TJPE - 0000570-36.2023.8.17.3330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
-
17/06/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
28/05/2025 14:50
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2025 05:10
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
12/05/2025 05:10
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:52
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/03/2025 12:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
10/03/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
10/03/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000570-36.2023.8.17.3330 AUTOR(A): JOAO MARIANO DE MOURA RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS proposta por JOÃO MARIANO DE MOURA contra PARATI – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com o objetivo de anular contratos de empréstimos fraudulentos, restituir valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e obter indenização por danos morais.
O autor narra que é beneficiário da Previdência Social, recebendo benefício previdenciário pelo Banco Bradesco e que em março de 2023, identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de empréstimo: Contrato nº 670825504: 84 parcelas de R$226,38, com valor emprestado de R$19.015,92 e valor liberado de R$9.225,31.
Contrato nº 670832505: 84 parcelas de R$110,83, com valor emprestado de R$9.309,72 e valor liberado de R$4.535,89.
Externa que não autorizou ou solicitou tais empréstimos, e os valores depositados em sua conta foram estornados e que registrou ocorrência policial e reclamou formalmente junto à plataforma consumidor.gov.br, sem sucesso em obter solução administrativa.
Em decisão de id. 133573878, concedeu-se a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos.
Citada (id. 165558859), a parte requerida deixou de contestar, pelo que foi decretada sua revelia (id. 174813772). É o relatório.
No caso em apreço, verifico hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inc.
I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência.
Inicialmente, emerge como fato incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes tem natureza consumerista, impondo-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A controvérsia consiste em determinar a existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Com efeito, o autor comprovou a averbação, no extrato do seu benefício previdenciário, dos contratos nº 670825504 e 670832505, ambos celebrados com a parte requerida (id. 131553745 - Pág. 4).
Ademais, para reforçar a asserção de que o empréstimo foi contraído mediante fraude, juntou cópia do boletim de ocorrência e de reclamação administrativa formulada no portal do consumidor.gov.br.
Cabe ressaltar que, em virtude da revelia, todas as alegações de fato formuladas pelo autor são presumidamente verdadeiras.
Nesse cenário, a declaração de nulidade dos contratos em discussão é medida que se impõe e implica o retorno das partes ao estado anterior, devendo ser, portanto, paralisados os descontos a esse título efetuados no em conta de titularidade da autora, bem como devolvidos os valores indevidamente descontados pelo réu.
Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, não há dúvidas que, constatadas ilegalidades ou abusividades na cobrança de valores pelo fornecedor, a devolução da quantia paga a maior deve ocorrer, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Vejamos o que prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - Destaques nossos.
Sobre o tema, assim decidiu o STJ “[...] A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...]” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Observando a modulações dos efeitos contida no referido julgado, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve-se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores à referida data, a devolução se dará na forma simples.
Danos Morais Quanto ao pedido de reparação por danos morais, assiste razão à parte autora.
De acordo com a sistemática do CDC, em casos como o apresentado na demanda em curso, a responsabilidade do fornecedor, ora réu, pelos danos causados aos consumidores é de natureza objetiva, não havendo espaço para se discutir a existência de culpa.
Os danos patrimoniais não necessitam de especial apreciação, pois decorrem de suficiente formulação doutrinária, estando suas concepções estruturais contidas no art. 186 do vigente Código Civil.
Em relação, entretanto, aos danos morais, é interessante agregar algumas outras referências antes de se passar ao estudo do caso concreto.
A indenização por danos morais é expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988, como se verifica das normas dos incisos V e X do art. 5o, in verbis: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...].
O Código Civil, em consonância com o texto constitucional - o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais - prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano de repará-lo, sendo certo que aludida reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
Dessa forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, entre outros, caracteriza dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
No caso dos autos, considerando que os descontos foram efetuados em benefício previdenciário do autor, o dano moral se apresenta in re ipsa, dada a gravidade da ofensa.
Nesse sentido: QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 008648-97.2021.8.17.2001 APELANTE: Banco Bradesco S/A APELADO: Rivan do Nascimento RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO AS PARTES – SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO - FRAUDE CONSTATADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECONHECIDA – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – APELO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do que estabelece o parágrafo único do artigo 435, a apresentação de documento a destempo exige justificativa própria para o atraso, ficando a critério do magistrado admiti-los ou não para fins de análise da controvérsia. 2.
No caso dos autos, a instituição financeira não trouxe qualquer hipótese que justificasse a não juntada do suposto contrato no tempo oportuno, de modo que a apresentação de prova após a contestação compromete a boa-fé objetiva e solução rápida da controvérsia, estatuído pelos artigos 5º e 6º do CPC.
Preclusão consumativa reconhecia. 3.
Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que procedeu com descontos em benefício previdenciário sem que a mesma tivesse realizado qualquer negócio jurídico, tal fato é capaz de ensejar dano moral, exsurgindo, daí, o dever de indenizar in re ipsa. 4.
Ao concreto, demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso, adequada a manutenção do valor fixado pelo juiz da causa para R$ 10.000,00, a título de danos morais, de forma que tal montante atende ao caráter pedagógico da medida. 5.
Restituição dos valores descontados deve se operar em dobro, conforme parágrafo único do artigo 42 do CDC. 6.
Apelo que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação n.º 008648-97.2021.8.17.2001; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00086489720218172001, Relator: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS, Data de Julgamento: 31/03/2023, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Em relação ao valor da indenização, verifica-se, tanto no caso dos autos quanto na prática forense cotidiana, a notória dificuldade de sua fixação, devido à falta de critérios objetivos traçados pela lei.
Ademais, é da própria essência dessa indenização a ausência de medidas concretas e aritméticamente precisas.
Assim, cabe estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa linha de ideias, atendendo ao caso concreto e considerando, ademais, a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, entendo razoável fixar a indenização a ser paga à autora pelo requerido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se tratar de quantia apta a recompensar a parte lesada pelos transtornos e a sancionar o autor do dano, de maneira a desestimular futuras condutas danosas semelhantes, de modo a que passe a agir mais diligentemente.
Consigno, em arremate, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, inc.
IV, do CPC.
Aliás o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” - EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para a) declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos nº 670825504 e 670832505, questionados neste processo, e por via de consequência: b) condenar o requerido a restituir, na forma da fundamentação, as importâncias indevidamente descontadas na conta da parte autora, referentes aos contratos nº 670825504 e 670832505, corrigidas monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a data dos respectivos desembolsos (Súmula n° 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar, outrossim, de cada desembolso, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros devem ser calculados na forma do art. 406, §§1º e 2º e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) condenar o demandado a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e verbete sumular nº 54 do E.
STJ) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros devem ser calculados na forma do art. 406, §§1º e 2º e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Como decorrência lógica, confirmo a tutela provisória concedida na decisão de id. 133573878.
Em razão da sucumbência, atento ao disposto no art. 86, p. u., do CPC, bem como ao teor do verbete sumular nº 326 do E.
STJ[2], condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo-se em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
PROCEDA-SE NA FORMA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº.
LEI Nº. 17116/2020 QUANTO À ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica].
EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto -
26/02/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 20:41
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de IZAIAS ALBERTO BARROS DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2024.
-
16/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 16:10
Decretada a revelia
-
02/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 01:31
Decorrido prazo de JOAO MARIANO DE MOURA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 12:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/05/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO MARIANO DE MOURA em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 22:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:54
Juntada de expediente
-
19/02/2024 10:53
Expedição de citação (outros).
-
16/02/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/01/2024 11:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/12/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:42
Expedição de citação (outros).
-
20/09/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 12:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/08/2023 12:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 11:08
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
14/06/2023 10:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/05/2023 21:04
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0078270-35.2022.8.17.2001
Maria Eduarda Castro Felce
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/07/2022 13:00
Processo nº 0078270-35.2022.8.17.2001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Maria Eduarda Castro Felce
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/03/2025 16:58
Processo nº 0004336-72.2022.8.17.2218
Municipio de Goiana
Lucas Trajano Cavalcanti Silva
Advogado: Edson Regis de Carvalho Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/08/2023 12:51
Processo nº 0000036-71.2020.8.17.3080
Jose Paulo dos Santos
Funape
Advogado: Rodrigo de SA Liborio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/01/2020 10:49
Processo nº 0000036-71.2020.8.17.3080
Funape
Jose Paulo dos Santos
Advogado: Rodrigo de SA Liborio
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/05/2025 16:19