TJPI - 0800992-56.2021.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 19:38
Baixa Definitiva
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11/07/2025 19:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 19:38
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 09/07/2025 23:59.
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26/05/2025 09:58
Juntada de petição
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20/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800992-56.2021.8.18.0052 APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI APELADO: PEDRINA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
IMPLEMENTAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL.
DESCUMPRIMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Monte Alegre do Piauí contra sentença que determinou a implantação da progressão funcional e a adequação do vencimento da parte autora ao piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008 e o Plano de Carreira Municipal.
A parte autora, servidora pública municipal no cargo de professora desde 2003, alegou que o município não cumpriu a legislação vigente ao não conceder a progressão salarial e não atualizar seu vencimento de acordo com o piso nacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora tem direito à progressão funcional automática prevista no Plano de Carreira Municipal, independentemente da realização de avaliação de desempenho pelo ente público; e (ii) estabelecer se o município deve adequar o vencimento básico da servidora ao piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional dos servidores públicos deve ocorrer de acordo com os critérios estabelecidos na legislação municipal, sendo direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos previstos, não cabendo ao ente público negar sua implementação sem justificativa legal.
O Plano de Carreira Municipal prevê progressão funcional automática após cinco anos de exercício, independentemente da realização da avaliação de desempenho, quando esta não for realizada pela Administração, razão pela qual a ausência de avaliação não pode ser usada em prejuízo da servidora.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor recai sobre o município, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
O ente público não demonstrou ter realizado a avaliação de desempenho ou que a servidora não preencheu os requisitos legais, tampouco provou ter concedido a progressão salarial devida.
O pagamento do piso nacional do magistério é obrigatório, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e da decisão do STF na ADI 4167, sendo vedado ao município fixar vencimentos abaixo do mínimo estabelecido para a categoria.
A alegação de indisponibilidade financeira não exime o ente público do cumprimento da legislação e não pode servir de justificativa para a supressão de direitos dos servidores, conforme entendimento do STJ no Tema 1.075.
O município não demonstrou ter realizado o pagamento do piso nacional na forma correta, tampouco comprovou a observância da atualização anual prevista na Lei nº 11.738/2008, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento das diferenças salariais desde 22/12/2016, conforme o período não prescrito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Improvido.
Tese de julgamento: O servidor público municipal faz jus à progressão funcional automática quando a lei assim dispõe, não podendo a ausência de avaliação de desempenho imputável à Administração impedir a sua concessão.
O pagamento do piso nacional do magistério é obrigatório para todos os entes federativos, devendo incidir sobre o vencimento básico do professor, sem considerar gratificações e adicionais.
O ônus da prova sobre o pagamento correto da progressão funcional e do piso nacional do magistério recai sobre o ente público, que deve demonstrar o cumprimento da legislação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167; STJ, AgInt no AREsp 1186584/DF; STJ, Tema 1.075; TJPI, AC 0800462-19.2017.8.18.0076.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR” (proc. n° 0800992-56.2021.8.18.0052, Vara única da Comarca de Gilbués-PI), ajuizada por PEDRINA MARIA DE OLIVEIRA.
A parte autora informa que é servidora pública municipal, tendo adentrado no serviço público municipal em 06.03.2003, no cargo de professora, cumprindo, por necessidade da Administração Pública, quarenta (40) horas semanais, entre 2016 e 2017, e, a partir do ano de 2018, passou a laborar apenas vinte e cinco (25) horas semanais.
Porém, alega que não vem recebendo sua remuneração/vencimentos na forma como determina o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Monte Alegre do Piauí-PI.
O município apresentou contestação alegando preliminarmente, a impugnação a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal como prejudicial de mérito e apresentou impugnação de todos os documentos juntados à inicial, por fim, pugna pela improcedência do pedido inicial.
A parte autora replicou.
Por sentença, o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 07.12.2016, bem como: “a) Declarar, incidentalmente, a validade das Leis Municipais n° 36/1998, 25/2009 e 25/2011, que regularam as relações do ente Municipal com a requerente nos períodos respectivos de suas vigências; b) Determinar que seja implantado, no prazo de 60 dias, na folha de pagamento da parte autora o valor do vencimento básico atualizado de acordo com a lei federal nº 11.738/2008, combinado com o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Monte Alegre do Piauí-PI vigente, de modo que na referida rubrica seja incluído o piso nacional do magistério e, também, os percentuais referentes às progressões salarial e funcional; c) Condenar o Município na obrigação de fazer devendo, no prazo de 30 dias da intimação desta decisão, corrigir e incluir no contracheque do(a) autor(a) sua progressão salarial (níveis) nos termos dispostos no “item b” da fundamentação desta sentença, devendo ser observada a sua data de admissão e o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 25, § 2° c/c art. 31 da Lei 25/2009; d) Determinar o pagamento à parte autora da diferença devida entre o valor pago de “vencimento base” e o valor de “vencimento base” apurado na forma do “item b” deste dispositivo, observando-se o período não prescrito (07.12.2016) até a data da regularização remuneratória do servidor. e) Determinar o pagamento das diferenças devidas sobre o cálculo dos reflexos salariais e demais parcelas calculadas sem a observância do vencimento básico apurado na forma do “item b” deste dispositivo, no período não prescrito (07.12.2016) até a data da regularização remuneratória do servidor; f) Declarar que a rubrica contida no contracheque indicada por “graduação” refere-se à Progressão Funcional previstas nos artigos 23 e 58 da Lei 25/09 devendo, portanto observar o previsto no “item b” deste dispositivo, e que as rubricas, “pós-graduação”, referem-se a gratificação contida no art. 64 da Lei 25/09; g) Declarar inexistente o conflito de normas apontado pelo requerido e indeferir o pedido de afastamento da percepção do adicional por tempo de serviço, art. 142 do Estatuto dos servidores Municipais, bem como de sua compensação com eventual valor devido a título de progressão funcional e/ou salarial; h) Afastar a tese de limitações orçamentárias, nos termos do tema 1.075 do STJ julgado em sede de Recurso Repetitivo; i) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC.
Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público; j) Fixo para aplicação dos juros e correção monetária: até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada.
A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC; l) Sem remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios (artigo 496, § 3º, III, do CPC); k) Conceder a gratuidade de justiça à parte autora; (...) Inconformado com a referida decisão, o município apresentou Recurso de Apelação, ratificando os termos da contestação apresentada, requerendo a reforma da sentença, para improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pelo não provimento do apelo. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão discutida nos autos da ação originária, faz referência a progressão funcional e ao descumprimento, ou não pelo recorrente da Lei Federal no tocante à implementação do Piso Profissional do Magistério.
Primeiramente, não merece prosperar a alegação de que não há prova da promulgação e nem da publicação do Projeto de Lei nº 25/2009, pois o projeto de lei em questão foi aprovado pela Câmara de Vereadores, na Segunda Sessão Extraordinária da Câmara Municipal, realizada em 16/12/2009, além disso, por meio de declaração, o Sr.
Presidente da Câmara de Vereadores do biênio 2009/2010, declara, para todos os fins, que o Projeto de Lei nº 25/2009 tramitou na Casa Legislativa, obedecendo todas as exigências legais.
A referida Lei Municipal, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Monte Alegre do Piauí - PI, nos seus arts. 25 e 31, prevê: “Art. 25.
O pessoal do Magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência; II - ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III - ter participado de treinamento de atualização e treinamento na respectiva área, no período de três anos, em um total com carga horária igual ou superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 hora/aulas com certificados de instituições públicas ou privadas. (…) §2º - A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos.” “Art. 31 – O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.” Verifica-se que a progressão ocorre de maneira automática, na expressa dicção legal, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida.
Ou seja, a norma não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, percebendo que estão presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente providenciar o avanço salarial do servidor.
O Município em suas razões recursais se limitou a dispor sobre a necessidade de planejamento da ação pública para que se observe a Lei de Responsabilidade Fiscal e a não gratuidade da justiça, sem questionar especificamente o direito pleiteado pelo autor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Assim sendo, em que pese as alegações do ente municipal em suas razões recursais, entendo que estas não merecem prosperar, razão pela qual a sentença não merece reforma.
Ademais, é o fato da servidora ter preenchido todos os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 25/2009, devendo assim ser implementada a progressão salarial pleiteada.
Até porque não se mostra plausível a Administração Pública criar Lei regulamentando a progressão de classe e, após o servidor preencher todos os requisitos exigidos, fazer do texto permissivo letra morta, alegando suposta indisponibilidade financeira, sem colacionar qualquer prova neste sentido.
Apesar que estivesse devidamente comprovado, tal fato não seria capaz de afastar o direito subjetivo da autora, tendo sido preenchidos os requisitos exigidos, conforme entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2.
Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF.
Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno a quê se nega provimento. (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
No caso em análise, não constam nos autos os resultados da avaliação de desempenho, nem a informação de que tal avaliação fora realizada ou não.
Ocorre que, no que tange a tal requisito/resultado da avaliação, a meu ver, cumpre à Administração a comprovação de que a servidora não obteve nota favorável, o que impediria a obtenção do benefício perseguido.
Isso porque o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do art. 373, do Código de Processo Civil.
Assim, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada.
Assim, cumpriria ao recorrente, que detém todo o histórico funcional da servidora, juntar aos autos os fatos que poderiam desconstituir o pedido inicial.
In casu, a falta de avaliação de desempenho não pode servir de obstáculo para a obtenção da evolução na carreira pelo servidor, razão pela qual sua não realização pelo ente público, não pode consistir em fundamento para penalizá-la.
Sendo assim, em tendo a lei municipal previsto o critério para progressão horizontal, qual seja, cinco (5) anos em atividade, e tendo a autora cumprido tal critério, a progressão é medida que se impõe, devendo, portanto, todas as consequências dela advindas, serem igualmente implantadas, como decidiu o juízo monocrático, vejamos: “Apreciando os contracheques anexados aos autos, verifico que, por exemplo, de novembro de 2015 até julho de 2023 (id. 22728345-fl.38 e id. 44749896-fl. 221 a 300 do processo em PDF) há o enquadramento na Classe B - nível II, estando a classe corretamente indicada, contudo o nível não reflete a progressão que a autora fazia jus à época demonstrando que durante todo o período a autora suportou prejuízos remuneratórios decorrentes da não observância de sua progressão na carreira.” A jurisprudência deste Egrégio Tribunal adota o mesmo posicionamento, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DIFERENÇAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei; 2.
Nos termos do art.13, §4º, da Lei Municipal n°576/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão vindicada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática, como no caso dos autos.
Precedentes; 3.
Comprovada a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Municipal, bem como que foram preenchidos os requisitos que autorizam o enquadramento em questão, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à progressão funcional e, por consequência, a percepção das diferenças salariais reclamadas; 4.
Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI, AC 0800462-19.2017.8.18.0076, 5ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 26.06.2020)” Noutro ponto, o apelado objetiva com a ação originária a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008, que versa sobre o piso nacional dos professores.
Sobre o piso salarial do magistério da educação básica e a jornada de trabalho para atividade extraclasse, prevê a Lei Federal nº 11.738/2008, in verbis: “Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (…) § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” A supramencionada lei foi objeto da ADI nº 4167/DF, tendo o eg.
Supremo Tribunal Federal declarado sua constitucionalidade: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)” Nesta perspectiva, a Corte firmou entendimento que o piso salarial deve ser fixado com base no vencimento, sem abranger as gratificações e vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, que somadas àquele compõem a chamada remuneração global.
Cabe registrar que no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o Supremo Tribunal Federal determinou que a observância ao piso salarial nacional nos termos estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008, é devida a contar de 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo pelo Plenário.
Outrossim, não se deve olvidar que, por força do artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/08, o montante de novecentos e cinquenta reais (R$ 950,00) deve ser atualizado anualmente, in verbis: “Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. É certo que, por força do art. 373, do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.
Assim, não tendo o apelante se desincumbido do ônus da prova de cumprimento da referida lei, bem como, do pagamento de acordo com a mesma, deve ele ser condenado a aplicar devidamente a Lei Federal nº 11.738/2008, nos termos da sentença recorrida.
O d.
Magistrado a quo, acertadamente, diante da não identificação da carga horária laborada nos autos e em consonância com a legislação pátria, CONDENAR o réu a pagar a parte autora a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 13/05/2025 -
16/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:51
Expedição de intimação.
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15/05/2025 21:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA, como também presente a Excelentíssima Senhora Dra. HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO Juíza convocada para o julgamento da APELAÇÃO CÍVEL - 0002756-84.2014.8.18.0140, em razão do impedimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800999-42.2020.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELANTE) Polo passivo: PEDRINHA MARIA CARVALHO LEONARDO (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo NEGAR PROVIMENTO deste Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos nos seus termos.".Ordem: 2Processo nº 0800293-74.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARDONIO SOARES LOPES (APELANTE) e outros Polo passivo: JAILSON DE SOUSA SANTOS (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.".Ordem: 4Processo nº 0759345-09.2022.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Esperantina (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Esperantina-PI (SUSCITADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do Conflito Negativo de Competência para, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE, a fim de declarar o r.
Juízo Suscitado (Juiz da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI) competente para o processo e julgamento do Processo originário (Processo nº 0800416- 40.2019.8.18.0050).".Ordem: 5Processo nº 0800704-74.2018.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) e outros Polo passivo: THIAGO BENICIO MATIAS BRANDAO (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para reforma da sentença, no sentido de ser NEGADA A SEGURANÇA pretendida.
INVERTO os ônus sucumbenciais.".Ordem: 6Processo nº 0017426-06.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.
Majoro a verba honorário para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.".Ordem: 7Processo nº 0751033-10.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR (AGRAVANTE) Polo passivo: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo PROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, para acolher a exceção de pré-executividade e determinar a exclusão do Agravante do polo passivo da ação, em razão da sua ilegitimidade passiva, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 962 do Superior Tribunal de Justiça.".Ordem: 8Processo nº 0800593-69.2021.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA (APELANTE) e outros Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.".Ordem: 9Processo nº 0801370-74.2019.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANEIDE SANTANA DE QUEROZ (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, para julgar constitucional o art. 182, §4º da Lei municipal 927/2022, e, por consequência, procedente o pedido da parte autora para o recebimento da verba pleiteada.".Ordem: 10Processo nº 0759873-09.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: VIACAO SAO JOAQUIM LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pela REJEIÇÃO destes embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15.".Ordem: 11Processo nº 0800992-56.2021.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PEDRINA MARIA DE OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.".Ordem: 12Processo nº 0800990-86.2021.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: LUCIENE CARVALHO XAVIER BORGES (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.".Ordem: 13Processo nº 0750355-58.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juiz da Vara Unica da Comarca de Miguel Alves (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, nos termos do voto do(a) Relator(a): ".Ordem: 15Processo nº 0754201-83.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI (AGRAVANTE) Polo passivo: PROSA PARLATORIO ACADEMICO LTDA (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.".Ordem: 16Processo nº 0754628-80.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO EDUARDO GOMES DE MORAES MOURA (AGRAVANTE) Polo passivo: Juiza de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): ".Ordem: 17Processo nº 0002756-84.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.".Ordem: 19Processo nº 0801253-52.2019.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HERTON FABRICIO LUZ DE BARROS (APELANTE) e outros Polo passivo: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação das partes rés (ID 10467664/ ID 10467678), e pelo IMPROVIMENTO do Recurso das partes autoras (ID 10467659), mantendo a sentença em todos os seus termos.".Ordem: 20Processo nº 0000274-10.2002.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: O MUNICIPIO DE ALTOS-PI (PREFEITURA MUNICIPAL) (APELANTE) Polo passivo: ESPEDITO MENDES PACIFICO (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedente os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais tal como definido em sentença, mantendo-os suspensos em razão da gratuidade da justiça concedido.".Ordem: 21Processo nº 0000471-53.2016.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO TENORIO DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO a este recurso , mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.".ADIADOS:Ordem: 18Processo nº 0804459-36.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAXMIX COMERCIAL LTDA (APELANTE) Polo passivo: Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 3Processo nº 0000133-49.2015.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 14Processo nº 0002941-69.2007.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: THIAGO ALESSIO LOPES DE SÁ CARDOSO (APELANTE) e outros Polo passivo: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 12 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão -
12/05/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/05/2025 11:20
Juntada de petição
-
23/04/2025 01:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800992-56.2021.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI APELADO: PEDRINA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2024 15:20
Juntada de Petição de outras peças
-
13/06/2024 09:40
Conclusos para o Relator
-
13/06/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 12/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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