TJPI - 0822492-16.2018.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822492-16.2018.8.18.0140 APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO, FABIO GOMES MELO, DIEGO GOMES MELO, HALAN SANTOS MELO, GISELE GOMES MELO Advogado(s) do reclamado: JULIANA OLIVEIRA SOARES, VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
SEGURADO FACULTATIVO.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS.
TEMA 139 DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E, A PARTIR DE 09/12/2021, PELA SELIC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Caso em exame – Ação de revisão de aposentadoria proposta por servidor que aderiu ao PDV em 1997 e obteve decisão judicial transitada em julgado assegurando sua permanência como segurado facultativo no RPPS, com posterior aposentadoria em 2008.
Sentença reconheceu o direito à revisão com base na EC nº 47/2005, garantindo integralidade e paridade.
II.
Questão em discussão – Possibilidade de revisão dos proventos com base nas regras de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, à luz da existência de decisão judicial prévia e dos requisitos constitucionais para integralidade e paridade, bem como a aplicação do índice de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública.
III.
Razões de decidir – A decisão transitada em julgado consolidou o vínculo do autor com o RPPS, não sendo possível sua rediscussão em respeito à coisa julgada (art. 502 do CPC).
Preenchidos os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005, conforme reconhecido pelo STF no Tema 139, faz jus o autor à paridade e integralidade.
Correta a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
Inaplicável a TR.
Manutenção da sentença e majoração dos honorários recursais.
IV.
Dispositivo e tese – Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que reconheceu o direito à revisão de aposentadoria com base na EC nº 47/2005.
Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação.
Aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, da taxa Selic como índice único de correção e juros.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI proposta por GREGÓRIO EDSON DE MELO SOBRINHO em desfavor do apelante.
Na sentença, o d. juízo de de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a revisão da aposentadoria com base na paridade remuneratória e integralidade, nos termos do art. 3º da EC 47/2005.
Condeno, mais, o requerido ao pagamento das diferenças em atraso, limitadas às parcelas correspondentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao pedido, com incidência dos juros de mora e correção monetária nos termos estipulados pelo STF quando do julgamento do RE 870.947/SE.
Ao final, condenou em custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Irresignado com a sentença, o requerido interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustentou que o apelado não detinha vínculo efetivo com a Administração Pública ao tempo da implementação dos requisitos para aposentação, especialmente após as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Ademais, sustenta que a categoria de segurado facultativo foi extinta, razão pela qual entende incabível o direito à paridade e integralidade.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial.
Subsidiariamente, requereu que, se for mantida a condenação, a aplicação da TR como índice de correção monetária, e não do IPCA-E.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, oportunidade em que pugnou pela manutenção da sentença primeva.
O Ministério Público devolveu os autos sem apresentar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC.
Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de revisão da aposentadoria do autor, com base na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, assegurando-lhe a paridade e a integralidade dos proventos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o autor aderiu ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) em 1997, tendo, no entanto, obtido decisão judicial transitada em julgado que lhe assegurou o direito de permanecer contribuindo como segurado facultativo do regime próprio de previdência social.
Trata-se da Remessa Necessária nº 0002500-23.2007.8.18.0000, cuja eficácia vinculante impede a rediscussão da legalidade de sua vinculação ao RPPS.
O recorrente, embora tenha aderido ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) em 1997, obteve judicialmente, em decisão transitada em julgado, o direito de continuar contribuindo ao regime próprio na condição de segurado facultativo, o que foi devidamente observado pela Administração Pública.
Tal fato, consolidado por decisão judicial anterior, não pode ser rediscutido neste momento, em respeito ao instituto da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC.
A Administração Pública, inclusive, deu cumprimento ao julgado, implementando a aposentadoria em 2008, fato que reforça a estabilização da relação jurídica previdenciária do autor com o IAPEP.
Assim, a existência de decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo o direito do apelado de permanecer no regime próprio de previdência na qualidade de segurado facultativo, é incontroversa.
Dessa forma, impõe-se o respeito à coisa julgada (art. 502 do CPC), razão pela qual a alegação da apelante de que não existiria vínculo efetivo ou possibilidade de filiação ao RPPS não pode mais ser examinada.
Com efeito, à luz do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o respeito à coisa julgada, o que esvazia o principal fundamento da apelação.
Ademais, restou demonstrado que o autor preencheu todos os requisitos exigidos pelo art. 3º da EC nº 47/2005 para concessão de aposentadoria com proventos integrais e paridade com servidores ativos.
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento sobre a matéria em repercussão geral (Tema nº 139), afirmando que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram posteriormente possuem direito à paridade e integralidade remuneratória desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005.
O artigo 3º da EC 47/2005 institui regra de transição para servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e que, ao se aposentarem, tenham cumprido cumulativamente, 35 anos de contribuição, se homem, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria, idade mínima reduzida de 60 anos, conforme tempo excedente de contribuição.
O autor comprovou o preenchimento de todos os requisitos, com a contribuição superior a 35 anos, tempo de serviço público superior a 25 anos e idade de 70 anos à época da aposentadoria.
Aplica-se, portanto, a jurisprudência sedimentada no RE 590.260 (tema 139 do STF), segundo a qual: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005." Rejeita-se, assim, a tese da apelante de que o autor estaria submetido às regras do Regime Geral de Previdência Social ou que não poderia invocar os benefícios das regras transitórias do regime próprio.
Importa reforçar que o que se discute nesta apelação é exclusivamente o direito à revisão da aposentadoria com base na paridade e integralidade, não mais a legitimidade do vínculo do apelado com o RPPS, matéria já resolvida.
No que diz respeito ao pedido subsidiário do apelante em que se for mantida a condenação, que se aplique a TR como índice de correção monetária, e não do IPCA-E, reputo que não merece reparos a sentença, uma vez que se determinou a incidência do IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
Para resolver essa questão, é importante considerar como o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sob as regras do direito intertemporal, afetou a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública.
Segundo o artigo 3º da EC nº 113/2021, nos processos e condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, será aplicada exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, tanto para atualização monetária quanto para compensação de juros de mora, até o pagamento integral.
Em relação à aplicação no tempo, observa-se que a norma referente aos juros e à correção monetária deve ser aplicada imediatamente, pois essas obrigações têm caráter contínuo, renovando-se mês a mês.
Dessa forma, aplica-se sempre a legislação vigente no período analisado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Destarte, as alterações legislativas relativas a juros moratórios e correção monetária têm efeito imediato, inclusive em processos já em andamento, sem caracterizar violação à coisa julgada.
Dessa forma, considerando que a EC nº 113/2021 entrou em vigor em 9 de dezembro de 2021, passou a valer apenas a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública.
Entretanto, até o dia 8 de dezembro de 2021, aplicavam-se as regras estabelecidas pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Portanto, mesmo reconhecendo a aplicabilidade imediata do artigo 3º da EC nº 113/2021, obrigações anteriores formalizadas sob normas diferentes não são desconstituídas, devendo prevalecer para o período anterior à data citada os parâmetros definidos pelos referidos Temas.
Assim, como a ação foi ajuizada em 2018, conclui-se que a correção monetária será apurada mediante aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão desde a citação e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.
Fortes nessas razões, a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pelo requerente.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o meu voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
27/01/2021 05:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/09/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 10:41
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 20:39
Denegada a Segurança a GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO - CPF: *02.***.*41-91 (AUTOR)
-
07/05/2019 14:48
Conclusos para julgamento
-
07/05/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 11:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 00:29
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA SOARES em 02/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 13:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
12/03/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2018 15:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 19:02
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
24/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801100-10.2024.8.18.0140
Maria Eugenia Cardoso Cunha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801666-48.2024.8.18.0078
Antonio Vilmar Barbosa Pimentel
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Maria de Fatima Bezerra de Sousa Caetano
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2024 15:56
Processo nº 0802175-09.2022.8.18.0123
Fabio Escorcio de Melo
Sociedade de Acao Social e Assistencia A...
Advogado: Ivana Policarpo Moita
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2022 09:50
Processo nº 0801288-05.2022.8.18.0065
Banco do Brasil SA
Manoel Cafe de Castro
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 09:32
Processo nº 0801288-05.2022.8.18.0065
Manoel Cafe de Castro
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2022 09:27