TJPI - 0815156-87.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:40
Baixa Definitiva
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19/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 06:24
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815156-87.2020.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MESACK ARAGAO ALMEIDA DE MORAES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de MESACK ARAGAO ALMEIDA DE MORAES, todos devidamente qualificados na exordial.
Após várias tentativas frustradas de localização do veículo, o autor instado a se manifestar, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sem requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva e tampouco de requerer diligências úteis para o deslinde do feito. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Nas ações de busca e apreensão, a localização do veículo e a citação da parte ré configuram-se como pressupostos de desenvolvimento válido do processo, sendo que, a citação ocorre após o cumprimento da liminar, de modo que a relação processual só se aperfeiçoa após o cumprimento das medidas de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Na mesma senda, dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/969, que caso não localizado o veículo, é facultado ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução.
Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Ora, a não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, demonstra ausência de utilidade do processo.
Se a parte autora, mesmo após devida intimação, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito.
Neste sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO .
ART. 485, IV E VI, DO CPC.
ESGOTAMENTO DOS POSSÍVEIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E CITAÇÃO DO DEVEDOR.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA .
UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Embora a citação do réu seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização não importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo quando demonstrado que os meios para localização do réu e do veículo não foram esgotados. 2.
Quando a realidade processual demonstrar o exaurimento das possibilidades de se encontrar o bem e o devedor, persistir indefinidamente na continuidade da ação não atenderá aos interesses nem do Apelante, diante da ausência de resultado prático, nem do Poder Judiciário, pois impossibilitado de promover a solução da lide em tempo razoável. 3 .
Embora seja faculdade de credor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, ao escolher pela continuidade da ação, deve o Autor apresentar medida apta a permitir o cumprimento da liminar ou, ainda, ser possível aferir do andamento processual que os meios para localização do réu e do veículo não foram esgotados. 4 .
Contexto em que a ação de busca e apreensão, ainda que inicialmente tenha se mostrado adequada, necessária e útil, claramente não se revela mais adequada a proporcionar a efetiva prestação jurisdicional, pois não trará utilidade ao jurisdicionado. 5.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 0703473-69 .2023.8.07.0003 1806157, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INDISPOSIÇÃO DA AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FACULDADE DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A citação válida é ato indispensável para o regular processamento de qualquer ação judicial, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do demandado. 2.
A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão e a citação do réu são atos necessários para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente e citação da parte. 3.
A indisposição do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a indicação de endereço válido ou o requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Desnecessária a intimação pessoal do autor anteriormente à extinção do feito com fundamento no inciso IV do artigo 485, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido.”(TJDFT, Acórdão 1842943, 07208549020238070003, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, j. 4/4/2024, p. 18/4/2024) Assim, a inércia do autor na ação regida pelo Decreto Lei n.º 911 /69, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a tentativa de relação jurídica processual se eternize, restando evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a localização do bem (artigo 485 , IV , do Código de Processo Civil).
Desnecessária a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, porquanto a sua incidência encontra-se adstrita às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Dessa maneira, a intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas no art. 485, IV e VI, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
P.
I.
C.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2024 03:04
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 00:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 16:30
Juntada de Petição de custas
-
17/01/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 05:48
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 22/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 06:16
Decorrido prazo de MESACK ARAGAO ALMEIDA DE MORAES em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 04:05
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 25/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 08:47
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2021 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 20:32
Juntada de Certidão
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13/08/2020 11:16
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 11:15
Juntada de contrafé eletrônica
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07/08/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 10:21
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2020 17:29
Conclusos para despacho
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06/08/2020 17:28
Juntada de Certidão
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06/08/2020 17:27
Juntada de Certidão
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04/08/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 10:06
Juntada de Petição de custas
-
13/07/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
09/07/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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