TJPI - 0805128-72.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE GOMES PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE GOMES PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:08
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805128-72.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE GOMES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado.
Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação.
Dessa forma, verificando o número expressivo de ações idênticas, é dever do julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, sendo possível a determinação de medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Portanto, em consonância às recomendações constantes na Nota Técnica nº 6, bem como forma de verificar a existência de pressuposto processual, aferível a qualquer momento, determino que a parte autora junte aos autos a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC): a) o extrato bancário de sua conta em que ocorreram os alegados descontos, no período da suposta contratação; b) comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificado, tornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
23/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GOMES PEREIRA - CPF: *48.***.*39-34 (AUTOR).
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27/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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