terceiro de que o veículo só estava em nome do réu por questões tributárias.
Mesmo assim, com informações desconexas, procedeu ao depósito em conta de terceiro, que não o titular do veículo, acreditando em informações falsas, sem maiores questionamentos, tal qual ocorreu com o réu.
As testemunhas ouvidas em audiência foram aquelas responsáveis pela lavratura do boletim de ocorrência, que informaram exatamente o que já consta do documento acostado junto à inicial.
Por sua vez, o depoimento do informante, procurador do autor para negociação do carro junto ao réu – e, por isso, vítima indireta – somente reafirmou o contido na inicial.
O autor, ao prestar depoimento, confirmou que transferiu valores para o seu representante, para que este transferisse a terceiro que não o proprietário do veículo, a fim de que o réu fizesse a transferência do veículo.
Percebe-se que o autor não atuou, pois, com a diligência necessária.
Todo o quadro probatório não indica a existência de má-fé ou de conluio do réu, de modo que não é possível obrigar o réu a transferir o veículo ou a entregá-lo ao autor sem ter recebido qualquer valor pelo bem, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente.
Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de obrigação de dar coisa certa c. c. perdas e danos.
Sentença de improcedência.
Interposição de apelação pela autora.
Genitor da autora que, por meio da rede social "Facebook", tomou conhecimento da oferta de veículo de propriedade do réu, tendo se interessado na aquisição do aludido veículo, para registrá-lo em nome da filha quando ela completasse dezoito anos idade.
Tratativas mantidas com terceiro que se apresentou como primo do proprietário do veículo e intermediário do negócio.
Documentos acostados aos autos, especialmente as impressões de tela das tratativas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, revelam que tanto a autora como o réu foram vítimas de estelionato cometido pelo pretenso intermediário do negócio.
Terceiro que, mediante artifícios ardilosos, notadamente as tratativas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, convenceu as partes contratantes de que era o intermediário do negócio e maliciosamente induziu o genitor da autora e outro indivíduo a transferirem quantias em dinheiro para contas bancárias de pessoas estranhas à negociação, sob o pretexto de que se tratava de quitação do preço de aquisição do veículo.
Ausência de indício de que o réu estivesse em conluio com o pretenso intermediário do negócio ou com os titulares das contas bancárias beneficiadas pelas transferências indevidas.
Circunstâncias que envolveram a negociação eram hábeis a suscitar no homem médio a suspeita de fraude, mas, mesmo assim, o genitor da autora deu prosseguimento às tratativas e inadvertidamente transferiu quantias em dinheiro para as contas indicadas pelo estelionatário.
Estelionato relatado nos autos decorreu da conduta maliciosa do pretenso intermediário do negócio e da imprudência do genitor da autora, não podendo o ilícito ser imputado ao réu, o que afasta a pretensão de condená-lo à entrega do veículo ou à restituição das quantias em dinheiro indevidamente transferidas com o intuito de adquiri-lo.
Manutenção da r. sentença.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1001908-05.2020.8.26.0510; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 29/03/2021).
Assim, não é possível condenar o réu a entregar ou a transferir o veículo ao autor.
Necessário consignar que o pedido inicial foi declaração da legitimidade da posse do veículo pelo autor, com a determinação para que o réu procedesse à entrega do bem, fundado na suposta propriedade deste pelo autor, uma vez que o réu teria realizado a transferência do bem antes de perceber tratar-se de um golpe.
Contudo, pela consulta que consta da decisão de seq. 12.1, que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, percebe-se que este ainda consta em nome do réu de modo que, também sob este fundamento, o de titularidade, o pedido é improcedente.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido contido na inicial.
Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o zelo profissional e a complexidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedora Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba/PR, data assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO LUIZ BISUTTI
-
29/04/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:02
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:02
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO LUIZ BISUTTI
-
31/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 00:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2020 00:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/10/2020 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
21/09/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO LUIZ BISUTTI
-
16/12/2019 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 13:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/11/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIVILSON MARTINS DE AGUIAR
-
09/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO LUIZ BISUTTI
-
09/10/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO LUIZ BISUTTI
-
30/09/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/09/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO LUIZ BISUTTI
-
13/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/09/2019 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2019 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2019 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2019 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/09/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO LUIZ BISUTTI
-
23/08/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2019 15:37
Expedição de Carta precatória
-
23/08/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2019 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO LUIZ BISUTTI
-
16/08/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/08/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO LUIZ BISUTTI
-
12/08/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DIVILSON MARTINS DE AGUIAR
-
02/08/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2019 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2019 12:00
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO LUIZ BISUTTI
-
15/07/2019 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/07/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2019 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DIVILSON MARTINS DE AGUIAR
-
17/05/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2019 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/05/2019 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO LUIZ BISUTTI
-
08/03/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO LUIZ BISUTTI
-
28/02/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO LUIZ BISUTTI
-
20/02/2019 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/02/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2019 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/02/2019 12:51
Recebidos os autos
-
15/02/2019 12:51
Distribuído por sorteio
-
14/02/2019 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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