TJPI - 0801831-10.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:30
Execução Iniciada
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12/06/2025 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 16:24
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
29/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 04:15
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:15
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de JOSENIAS MIRANDA BORGES LEAL em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:57
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801831-10.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Fornecimento de Água] AUTOR: JOSENIAS MIRANDA BORGES LEAL REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Josenias Miranda Borges Leal em face de Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, na qual o autor alega cobrança abusiva em faturas de fornecimento de água, com elevação repentina e injustificável do valor cobrado a partir do mês de março de 2022.
Requereu liminarmente a suspensão das cobranças e a religação do serviço, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré em danos morais.
A parte requerida apresentou contestação, atribuindo o consumo elevado à existência de vazamento interno na unidade consumidora do autor, fato que afirma ter sido constatado em vistoria realizada por seus técnicos.
Foi deferida a tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento, com posterior cumprimento pela ré.
A parte autora apresentou réplica e petições posteriores, demonstrando que, após a substituição do hidrômetro em vistoria judicial, o consumo de água retornou aos níveis normais, impugnando a validade da alegação de vazamento por ausência de provas técnicas independentes.
Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial, e a parte requerida renunciou à produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor e, em face da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a empresa requerida, faz-se mister a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: “São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Ademais, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No presente caso, a requerida não logrou êxito em demonstrar de forma cabal a regularidade dos débitos questionados, limitando-se a apresentar ordens de serviço e documentos unilaterais, sem que tenha produzido prova técnica imparcial para comprovar a existência do alegado vazamento interno.
Ao revés, os autos revelam que, após a troca do hidrômetro determinada judicialmente, o consumo de água retornou aos patamares normais, fato não impugnado de forma eficaz pela ré, o que reforça a plausibilidade da alegação de erro na medição anterior.
Destarte, constata-se que os procedimentos realizados pela concessionária-ré foram contrários ao direito do consumidor, acarretando a cobrança de valores indevidos e, por consequência, a suspensão indevida do serviço essencial de água, circunstância que, por sua gravidade, enseja o reconhecimento de dano moral indenizável.
Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e proporcional ao dano experimentado, suficiente para compensar o abalo sofrido sem implicar enriquecimento sem causa.
Quanto ao valor devido pelo fornecimento de água nos meses com faturas anuladas por excesso, determino que o autor pague à parte requerida, a título de consumo mensal, o valor correspondente à média dos seis meses subsequentes à troca do hidrômetro, para cada mês declarado nulo, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
No tocante aos pedidos de justiça gratuita: · Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; · Indefiro o pedido de gratuidade à requerida, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado com capital público majoritário, que não comprovou nos autos situação econômica que justifique o deferimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1.
Declarar a inexistência dos débitos referentes às faturas de fornecimento de água com consumo anormal, até a troca do hidrômetro, momento que normalizou o consumo, nos termos da fundamentação; 2.
Condenar a parte ré AGESPISA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (março/2022), conforme Súmula 54/STJ; 3.
Determinar que o autor pague à parte ré o equivalente à média de consumo dos seis meses posteriores à troca do hidrômetro, para cada mês declarado nulo, com apuração em liquidação de sentença; 4.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; 5.
Indefiro o pedido de justiça gratuita à requerida AGESPISA.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/04/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 03:29
Decorrido prazo de GILSON HENRIQUES MATOS JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:29
Decorrido prazo de SINVAL HIPOLITO GONZAGA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSENIAS MIRANDA BORGES LEAL em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:31
Decorrido prazo de SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/12/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSENIAS MIRANDA BORGES LEAL em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
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10/02/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 10:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/10/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 03:57
Decorrido prazo de JOSENIAS MIRANDA BORGES LEAL em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 10:13
Juntada de informação
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19/07/2022 07:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/07/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
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15/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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