TJPI - 0002453-05.2014.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:40
Juntada de Petição de ciência
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22/06/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0002453-05.2014.8.18.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA, DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE, ALICE POMPEU VIANA, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, TARSO RODRIGUES PROENCA IMPETRADO: DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA Advogado(s) do reclamado: TARSO RODRIGUES PROENCA, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE, ALICE POMPEU VIANA, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CORREÇÃO.
CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS OPOSTOS PELA IMPETRANTE PROVIDOS.
EMBARGOS OPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão do Tribunal Pleno do TJPI, que concedeu a segurança.
Alegação de erro material na ementa do acórdão, em razão de incompatibilidade entre os fundamentos do voto e a redação da ementa, quanto à inadequação da atuação do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina e à inaplicabilidade da Lei nº 4.591/1964 ao empreendimento "Alphaville Teresina".
O Estado do Piauí sustenta contradição entre a ementa e a fundamentação, além de omissão quanto ao correto enquadramento jurídico do empreendimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há erro material na ementa do acórdão embargado que justifique sua correção para refletir corretamente os fundamentos do julgamento; e (ii) verificar se há contradição e omissão no acórdão quanto ao correto enquadramento jurídico do empreendimento "Alphaville Teresina".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ementa do acórdão embargado apresenta erro material ao indicar que a atuação do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina foi "adequada" e que a aplicação dos procedimentos da Lei nº 4.591/1964 ao empreendimento foi "correta", em contradição com os fundamentos do voto condutor, que reconhecem a inadequação dessa atuação e a inaplicabilidade dessa legislação. 4.
O erro material deve ser corrigido para harmonizar a ementa ao entendimento do Tribunal, consignando-se que o empreendimento "Alphaville Teresina" configura loteamento fechado, nos termos da Lei nº 6.766/1979, e que a atuação do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina ao tratá-lo como condomínio fechado foi inadequada. 5.
Assiste razão parcial ao Estado do Piauí quanto à contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão, devendo a ementa ser corrigida para refletir adequadamente os fundamentos adotados no julgamento. 6.
Não há omissão no acórdão quanto ao enquadramento jurídico do empreendimento, pois a decisão fundamentou-se na aprovação municipal do loteamento e na legislação aplicável, afastando expressamente a incidência do regime jurídico dos condomínios fechados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração da impetrante providos.
Embargos de declaração do ente público parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A ementa do acórdão deve refletir com precisão os fundamentos do julgamento, sob pena de erro material. 2.
O empreendimento "Alphaville Teresina" enquadra-se como loteamento fechado, regido pela Lei nº 6.766/1979, sendo inadequada sua classificação como condomínio fechado e a aplicação da Lei nº 4.591/1964. 3.
A atuação do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina ao impor exigências próprias de condomínio fechado ao empreendimento foi incorreta. 4.
A correção de erro material na ementa do acórdão não implica rediscussão da matéria, mas sim o alinhamento do texto com os fundamentos da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 4.591/1964; Lei nº 6.015/1973; Lei nº 6.766/1979.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.864.686/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/03/2022, DJe 28/03/2022.
RELATÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0002453-05.2014.8.18.0000 Origem: IMPETRANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A, THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE - PI10512-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ Advogado do(a) IMPETRADO: TARSO RODRIGUES PROENCA - PI6647-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA em ID. 4740741 - Págs. 3/6 e pelo ESTADO DO PIAUÍ em ID. 4740741 - Págs. 8/11 contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Estado do Piauí nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo primeiro embargante.
Na origem, o writ foi impetrado contra ato do Corregedor Geral da Justiça que acolheu integralmente parecer da Consultoria Jurídica da Corregedoria-Geral da Justiça, determinando que, em face do registro de imóveis pleiteado fossem adotados os procedimentos da Lei nº 4591/64 (condomínio em edificações e incorporações imobiliárias) e Lei nº 6015/73 (Lei de Registros Públicos).
Assim, a parte impetrante defende, em síntese, que o mencionado ato administrativo é nulo, vez que o “Alphaville Teresina” é um loteamento fechado, tanto pelas peculiaridades do empreendimento, quanto por estar respaldado em sua aprovação pela Prefeitura de Teresina.
No regular trâmite processual, acordaram os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do TJPI à unanimidade, em conceder a segurança em sua totalidade, conforme acórdão de ID. 4740740 - Págs. 702/703.
Em face do acórdão supracitado foram opostos os presentes embargos de declaração.
A ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA em ID. 4740741 - Págs. 3/6 alega a existência de erro material na ementa, uma vez que este Egrégio Tribunal reconheceu a inadequação da conduta do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina ao impor à embargante exigências relacionadas às figuras jurídicas reguladas pela Lei nº 4.591/1964 (condomínio em edificações e incorporações imobiliárias).
No entanto, tais conclusões expressas no voto do Desembargador Relator não foram devidamente refletidas na ementa do acórdão embargado, configurando erro material.
Sustenta que por equívoco, a ementa consignou que a aplicação dos procedimentos da Lei nº 4.591/1964 teria sido “correta”, quando, na realidade, deveria constar que a incidência dessas disposições é incorreta e, da mesma forma, a ementa mencionou que a atuação do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis teria sido “adequada”, ao passo que, conforme o resultado do julgamento, restou demonstrado que a atuação foi inadequada.
Por fim, requereu o acolhimento dos aclaratórios para corrigir os erros materiais apontados ou, subsidiariamente, sanar a contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão, para que conste na ementa a inadequada atuação do 2º Ofício de Notas e Registros de Imóveis e a correta aplicação da Lei nº 6.766/1979 ao empreendimento Alphaville Teresina.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou embargos de declaração em ID. 4740741 - Págs. 8/11 defendendo a ocorrência de contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão, bem como a omissão quanto ao correto enquadramento do empreendimento objeto do mandamus. É o quanto basta relatar a fim de se passar ao voto.
VOTO Exmo.
Sr.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), conheço os Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: Art. 1.022, CPC/2015.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA.
POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE EXECUÇÃO NO JUÍZO ESTATAL E PROCEDIMENTO ARBITRAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÕES.
OCORRÊNCIA.
VÍCIO FORMAL NO TÍTULO PELA AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS.
TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ACÓRDÃO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
EFEITO INFRINGENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
VÍCIOS SANADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES EM RELAÇÃO AO TEMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3.
A ausência de enfrentamento de matéria levantada em contrarrazões ao apelo nobre enseja a integração do julgado. 4.
Tribunal Estadual que não se manifestou sobre o tema atinente ao vício formal do título exequendo pela falta da assinatura de duas testemunhas.
Ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula nº 282 do col.
STF. 5.
Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDcl no AgInt no REsp 1.746.065/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 29/11/2021, DJe 1/12/2021). 6.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009). 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação imposta a título de honorários sucumbenciais. (EDcl no REsp n. 1.864.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) In casu, a ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA sustenta a existência de erro material na ementa do acórdão embargado, uma vez que esta não refletiu adequadamente as conclusões do voto condutor, no qual restou reconhecida a inadequada atuação do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, ao impor à embargante exigências relacionadas às figuras jurídicas reguladas pela Lei nº 4.591/1964 (condomínio em edificações e incorporações imobiliárias).
Consoante o voto do relator, restou expressamente consignado que a incidência da Lei nº 4.591/1964 é incorreta e que a atuação do referido cartório foi inadequada.
Todavia, a ementa consignou, equivocadamente, que a aplicação dos procedimentos dessa legislação teria sido “correta” e que a atuação do 2º Ofício teria sido “adequada”.
Assim, há evidente erro material a ser corrigido, a fim de harmonizar a ementa ao entendimento exarado pelo colegiado.
Por sua vez, o ESTADO DO PIAUÍ alega contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão, bem como omissão quanto ao correto enquadramento jurídico do empreendimento “Alphaville Teresina”.
No que se refere à contradição entre a ementa e a fundamentação, assiste razão ao embargante, devendo ser retificada a ementa do acórdão para estar em conformidade com os fundamentos que sustentaram a decisão.
Contudo, quanto à alegada omissão no enquadramento jurídico do empreendimento, observo que a questão foi amplamente debatida no voto condutor, inexistindo qualquer ausência de manifestação sobre o tema.
Veja-se trecho do voto do relator do mandamus à época (ID. 4740740 - Págs. 698/701): O caso, conforme se conclui da leitura dos autos, gravita unicamente em torno da correta classificação da natureza jurídica do empreendimento "Alphaville Teresina", reconhecido, pelo Município de Teresina, como um "loteamento fechado" e tido, pelo 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina e pela Corregedoria-Geral da Justiça, como um "condomínio fechado" .
A Lei n. 6766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, define, em seu artigo 2°, parágrafo 1°, que "considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes", descritivo legal no qual, sem demais dificuldades, enquadra-se o empreendimento "Alphaville Teresina".
Em atendimento ao que dispõe a referida lei nacional, o empreendimento foi levado ao conhecimento da Prefeitura de Teresina, por meio do processo administrativo n. 097-03794/09, onde consta parecer técnico/descritivo n. 05/2010-GUR, referente à "aprovação do loteamento fechado 'Alphaville Teresina'".
Nesse parecer técnico, há uma descrição minuciosa de toda a área do empreendimento, incluindo, em seu item 4, as áreas a serem incorporadas ao domínio público, destinadas a áreas verdes (subitem 4.1); área do sistema de lazer (subitem 4.2); área para uso institucional (subitem 4.3); áreas de preservação permanente - non edificandi - (subitem 4,4); e sistema viário de uso comum (subitem 4.5), incluindo ruas, canteiros, rótulas.
Exatamente por estar em perfeita conformidade com a Legislação, seja a Lei n. 6766/79, seja a Lei municipal n. 3561/06, a SDU/SUDESTE, órgão do Município de Teresina, aprovou o "Loteamento Alphaville Teresina, (por atender) a todas as exigências legais da Prefeitura de Teresina (e por) se tratar de um Loteamento FECHADO, o termo de concessão onerosa de uso das vias internas de circulação será celebrado através do Processo Administrativo n°. 097-01657/10".
Na sequência cronológica, levando em conta as conclusões do processo administrativo n. 097-03794/2009, o Prefeito Municipal de Teresina expediu o Decreto n° 10.485, de 23 de junho de 2010, aprovando "o loteamento denominado 'ALPHAVILLE TERESINA'", ressaltando que o respectivo registro "no Cartório Imobiliário competente é de inteira responsabilidade do loteador ou de quem se lhe equipare, obedecidas às disposições pertinentes às espécies contidas na legislação federal (Lei n° 6.766/79) e legislação municipal (Lei nº 3.561/06)". (…) Diante dessa conjuntura, percebe-se que nada há, seja do ponto de vista fático, seja do ponto de vista legal, que autorize a se concluir que o empreendimento "Alphaville Teresina se encontre revestido da forma jurídica de condomínio, devendo-se ressaltar que houve plena aprovação por parte do Município de Teresina, ente que, segundo a legislação pertinente, possui, com exclusividade, a atribuição de aprovar projetos de loteamentos, fechados ou não.
Ora, se a Prefeitura de Teresina, após estudo técnico e minuciosa análise do projeto que lhe foi apresentado, concluiu - e aprovou - que se cuida o "Alphaville Teresina" de um loteamento fechado, em favor de quem se firmou "concessão administrativa do fechamento, utilização e vigilância exclusiva particular" do aludido empreendimento, nada há que autorize o tabelião do 2° Ofício de Notas e Registro Imobiliário de Teresina (ou quem por direito o represente), a concluir de modo diverso e impor exigências atinentes a outras figuras legais.
Ademais, o registro do loteamento, segundo os artigo 18 e seguintes da Lei n. 6766/79, é procedimento que surge como decorrência natural da aprovação do respectivo projeto, cabendo ao Oficial de Registro, nos termos do artigo 19, deste diploma, a comunicação à Prefeitura Municipal, e, ainda, a publicação do pedido de registro, o qual poderá - se for o caso -ser impugnado, no prazo de quinze dias, por terceiros, como determina o disposto no artigo 19, Sl°, daquele mesmo diploma legal.
Ainda de acordo com esse dispositivo legal, findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro.
Por fim, deve-se ressaltar que o artigo 41, da aludida lei, estatui que "regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro, de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente firmado", situação que demonstra o direito líquido e certo dos impetrantes. (...) Assim, entendo pelo total provimento dos embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA a fim de corrigir o erro material constatado na ementa do acórdão embargado, no qual deve-se fazer constar a seguinte redação quanto aos itens “1” e “2”: 1- Diante da impossibilidade de enquadrar-se o empreendimento como condomínio fechado, mostrou-se incorreta a aplicação, a ele, dos procedimentos da Lei n. 4591/64 (condomínio em edificações e incorpocações imobiliárias), combinados com os da Lei n. 6015/73 (Lei de Registros Públicos), pela possibilidade de considerá-lo loteamento fechado. 2 - Inadequada, portanto, atuação do 2° Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, ao registrar o empreendimento "Alphaville Teresina" como condomínio fechado.
No tocante aos embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, devem ser providos parcialmente, apenas para o fim de reconhecer e corrigir a contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão conforme mencionado acima, rejeitando-se, no entanto, a alegação de omissão quanto ao correto enquadramento jurídico do empreendimento.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA para corrigir o erro material contido na ementa do acórdão embargado, no qual deve-se fazer constar a seguinte redação quanto aos itens “1” e “2”: “1- Diante da impossibilidade de enquadrar-se o empreendimento como condomínio fechado, mostrou-se incorreta a aplicação, a ele, dos procedimentos da Lei n. 4591/64 (condomínio em edificações e incorpocações imobiliárias), combinados com os da Lei n. 6015/73 (Lei de Registros Públicos), pela possibilidade de considerá-lo loteamento fechado; 2 - Inadequada, portanto, atuação do 2° Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, ao registrar o empreendimento "Alphaville Teresina" como condomínio fechado.” e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ também para corrigir o erro material já indicado acima, nos termos da fundamentação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 23/05/2025 -
16/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:43
Expedição de intimação.
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13/06/2025 11:09
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA - CNPJ: 14.***.***/0001-27 (IMPETRANTE) e provido
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11/06/2025 16:56
Desentranhado o documento
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11/06/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0002453-05.2014.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0807343-04.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WILTON DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0001471-67.2015.8.18.0028Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: LUISA ALVES PITOMBEIRA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (AGRAVADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0753401-55.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: DACLEIDE MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800749-45.2021.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RONIVALDO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BOM JESUS (APELADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0764957-54.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GLAYDSON SOUZA FREIRE (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0000341-39.2011.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: DJALMA BARROS DE BRITO (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 12 de maio de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
12/05/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 14:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0002453-05.2014.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA, DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE - PI10512-A, ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A Advogado do(a) IMPETRANTE: TARSO RODRIGUES PROENCA - PI6647-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA Advogado do(a) IMPETRADO: TARSO RODRIGUES PROENCA - PI6647-A Advogados do(a) IMPETRADO: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A, ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE - PI10512-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:08
Determinada diligência
-
21/08/2024 13:30
Conclusos para o Relator
-
15/05/2024 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
23/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA em 22/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:16
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 13:16
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:47
Conclusos para o Relator
-
06/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
28/04/2023 11:27
Conclusos para o Relator
-
21/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/10/2022 11:56
Conclusos para o Relator
-
09/09/2022 12:52
Juntada de petição
-
07/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 16:44
Conclusos para o Relator
-
28/08/2021 21:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 09:18
Expedição de intimação.
-
09/08/2021 10:01
Juntada de outras peças
-
16/07/2021 10:49
Mov. [192] - [eTJPI] Reativação
-
08/07/2021 12:39
Mov. [191] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por ANNA KARENINA FERREIRA DA SILVA.
-
02/07/2021 00:07
Mov. [190] - [eTJPI] Publicação
-
01/07/2021 18:14
Mov. [189] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.165, página Nº 33, de 01: 07/2021, com a publicação no dia 02/07/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º
-
01/07/2021 10:25
Mov. [188] - [eTJPI] Expedição de documento
-
30/06/2021 10:34
Mov. [187] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910657628
-
30/06/2021 10:33
Mov. [186] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910657627
-
23/06/2021 00:31
Mov. [185] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por DANILO MENDES DE SANTANA.
-
23/06/2021 00:31
Mov. [184] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por DANILO MENDES DE SANTANA.
-
09/06/2021 12:21
Mov. [183] - [eTJPI] Documento - CONFIRMAÇÃO DA INTIMAÇÃO PGE
-
09/06/2021 09:28
Mov. [182] - [eTJPI] Expedição de documento
-
12/04/2021 13:59
Mov. [181] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL APENSO 201400010024570
-
12/04/2021 11:59
Mov. [180] - [eTJPI] Remessa
-
12/04/2021 00:08
Mov. [179] - [eTJPI] Publicação
-
09/04/2021 18:12
Mov. [178] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 9.108, página Nº 66, de 09: 04/2021, com a publicação no dia 12/04/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
09/04/2021 11:34
Mov. [177] - [eTJPI] Mero expediente - Despacho determinando a intimação do Estado do Piauí, para os fins previstos no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil
-
19/02/2021 10:35
Mov. [176] - [eTJPI] Recebimento
-
18/02/2021 09:59
Mov. [175] - [eTJPI] Conclusão
-
18/02/2021 09:55
Mov. [174] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910610047
-
21/10/2020 11:25
Mov. [173] - [eTJPI] Recebimento - recebido na coordenadoria civel processo c: apenso nº201400010024570
-
14/10/2020 08:57
Mov. [172] - [eTJPI] Remessa
-
20/07/2020 09:58
Mov. [171] - [eTJPI] Recebimento
-
15/07/2020 10:30
Mov. [170] - [eTJPI] Remessa - PARA LAVRAR O ACÓRDÃO
-
24/06/2020 15:01
Mov. [169] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por ANNA KARENINA FERREIRA DA SILVA.
-
17/06/2020 00:03
Mov. [168] - [eTJPI] Publicação
-
16/06/2020 17:54
Mov. [167] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - ACÓRDÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.924, página Nº 39, de 16: 06/2020, com a publicação no dia 17/06/2020, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
16/06/2020 11:42
Mov. [166] - [eTJPI] Expedição de documento
-
15/06/2020 16:36
Mov. [165] - [eTJPI] Segurança - Segurança concedida
-
05/03/2020 12:00
Mov. [164] - [eTJPI] Remessa - SESSÃO DIA 16.03.2020
-
05/03/2020 10:02
Mov. [163] - [eTJPI] Adiado
-
05/03/2020 09:18
Mov. [162] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
20/02/2020 16:19
Mov. [161] - [eTJPI] Adiado
-
19/02/2020 10:09
Mov. [160] - [eTJPI] Remessa - SESSÃO DIA 02.03.2020
-
18/02/2020 09:50
Mov. [159] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
06/02/2020 14:37
Mov. [158] - [eTJPI] Recebimento - da SEJU, para julgamento.
-
06/02/2020 11:45
Mov. [157] - [eTJPI] Remessa - SESSÃO DIA 17.02.2020
-
06/02/2020 10:21
Mov. [156] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
21/01/2020 13:09
Mov. [155] - [eTJPI] Recebimento - AGUARDANDO PAUTA NA SEJU
-
03/04/2019 10:16
Mov. [154] - [eTJPI] Recebimento
-
02/04/2019 11:55
Mov. [153] - [eTJPI] Conclusão - APENSO 201400010024570
-
02/04/2019 11:54
Mov. [152] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL DA PGJ COM PARECER
-
01/02/2019 08:14
Mov. [151] - [eTJPI] Remessa - APENSO 201400010024570
-
01/02/2019 08:13
Mov. [150] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
-
31/01/2019 12:25
Mov. [149] - [eTJPI] Remessa
-
31/01/2019 12:11
Mov. [148] - [eTJPI] Mero expediente - Remessa à PGJ
-
12/12/2018 08:35
Mov. [147] - [eTJPI] Recebimento
-
11/12/2018 13:16
Mov. [146] - [eTJPI] Conclusão
-
11/12/2018 13:15
Mov. [145] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910376569
-
26/11/2018 12:46
Mov. [144] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por KAYO DOUGLLAS MESQUITA NEGREIROS.
-
26/10/2018 18:04
Mov. [143] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL apenso 201400010024570
-
26/10/2018 12:35
Mov. [142] - [eTJPI] Remessa
-
26/10/2018 12:34
Mov. [141] - [eTJPI] Mero expediente
-
17/10/2018 10:33
Mov. [140] - [eTJPI] Recebimento
-
16/10/2018 14:47
Mov. [139] - [eTJPI] Baixa Definitiva
-
16/10/2018 14:46
Mov. [138] - [eTJPI] Trânsito em julgado
-
16/10/2018 14:39
Mov. [137] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910338651
-
10/10/2018 15:56
Mov. [136] - [eTJPI] Recebimento - Sem Petição.
-
07/10/2018 00:51
Mov. [135] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA.
-
26/09/2018 13:23
Mov. [134] - [eTJPI] Documento - Comprovante de autos entregues a Procuradoria Geral do Estado.
-
21/09/2018 10:42
Mov. [133] - [eTJPI] Remessa - Art 183 do CPC.
-
03/09/2018 14:22
Mov. [132] - [eTJPI] Documento
-
03/09/2018 09:45
Mov. [131] - [eTJPI] Mandado - Exmo. Corregedor Des. Ricardo G.Eulálio Dantas
-
30/08/2018 09:01
Mov. [130] - [eTJPI] Mandado - EXMO. DES.CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO PIAUI
-
24/08/2018 11:50
Mov. [129] - [eTJPI] Expedição de documento
-
22/05/2018 15:22
Mov. [128] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
-
22/05/2018 11:05
Mov. [127] - [eTJPI] Remessa
-
22/05/2018 10:56
Mov. [126] - [eTJPI] Mero expediente - À Coordenadoria Judiciária das Câmaras Cíveis e Reunidas: SEJU para certificar se o acórdão já transitou em julgado
-
16/05/2018 10:51
Mov. [125] - [eTJPI] Recebimento
-
14/05/2018 15:12
Mov. [124] - [eTJPI] Conclusão
-
26/04/2018 08:34
Mov. [123] - [eTJPI] Documento - Comprovante de autos entregues a Procuradoria Geral do Estado
-
20/04/2018 10:25
Mov. [122] - [eTJPI] Remessa - Art 183 do NCPC.
-
09/03/2018 15:47
Mov. [121] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
-
09/03/2018 08:12
Mov. [120] - [eTJPI] Remessa
-
26/02/2018 13:10
Mov. [119] - [eTJPI] Recebimento
-
26/02/2018 08:18
Mov. [118] - [eTJPI] Não-Provimento
-
07/02/2018 08:08
Mov. [117] - [eTJPI] Remessa
-
30/10/2017 12:21
Mov. [116] - [eTJPI] Recebimento
-
21/09/2017 11:25
Mov. [115] - [eTJPI] Remessa
-
22/08/2017 10:22
Mov. [114] - [eTJPI] Recebimento - no Gabinete do Des. Alencar processo apensado aos autos de n° 2014.0001.002457-0
-
21/08/2017 16:56
Mov. [113] - [eTJPI] Conclusão
-
21/08/2017 16:43
Mov. [112] - [eTJPI] Petição - protocolo nº 008836: 2017
-
15/08/2017 13:20
Mov. [111] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
-
14/08/2017 14:14
Mov. [110] - [eTJPI] Remessa - Para cumprir despacho
-
14/08/2017 11:48
Mov. [109] - [eTJPI] Mero expediente - À Sescar Cível para juntar petição de nº 8836
-
20/07/2017 10:48
Mov. [108] - [eTJPI] Recebimento
-
19/07/2017 18:40
Mov. [107] - [eTJPI] Conclusão
-
18/07/2017 16:09
Mov. [106] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Contrarrazões. N° 10598.
-
18/07/2017 16:05
Mov. [105] - [eTJPI] Recebimento - Com Petição
-
30/06/2017 10:34
Mov. [104] - [eTJPI] Remessa - art. 183 do novo CPC.
-
22/06/2017 13:55
Mov. [103] - [eTJPI] Redistribuição - Conforme portaria Nº 2547: 2017 - PJPI/TJPI/PRES/GABJAPRES, em função da Resolução n.º 64/2017, de 27/04/2017.
-
21/06/2017 12:23
Mov. [102] - [eTJPI] Recebimento
-
20/06/2017 16:47
Mov. [101] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Nº 008836: 2017.
-
12/06/2017 12:22
Mov. [100] - [eTJPI] Remessa
-
12/06/2017 12:02
Mov. [99] - [eTJPI] Mero expediente - Intimar a parte embargada
-
06/06/2017 12:44
Mov. [98] - [eTJPI] Recebimento
-
05/06/2017 16:56
Mov. [97] - [eTJPI] Conclusão
-
05/06/2017 16:55
Mov. [96] - [eTJPI] Petição - protocolo nº 007610: 2017
-
05/06/2017 16:54
Mov. [95] - [eTJPI] Petição - protocolo nº 007352: 2017
-
05/06/2017 15:21
Mov. [94] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível da PGJ Com Ciente
-
29/05/2017 18:17
Mov. [93] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Nº 007610: 2017.
-
24/05/2017 15:22
Mov. [92] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Com Procuração: Substabelecimento Nº 007352/2017.
-
19/05/2017 18:29
Mov. [91] - [eTJPI] Remessa
-
19/05/2017 18:27
Mov. [90] - [eTJPI] Petição - protocolo nº 006882: 2017
-
19/05/2017 08:53
Mov. [89] - [eTJPI] Recebimento - Sem Petição
-
11/05/2017 13:05
Mov. [88] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - Est. Raimundo Nonato Costa
-
10/05/2017 11:24
Mov. [87] - [eTJPI] Recebimento
-
10/05/2017 09:27
Mov. [86] - [eTJPI] Remessa
-
02/05/2017 08:34
Mov. [85] - [eTJPI] Recebimento
-
02/05/2017 08:05
Mov. [84] - [eTJPI] Remessa - PARA LAVRAR ACÓRDÃO.
-
28/04/2017 08:26
Mov. [83] - [eTJPI] Não Conhecimento de recurso
-
17/04/2017 08:22
Mov. [82] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
10/04/2017 09:58
Mov. [81] - [eTJPI] Recebimento - PARA PAUTAR.
-
07/04/2017 12:15
Mov. [80] - [eTJPI] Remessa
-
16/03/2017 09:17
Mov. [79] - [eTJPI] Recebimento - no Gabinete do Des. Alencar
-
14/03/2017 17:48
Mov. [78] - [eTJPI] Conclusão
-
14/03/2017 11:21
Mov. [77] - [eTJPI] Recebimento - Com Petição
-
03/03/2017 14:41
Mov. [76] - [eTJPI] Remessa - PARA PGE (ART. 183 DO NOVO CPC)
-
07/02/2017 09:55
Mov. [75] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível
-
07/02/2017 07:58
Mov. [74] - [eTJPI] Remessa - à Sescar Cível
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06/02/2017 12:26
Mov. [73] - [eTJPI] Mero expediente - Intimar a parte agravada
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02/02/2017 09:27
Mov. [72] - [eTJPI] Recebimento - no Gabinete do Des. Alencar processo apenso aos autos de nº 2014.0001.002457-0
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01/02/2017 19:53
Mov. [71] - [eTJPI] Conclusão - juntada de agravo interno protocolo nº 001315: 2017
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10/01/2017 00:00
Mov. [70] - [eTJPI] Publicação
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21/12/2016 12:31
Mov. [69] - [eTJPI] Expedição de documento - Aviso de Intimação.
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24/11/2016 16:16
Mov. [68] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
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23/11/2016 12:44
Mov. [67] - [eTJPI] Mero expediente - Determinando que a Associação Alphaville Teresina proceda à regularização da representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, e, sanado o vício, sejam os impetrantes intimados para, no prazo de 15 dias, emendarem
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21/11/2016 07:47
Mov. [66] - [eTJPI] Remessa - AO GABINETE DO DES. RAIMUNDO ALENCAR
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18/11/2016 10:36
Mov. [65] - [eTJPI] Expedição de documento - RETIRADO DE PAUTA
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17/11/2016 09:39
Mov. [64] - [eTJPI] Expedição de documento - DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
-
11/11/2016 10:03
Mov. [63] - [eTJPI] Expedição de documento - JULGAMENTO ADIADO
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11/11/2016 09:39
Mov. [62] - [eTJPI] Inclusão em pauta
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09/11/2016 09:30
Mov. [61] - [eTJPI] Expedição de documento - DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
-
04/11/2016 10:49
Mov. [60] - [eTJPI] Expedição de documento - JULGAMENTO ADIADO
-
04/11/2016 10:03
Mov. [59] - [eTJPI] Inclusão em pauta
-
28/10/2016 11:00
Mov. [58] - [eTJPI] Expedição de documento - DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
-
28/10/2016 08:58
Mov. [57] - [eTJPI] Expedição de documento - JULGAMENTO ADIADO
-
28/10/2016 08:25
Mov. [56] - [eTJPI] Inclusão em pauta
-
26/10/2016 08:42
Mov. [55] - [eTJPI] Expedição de documento - INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
-
21/10/2016 09:01
Mov. [54] - [eTJPI] Expedição de documento - JULGAMENTO ADIADO
-
21/10/2016 08:49
Mov. [53] - [eTJPI] Inclusão em pauta
-
18/10/2016 12:24
Mov. [52] - [eTJPI] Expedição de documento - INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
-
14/10/2016 11:47
Mov. [51] - [eTJPI] Inclusão em pauta
-
14/10/2016 08:40
Mov. [50] - [eTJPI] Expedição de documento - JULGAMENTO ADIADO
-
13/10/2016 08:13
Mov. [49] - [eTJPI] Expedição de documento - DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
-
07/10/2016 09:36
Mov. [48] - [eTJPI] Expedição de documento - Julgamento adiado
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07/10/2016 08:58
Mov. [47] - [eTJPI] Inclusão em pauta
-
04/10/2016 07:52
Mov. [46] - [eTJPI] Expedição de documento - DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
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27/09/2016 08:20
Mov. [45] - [eTJPI] Inclusão em pauta
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23/09/2016 12:13
Mov. [44] - [eTJPI] Expedição de documento - JULGAMENTO ADIADO
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21/09/2016 07:30
Mov. [43] - [eTJPI] Expedição de documento - DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
-
16/09/2016 11:32
Mov. [42] - [eTJPI] Inclusão em pauta
-
16/09/2016 09:35
Mov. [41] - [eTJPI] Expedição de documento - JULGAMENTO SUSPENSO
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14/09/2016 13:02
Mov. [40] - [eTJPI] Expedição de documento - DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
-
01/09/2016 09:05
Mov. [39] - [eTJPI] Inclusão em pauta
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02/08/2016 09:12
Mov. [38] - [eTJPI] Mero expediente - Incluir em pauta
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26/08/2015 15:07
Mov. [37] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
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17/12/2014 08:09
Mov. [36] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete
-
16/12/2014 12:31
Mov. [35] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
16/12/2014 10:44
Mov. [34] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL
-
15/12/2014 11:51
Mov. [33] - [eTJPI] Mero expediente
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03/12/2014 18:34
Mov. [32] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
03/12/2014 18:34
Mov. [31] - [eTJPI] Petição - RECEBIDO DA PGJ
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04/11/2014 14:22
Mov. [30] - [eTJPI] Remessa
-
04/11/2014 13:28
Mov. [29] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
-
04/11/2014 11:35
Mov. [28] - [eTJPI] Mero expediente - Remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
-
07/08/2014 09:50
Mov. [27] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
07/08/2014 09:46
Mov. [26] - [eTJPI] Documento
-
07/08/2014 09:45
Mov. [25] - [eTJPI] Recebimento
-
29/07/2014 12:18
Mov. [24] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
29/07/2014 12:18
Mov. [23] - [eTJPI] Expedição de documento
-
22/07/2014 13:46
Mov. [22] - [eTJPI] Documento - agravo regimental protocolado sob o nº 007425
-
21/07/2014 15:09
Mov. [21] - [eTJPI] Expedição de documento - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
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16/07/2014 09:25
Mov. [20] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - Dr. TARSO RODRIGUES PROENÇA.
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11/07/2014 16:15
Mov. [19] - [eTJPI] Mandado - Mandado de Intimação e Cumprimento de Decisão, às fls. 159.
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10/07/2014 08:35
Mov. [18] - [eTJPI] Publicação - Aviso de Intimação
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08/07/2014 11:18
Mov. [17] - [eTJPI] Documento - de intimação e cumprimento de decisão
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08/07/2014 11:17
Mov. [16] - [eTJPI] Expedição de documento - Aviso de Intimação
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30/06/2014 11:33
Mov. [15] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível.
-
21/05/2014 19:35
Mov. [14] - [eTJPI] Conclusão - juntada de contestação protocolo nº 005106
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21/05/2014 19:30
Mov. [13] - [eTJPI] Petição - Contestação.
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05/05/2014 12:18
Mov. [12] - [eTJPI] Decisão - Ação reunida com o mandado de segurança n. 2014.0001.002457-0, em apenso. Decisão prolatada naqueles autos.
-
25/04/2014 07:59
Mov. [11] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
25/04/2014 07:59
Mov. [10] - [eTJPI] Expedição de documento - termo de apensamento
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23/04/2014 12:52
Mov. [9] - [eTJPI] Recebimento - na sescar civel
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23/04/2014 10:26
Mov. [8] - [eTJPI] Mero expediente - Baixa dos autos à SESCAR Cível, para reunião de ações (2014.0001.002453-2 e 2014.0001.002457-0 - causa de pedir e objeto idênticos).
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16/04/2014 12:05
Mov. [7] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
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16/04/2014 12:05
Mov. [6] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL
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16/04/2014 10:06
Mov. [5] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
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16/04/2014 10:03
Mov. [4] - [eTJPI] Distribuição
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16/04/2014 08:15
Mov. [3] - [eTJPI] Petição
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16/04/2014 08:15
Mov. [2] - [eTJPI] Recebimento
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16/04/2014 08:10
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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