TJPI - 0753515-57.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL EQUACAO CERTA LTDA em 28/05/2025 13:49.
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27/05/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:38
Juntada de Petição de mandado
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27/05/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:00
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:06
Juntada de apelação
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23/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0753515-57.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fies] AGRAVANTE: L.
E.
P.
S., NIELE CRISTINA CHAVES PINTO SILVA AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL EQUACAO CERTA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de origem, julgou liminarmente improcedente o mandado de segurança e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, conforme citação contida na presente peça recursal.
Porém, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC, da sentença cabe apelação.
Diante disso, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a adequação do recurso interposto, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.
Após, voltem conclusos para decisão. -
15/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:45
Outras Decisões
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10/04/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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10/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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03/04/2025 12:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/03/2025 15:36
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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