TJPI - 0824526-22.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 07:41
Baixa Definitiva
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26/05/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:40
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824526-22.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REU: JULIANA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se na essência de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Determinou-se à autora que se manifestasse sobre o resultado infrutífero da diligência de busca e apreensão e citação (ID. 69977858), decorrendo o prazo sem sua manifestação, conforme certificado no andamento processual.
Este é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação do requerido por ausência de diligências a cargo do requerente, não resta alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 .2.
Não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5595842-02.2021.8.09 .0130 PORANGATU, Relator.: Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
FALTA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM FEITO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão e a citação do réu são atos necessários para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o réu tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente e citação da parte. 2.
A inércia do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a indicação de endereço válido ou o requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07000510220228070010 1901869, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/08/2024).
Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de extinção do feito, eis que o exequente, embora regularmente intimado, não emendou a petição inicial, informando endereço do executado ou comprovando que diligenciou neste sentido, juntando os documentos necessários.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte exequente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente em custa remanescentes, se houver.
Sem honorários.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, cobrança de custas e após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 21:38
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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15/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 00:08
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:35
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2024 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:10
Expedição de Informações.
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24/10/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 04:04
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 00:07
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 21/03/2024 23:59.
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27/02/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 16:27
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:03
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 06:09
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 06:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 04:09
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:27
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 11:08
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 20:23
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 11/07/2022 23:59.
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13/06/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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