TJPI - 0805856-64.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:47
Baixa Definitiva
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16/05/2025 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 07:46
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:41
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0805856-64.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: HILDA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUNTADA DE CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS” (Processo nº 0825443-41.2022.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada por HILDA ALVES DE OLIVEIRA, ora apelado, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelante.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. com contrato e sem TED.
A parte autora replicou.
Por sentença, o d.
Magistrado a quo, julgou PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, bem como determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora e condenou o banco em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Inconformado, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar.
Decido.
Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
O d.
Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Vale ressaltar que o documento apresentado no corpo da contestação (ID. 20826044, p.8) está ilegivel, impossibiltando a comprovação da transferência de valor.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quantia exposta na sentença, qual seja, dois mil reais (R$ 2.000,00) a ser paga pelo banco à parte autora.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, nego provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Cumpre majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:09
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 08:45
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:58
Juntada de manifestação
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11/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2024 12:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:45
Conclusos para Conferência Inicial
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22/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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