TJPI - 0000006-31.2016.8.18.0111
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA FOLHA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de EDIVAM FONSECA GUERRA em 19/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000006-31.2016.8.18.0111 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Enriquecimento ilícito] INTERESSADO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA INTERESSADO: JOSE CARLOS FERREIRA FOLHA, EDIVAM FONSECA GUERRA SENTENÇA I.
RELATÒRIO.
O Município de Redenção do Gurguéia - PI, por seu representante legal à época, ajuizou a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa em face de José Carlos Ferreira Folha (então Vice-Prefeito) e Edivam Fonseca Guerra (Procurador Municipal efetivo), com fundamento na Lei nº 8.429/92 e no artigo 37, §4º, da Constituição Federal.
A causa de pedir funda-se na alegação de que os requeridos teriam praticado atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da administração pública (art. 11, da Lei 8.429/92), especificamente a legalidade, a moralidade e a impessoalidade, além de terem incorrido em prevaricação (art. 319 do Código Penal).
Narra a exordial que, em 2015, foram instauradas três sindicâncias (Processos Administrativos nº 01/2015, 02/2015 e 03/2015), por determinação do então Prefeito Delano de Oliveira Parente Sousa, para apurar supostas irregularidades cometidas por servidores municipais efetivos.
Sustenta o autor que, após a conclusão dos trabalhos e a emissão dos relatórios com sugestão de penalidades, ocorreu o afastamento judicial do Prefeito titular e a posse interina do Vice-Prefeito, o réu José Carlos Ferreira Folha, em 08 de dezembro de 2015.
Alega o Município que, logo após a posse, em 10 de dezembro de 2015, os servidores sindicados protocolaram requerimentos idênticos (ID 5282302, fls. 53, 124, 185), solicitando a revisão das penalidades.
Ato contínuo, o réu Edivam Fonseca Guerra, na qualidade de Procurador Geral nomeado pelo Prefeito interino (Portaria ID 5282302, pág. 202), teria emitido novos pareceres (ID 5282302, fls. 55/56, 125/126, 187/188), diametralmente opostos aos relatórios originais das comissões que presidiu, recomendando a extinção e o arquivamento dos três processos disciplinares, sob o frágil argumento de "desinteresse punitivo" do gestor e decurso do prazo para decisão.
O autor afirma que essa sequência de atos configuraria um conluio entre os réus e os servidores para anular as sindicâncias por motivação política.
Imputou ao corréu Edivam Guerra a conduta de prevaricação, por ter, segundo a inicial, orientado os servidores a requererem a revisão e por ter emitido pareceres contrários ao interesse público e à moralidade administrativa, deixando de cumprir seu dever funcional.
Já, em relação a José Carlos Ferreira, acusou-o de omissão e cumplicidade, por ter acatado os pareceres manifestamente ilegais e determinado o arquivamento dos processos (decisões ID 5282302, fls. 57, 127, 189), violando os princípios administrativos e deixando de punir infrações graves, inclusive peculato.
Diante do exposto, o Município requereu a condenação dos réus nas sanções do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, face ao cometimento de tipos penais de improbidade administrativa previstos no Art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa.
O feito teve seu regular prosseguimento, até o presente momento, em que vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os atos de improbidade administrativa violam a probidade na organização do Estado , a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos.
Após detida análise dos autos, verifico que a presente ação foi ajuizada no ano de 2016.
No curso do presente procedimento, cumpre observar que entrou em vigor as disposições legislativas trazidas pela Lei n.º 14.230/2021, a qual alterou substancialmente aspectos de ordem material e processual na Lei de Improbidade Administrativa de nº 8.429/92.
Com a entrada em vigor da nova lei, muito se discutiu acerca da possível aplicação retroativa de seus dispositivos, de modo que é imprescindível a observância dos atuais entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
Instado a se manifestar, o STF proferiu decisões sobre o direito intertemporal e a Lei de Improbidade administrativa, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixando a seguinte tese jurídica: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º,10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2.
A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º,inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3.
A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4.
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Em consonância com o decidido pela Corte Suprema, entendo que as previsões de conteúdo de direito material e punitivos, como, por exemplo, a tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas, previstas na atual redação da LIA são aplicáveis aos processos em curso, como ficou claro nesse sentido a tese nº 3 transcrita acima, quando tratou da revogação expressa das condutas culposas que caracterizavam atos de improbidade administrativa.
Nessa perspectiva, em que pese à época dos fatos o referido dispositivo legal não estivesse em vigor, é de se destacar que, em se tratando de improbidade administrativa, deve ser aplicado o Princípio da Retroatividade da Lei mais benéfica, por se tratar de questão afeta ao Direito Administrativo sancionador, com fundamento no artigo 9º do Pacto de San José da Costa Rica (promulgado pelo Decreto nº 678/92), bem como do art. 5.º, XL, da CF/88.
Desse modo, as alterações da Lei nº 14.230/2021 sobre normas de direito material que sejam benéficas ao réu devem ser aplicadas imediatamente, mesmo sobre fatos ocorridos antes de seu advento, desde que antes do trânsito em julgado.
Desta feita, de rigor a incidência do novo regramento ao presente caso com todas as suas respectivas peculiaridades e consequências.
Firme nestas premissas, consigno, primeiramente, ter a Lei nº 14.230/2021 promovido significativa alteração no modelo de apuração e responsabilização por atos de improbidade administrativa ao exigir, neste caso, para fins de recebimento da petição inicial: a) a individualização da conduta do réu, mediante o apontamento dos elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos Artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade (Art. 17, §6º, I, da LIA), bem como b) a instrução da inicial com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas (Art. 17, §6º, II, da LIA).
Da mesma forma, destaca-se que tais alterações também alcançaram o elemento subjetivo da prática dos atos de improbidade, uma vez que atualmente é exigida a plena demonstração de que o agente público imputado tenha, de fato, agido com efetivo dolo específico de praticar algumas das hipóteses taxativamente previstas na norma, não sendo suficiente para tanto a mera voluntariedade genérica de sua atuação (Art. 1º, §2º, da LIA).
Além disto, o novo diploma legal traz expressamente que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso, com fim ilícito, afasta a responsabilidade do agente por ato de improbidade (Art. 1º, §3º, da LIA).
Pois bem.
Após minuciosa análise da peça inicial em cotejo com as novas disposições legais, observo que a petição inicial que inaugura a presente demanda padece de diversas inadequações, que a tornam incompatíveis com o atual regramento trazido pela Lei 14.230/2021 e que, com base nos fundamentos já apresentados, aplica-se retroativamente à demanda em curso ainda sem julgamento.
Primeiramente, constata-se a ausência de individualização das condutas imputadas a cada um dos réus.
A peça exordial limita-se a narrar genericamente os fatos, sem especificar qual a ação ou omissão praticada por cada um dos agentes que teria configurado o ato de improbidade.
Não há uma descrição clara e precisa de como cada um dos réus teria concorrido para a suposta lesão aos princípios da administração pública.
Em relação ao réu José Carlos Ferreira Folha, a inicial imputa-lhe, genericamente, "omissão e cumplicidade" por ter acatado os pareceres e determinado o arquivamento dos processos administrativos.
Contudo, não explicita qual seria o dever funcional específico que o réu teria descumprido, nem qual o interesse pessoal ou a má-fé que o teriam motivado a praticar o ato.
Da mesma forma, em relação ao réu Edivam Fonseca Guerra, a inicial imputa-lhe a prática de prevaricação, sem, contudo, demonstrar qual seria o interesse pessoal ou o sentimento que o teria levado a emitir os pareceres modificativos.
A peça exordial limita-se a afirmar que o réu agiu com "interesse pessoal e má-fé", sem apresentar qualquer elemento concreto que sustente essa alegação.
Ademais, a petição inicial não realiza a devida subsunção dos fatos narrados aos tipos previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
O autor limita-se a afirmar que os réus atentaram contra os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, sem especificar em qual ou quais incisos do referido artigo se enquadrariam as condutas imputadas. É sabido que, consoante novo regramento, o rol das condutas que atentam contra os princípios da Administração Pública é taxativo, logo, necessita a sua subsunção a um dos incisos do requerido dispositivo, o que não ocorreu no presente caso.
A ausência de tipificação adequada dos atos de improbidade dificulta o exercício do direito de defesa dos réus, que não conseguem identificar com precisão quais as condutas que lhes são imputadas e quais os elementos que as caracterizariam como ímprobas.
A isso, acrescente-se a ausência de qualquer mínima comprovação do elemento subjetivo - dolo - que deve nortear o agente quando do cometimento da prática ímproba.
Por fim, cumpre ressaltar que, a qualquer momento do processo, o juiz pode reconhecer a ausência de indícios mínimos da prática de ato de improbidade administrativa, extinguindo a ação sem resolução do mérito.
No caso em tela, a análise da petição inicial revela a inexistência de elementos probatórios mínimos que justifiquem o prosseguimento da ação.
As alegações genéricas e imprecisas, a ausência de individualização das condutas e a falta de tipificação adequada dos atos de improbidade demonstram a fragilidade da acusação e a impossibilidade de se obter uma condenação com base nos elementos apresentados.
Soma-se a isso, a ausência de menção ao dolo específico na conduta dos agentes, bem como a inadequação da inicial com as modificações trazidas pela Lei 14.230/2021.
Diante do exposto, e considerando a possibilidade de reconhecimento da ausência de indícios mínimos a qualquer momento do processo, entendo que a petição inicial é inepta, por não preencher os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e do art. 17 da Lei nº 8.429/92.
Acerca do reconhecimento superveniente da inépcia da inicial após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, colaciono as seguintes ementas de julgados sobre casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 8.429/92.
FNDE.
EX-PREFEITOS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
AUSÊNCIA.
NARRATIVA E IMPUTAÇÃO GENÉRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CABIMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição da Republica, tem por finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
A conduta ímproba deve vir bem delimitada na exordial, sob pena de impossibilitar a defesa do demandado.
No caso, o Município autor não demonstrou, na peça inaugural, as circunstâncias particulares dos alegados atos ímprobos cometidos pelos requeridos. 3.
Para a configuração do ato de improbidade é imprescindível a demonstração detalhada, clara e precisa da conduta do agente. É necessária a mínima individualização da conduta a fim de possibilitar ao demandado o exercício ao contraditório e à ampla defesa.
Limitou-se o autor a deduzir na peça de ingresso, narrativa genérica, sem indicar com precisão necessária as condutas dos ex-gestores municipais, que, em tese, consubstanciariam atos ímprobos. 4.
A imputação da conduta de forma genérica e imprecisa acarreta em responsabilidade objetiva, o que não é admitido na Lei de Improbidade Administrativa. 5.
Ante a inépcia da inicial em não demonstrar o cometimento de ato ímprobo pelos requeridos, com suas especificações, necessário se negar provimento à apelação e manter o decisum que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00019603320174013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 26/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/04/2022 PAG PJe 26/04/2022 PAG).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR AFASTADA – SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DANO AO ERÁRIO - VIGÊNCIA DE NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA AO RÉU - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – RETROATIVIDADE DA NORMA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA E O EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO – IMPOSITIVA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A improbidade administrativa é disciplinada pelo direito administrativo sancionador, trazendo a nova lei alterações significativas para a configuração do ato de improbidade, dentre outras, por força do art. 5.º, caput, XL, da CF, deve ser observada e aplicada à hipótese vertente, porque mais benéfica. 2.
Conforme os novos ditames da LIA, o dolo é imprescindível para a tipicidade das condutas previstas em seus artigos 9.º, 10 e 11, somado à comprovação do efetivo prejuízo ao erário, sendo insuficiente para a tipificação dos ilícitos ali especificados os meros atos voluntários de expediente do agente ou desempenho de competências públicas. 3.
Não demonstrado o dolo dos requeridos, entendo restar prejudicada a tipicidade das condutas imputadas na exordial, conforme preceitua os preceitos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992. 4.
Recurso desprovido. (TJ-MT 00013106620078110017 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 28/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/03/2022).
Por tais abstrações, portanto, tem-se por evidente o prejuízo à continuidade do feito, uma vez que a inicial não descreveu suficientemente os atos de improbidade ora imputados, caracterizando real hipótese de inépcia.
Destaca-se que, a partir destas compreensões, não se está a reconhecer a regularidade e licitude da eventual prática dos demandados, mas sim que, pelas narrativas apresentadas à inicial, não há adequação processual à pretensão sancionatória manifestada pela parte requerente.
A par destas premissas, tem-se que a inicial é substancialmente inepta, nos termos do artigo 330, caput, inciso I, e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 17, §6°, inciso I, da Lei 8.429/92.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, pelo reconhecimento da inépcia, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, caput, inciso I, e §1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e artigo 17, §6°, inciso I, da Lei 8.429/92.
Isento de custas e despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 17-C, §3º, da LIA).
Expedientes Necessários.
BOM JESUS-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
22/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 23:43
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2025 21:13
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 21:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 19:05
Expedição de Informações.
-
23/03/2023 11:04
Juntada de informação
-
09/02/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 21:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
29/06/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:13
Desentranhado o documento
-
07/04/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 21:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 21:21
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 21:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 22:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 15:09
Distribuído por sorteio
-
06/06/2019 14:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 14:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/04/2019 10:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/12/2018 12:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/11/2018 13:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2018 11:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/10/2018 11:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/10/2018 09:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
03/05/2018 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2018 11:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/04/2018 13:52
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2018 13:51
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2017 12:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/11/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-11-25.
-
24/11/2016 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2016 08:04
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
01/09/2016 17:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/09/2016 17:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/09/2016 13:50
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
30/08/2016 16:22
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Bom Jesus
-
21/03/2016 13:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/03/2016 12:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2016 08:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/01/2016 12:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/01/2016 12:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2016 13:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/01/2016 12:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
19/01/2016 11:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/01/2016 11:35
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
19/01/2016 11:35
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800027-20.2025.8.18.0026
Larisse Freire de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Jackson Douglas de Araujo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/01/2025 15:46
Processo nº 0801297-80.2021.8.18.0071
Ana Juscelina Bezerra Miguel
Municipio de Sao Miguel do Tapuio
Advogado: Fatima Nathaly Gomes Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2021 22:01
Processo nº 0801297-80.2021.8.18.0071
Ana Juscelina Bezerra Miguel
Pompilio Evaristo Cardoso Filho
Advogado: Fatima Nathaly Gomes Batista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 12:17
Processo nº 0800283-44.2022.8.18.0033
Maria das Gracas Sousa Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2024 16:32
Processo nº 0800283-44.2022.8.18.0033
Maria das Gracas Sousa Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2022 09:46