TJPI - 0800132-84.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 04:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800132-84.2024.8.18.0073 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: LINDOMAR MOTA SANTANA REQUERIDO: ESPACO SAUDE SAO RAIMUNDO NONATO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação de despejo em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos.
Após o deferimento da liminar e a determinação de desocupação compulsória, com auxílio de força policial, a parte requerida pediu pela extensão do prazo imposto para a saída do local.
Como fundamento, indica que exerce, no imóvel, atividade médica de extrema relevância, realizando o tratamento de 13 pacientes renais crônicos e que necessitam de hemodiálise.
Era o que tinha a relatar decido.
A parte demandada não comprova suas alegações.
Não junta aos autos qualquer prova de que tenha realizado atendimentos recentes ou que haja 13 pacientes em atendimento regular na clínica.
A demandada limitou-se a apresentar imagens de controle de hemodiálise, mas o último datado do mês de março do ano em curso, há mais de dois meses, portanto.
Já as fotografias apresentadas no bojo da petição nem mesmo são datadas, não sendo possível concluir pela impossibilidade do despejo diante de uma atividade que, conquanto se afirme relevante, não parece ser praticada atualmente.
Insta salientar que a Lei 8.245/91 possui dispositivo expresso e que regular a suspensão do cumprimento de liminares de despejo.
Nesse sentido, o art. 59, § 3º, é claro ao determinar o depósito do valor cobrado em razão dos alugueis vencidos, como condição essencial para ilidir a liminar.
A parte requerida descuidou-se de tal obrigação e nem mesmo apresenta uma data certa em que poderia deixar o imóvel, apresentando pedidos desprovidos de comprovação e vagos.
Isto posto, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da liminar ou a dilação de prazo para a saída do imóvel.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Após o cumprimento da liminar, retornem conclusos para julgamento.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 30 de maio de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
30/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:11
Outras Decisões
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30/05/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 01:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 20:05
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de LINDOMAR MOTA SANTANA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de LINDOMAR MOTA SANTANA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:51
Expedição de Acórdão.
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12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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12/05/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 22:56
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800132-84.2024.8.18.0073 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: LINDOMAR MOTA SANTANA REQUERIDO: ESPACO SAUDE SAO RAIMUNDO NONATO LTDA e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO c/c COBRANÇA ajuizada por LINDOMAR MOTA SANTANA em face de ESPAÇO SAÚDE SÃO RAIMUNDO NONATO LTDA e ANTONIO GUILHERME PIRES BERGER FILHO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID 74388179, o autor requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata desocupação do imóvel pelos requeridos, sob o fundamento de que estes se encontram inadimplentes com os aluguéis desde maio de 2024 até a presente data, descumprindo determinação judicial anterior que oportunizou a regularização da dívida mediante depósito judicial.
Inicialmente, observo que a parte requerida, embora tenha comparecido espontaneamente ao processo em 18/11/2024, conforme consta dos autos, somente apresentou contestação em 22/01/2025, após o decurso do prazo legal, que se iniciou em 19/11/2024, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
DECRETO, pois, A REVELIA da parte demandada, com os efeitos que lhe são próprios.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, são necessários os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em tela, verifica-se que a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos juntados aos autos, que demonstram o inadimplemento reiterado da parte requerida, que, conforme relata o autor, não efetua o pagamento dos aluguéis desde maio de 2024, acumulando uma dívida que atualmente totaliza R$ 82.125,32 (oitenta e dois mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos).
Ressalte-se que a parte requerida foi devidamente notificada do inadimplemento, tanto por correspondência com aviso de recebimento, datada de 16/04/2025, quanto por mensagens enviadas via aplicativo WhatsApp, conforme documentos anexados à petição.
Ademais, verifico que em decisão anterior, este juízo havia determinado que a parte ré poderia evitar a rescisão do contrato com o depósito judicial do valor do débito acrescido de custas e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91.
Contudo, conforme demonstrado nos autos, a parte requerida não cumpriu integralmente esta determinação, tendo efetuado o pagamento de apenas cinco meses em atraso, permanecendo inadimplente em relação aos demais.
Importante destacar que, nos termos do art. 62, V, da Lei nº 8.245/91, é obrigação do locatário, quando litigar com fundamento em eventual infração contratual, efetuar o depósito judicial dos aluguéis que se forem vencendo no curso do processo, o que não foi cumprido pela parte requerida.
Quanto à garantia prevista no art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, observo que a própria dívida já supera em muito o valor da garantia legal, não havendo razão para condicionar o despejo ao oferecimento de caução.
O perigo de dano está caracterizado pela privação injusta do proprietário de seu imóvel e dos rendimentos dele provenientes por período prolongado, superior a um ano, o que lhe causa evidente prejuízo financeiro, agravado pela persistência da inadimplência mesmo após a intervenção judicial.
Quanto à reversibilidade da medida, entendo que, em caso de eventual decisão final em sentido contrário, os requeridos poderão ser ressarcidos por eventuais prejuízos sofridos, sendo o dano, portanto, reparável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 59 da Lei nº 8.245/91, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida desocupe voluntariamente o imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, DETERMINO, desde já, o despejo compulsório, a ser realizado por oficial de justiça com auxílio de força policial, se necessário, autorizando o arrombamento, caso não haja quem receba o oficial de justiça, observando-se o disposto no art. 782, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado e discriminado da dívida.
Intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Não havendo provas a serem produzidas, retornem conclusos para julgamento.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 23 de abril de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
23/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:53
Outras Decisões
-
23/04/2025 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 11:01
Juntada de Petição de custas
-
22/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:17
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 06:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2024 06:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2024 06:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2024 03:11
Decorrido prazo de LINDOMAR MOTA SANTANA em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de vista dos autos
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22/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:00
Outras Decisões
-
20/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 03:45
Decorrido prazo de LINDOMAR MOTA SANTANA em 22/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:07
Juntada de Petição de comprovante
-
21/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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