TJPR - 0004568-82.2020.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/09/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 15:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/09/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
19/09/2023 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/09/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2023 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2023 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:05
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/02/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:49
APENSADO AO PROCESSO 0004692-94.2022.8.16.0084
-
08/12/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO PEREIRA GOMES
-
28/08/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO PEREIRA GOMES
-
27/07/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO PEREIRA GOMES
-
12/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:45
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2022 15:28
Recebidos os autos
-
19/03/2022 15:28
Juntada de LAUDO
-
08/03/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
08/03/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:08
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/01/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 12:48
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
26/01/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/01/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/01/2022 15:05
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/01/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/05/2021 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 19:33
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
14/05/2021 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/05/2021 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0004568-82.2020.8.16.0084 Processo: 0004568-82.2020.8.16.0084 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$411,04 Exequente(s): Município de Goioerê/PR Executado(s): PAULO SERGIO PEREIRA GOMES DECISÃO 1.
Intime-se o executado para juntar a declaração de imposto de renda, a fim de ser beneficiado com a justiça gratuita na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Após, concluso. Goioerê, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
10/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0004568-82.2020.8.16.0084 Processo: 0004568-82.2020.8.16.0084 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$411,04 Exequente(s): Município de Goioerê/PR Executado(s): PAULO SERGIO PEREIRA GOMES DECISÃO
Vistos. I.
RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, proposta por PAULO SERGIO PEREIRA GOMES em face do MUNICÍPIO DE GOIOERÊ. Para tanto, pugnou pela nulidade da citação tendo em vista que não reside no local em que foi recebida a carta com aviso de recebimento, bem como porque esta foi recebido por pessoa estranha.
Ainda, requereu o desbloqueio no sistema Sisbajud em razão da penhora ter recaído sobre conta salário.
Juntou documentos - mov. 43.1/43.9. Impugnação pela Municipalidade e juntada de documentos – mov. 47 Vieram os autos. II.
CABIMENTO A defesa processual típica em casos de Ação de Execução Fiscal são os Embargos à Execução, os quais preveem a necessidade de garantia do juízo como condição de procedibilidade e demandam ampla instrução probatória (art. 16, parágrafo 1º, LEF). Diante das dificuldades em garantir os postulados constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV, todos da CF/88) em Execuções Fiscais sem a garantia do juízo, a doutrina e jurisprudência preveem a Exceção de Pré-Executividade como uma alternativa a ser utilizada pelo Executado, com a ressalva de que o citado meio de defesa prevê impossibilidade de instrução probatória e necessidade de prova Pré-Constituída. Neste sentido, relevante destacar o conceito do Ministro Hélio Quaglia Barbosa acerca da presente defesa processual: “A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória” (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Ainda, a Súmula 393 do STJ Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória In casu, considerando que se trata de pedido de nulidade de citação e levantamento de bens, por tratarem de materiais de ordem pública e prova pré- constituída, sem necessidade de dilação probatória, conheço da exceção de pré executividade. III.
NULIDADE DE CITAÇÃO Nos termos do artigo 238 do CPC, a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
O artigo 246 do CPC, ao tratar das modalidades de citação, diz que a citação será feita pelo correio, como primeira opção (inciso I). Ainda, o artigo 8º, I, da Lei de Execução Fiscal (lei 6830/1980) afirma que “a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma”. De igual modo, o artigo 8, II, da lei 6.830/1980 afirma que a “citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal”. Ou seja, o mero encaminhamento da carta AR para o endereço do executado é capaz de perfectibilizar o ato citatório, de modo que não é necessário o recebimento da correspondência pelo executado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado" (AgRg no REsp 1178129⁄MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10⁄08⁄2010, DJe 20⁄08⁄2010). In casu, noto que a citação foi encaminhada para endereço encontrado nos sistemas que auxiliam o poder judiciário, a saber, Rua Prof Jorge Godoy n. 475 – GOIOERE/PR (mov. 31.1), após diligências infrutíferas no endereço informado na CDA (mov. 1.1). Desse modo, ainda que recebido por terceira pessoa, o ato seguiu os ditames legais e não subsiste a alegação de nulidade. Caso não houvesse conhecimento do terceiro sobre a pessoa do citando, a carta AR permite, inclusive, apor a informação “Desconhecido”, o que não foi feito. Ainda, esclareço que, conforme artigo 22, § 3º, do Código Tributário Municipal, é obrigação do contribuinte manter atualizado os seus dados cadastrais junto ao fisco, ônus não observada pelo executado (TJ-PR - AI: 00286105920208160000 PR 0028610-59.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 04/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2020). Ademais, o próprio executado compareceu nos autos e apresentou a presente exceção de pré-executividade (cf. documentos de mov. 43), situação que supre eventual irregularidade ou nulidade do ato, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, aplicado analogicamente à espécie. Por fim, não vislumbro prejuízo apto a ensejar nulidade processual. Assim, AFASTO a arguição de nulidade. IV.
DESBLOQUEIO Em relação a penhora, destaco que, de fato, as verbas de natureza salarial são abrangidas pela impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Sopesando a legislação e os documentos colacionados junto ao pedido de desbloqueio, tenho que os valores bloqueados de fato são oriundos de conta salarial junto ao banco do bradesco, na qual o executado percebe sua remuneração mensal da pessoa jurídica Sintex Tinturaria Industrial Ltda (mov. 43.6/43.9). Sendo assim, o caráter alimentar da verba retida impede a subtração para a quitação de dívidas, tratando-se efetivamente de quantias impenhoráveis, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA BACEN JUD.
CONTA CORRENTE.
VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO ULTRAPASSAM QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ÀS CONTAS CORRENTES, CONTAS SALÁRIOS E ATIVOS FINANCEIROS - RESP. 1582264/PR.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0041110-65.2017.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 12.04.2018) (TJ-PR - AI: 00411106520178160000 PR 0041110-65.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/04/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2018) É indiscutível que o credor possui o direito de socorrer-se da tutela jurisdicional para ver o seu crédito satisfeito, entretanto, tal direito não pode ser exercido à custa de privar o devedor do mínimo existência necessário à sua sobrevivência, este entendido como os valores decorrentes de salário, proventos e remuneração não excedente a 40 (quarenta) salários mínimos, inclusive aqueles valores depositados em conta poupança. Desse modo, evidenciado o caráter alimentar da verba salarial, DEFIRO o pedido contido no ato seq. 43.1, para o fim de determinar o desbloqueio imediato dos valores penhorados via Sisbajud (mov. 40.1), nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Nestes termos, à Secretaria para que proceda ao DESBLOQUEIO de 100% (cem por cento) do valor penhorado. Na eventual hipótese da transferência dos valores bloqueados para conta judicial, expeça-se o respectivo alvará em favor da executada, com validade de 30 (trinta) dias, intimando-o da disponibilidade.
Destaco que, apesar do deferimento deste pedido, tendo em vista que não se trata de conduta a ser imputada ao exequente e sim decorrente do próprio sistema SISBAJUD, somado ao fato de se tratar de mera insurgência nos autos, não há que se falar em procedência da exceção nem de fixação de honorários sucumbenciais (STJ - AgInt no AREsp: 923253 SP 2016/0140413-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2016 ). V.
Dispositivo Ante o exposto, conheço do pedido, porém no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, apenas para reconhecer a impenhorabilidade da verba. EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do Executado, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC. Custas serão fixadas ao final. Sem honorários sucumbenciais, vez que rejeitada a exceção (REsp. 1.242.769/SP). VI.
Suspensão Ante a notícia de parcelamento informada pelo Município de Goioerê (mov. 47), SUSPENDA-SE os presentes autos até 07/11/2021. Decorrido o prazo, ao exequente para que informe sobre a quitação da dívida e, por fim, voltem. Diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
07/05/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:51
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
06/05/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:27
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/04/2021 13:56
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
02/04/2021 17:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/04/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO PEREIRA GOMES
-
22/03/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/02/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/02/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:37
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 11:13
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2021 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:53
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
14/12/2020 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 11:03
Recebidos os autos
-
14/12/2020 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/12/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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