TJPI - 0800679-02.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800679-02.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA LENI AZEVEDO DE CARVALHO SIMPLICIO REU: MUNICIPIO DE FLORIANO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA LENI AZEVEDO DE CARVALHO SIMPLÍCIO em face MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI.
Dispensado o relatório.
Decido.
Analisando os documentos apresentados pela autora, especialmente o contrato escrito referente ao primeiro contrato e ao aditivo contratual, entendo que o requerente somente comprovou parcialmente suas alegações, conforme será exposto abaixo.
Conforme cláusula contratual expressa, os vencimentos no dia 10 de cada mês se referem ao mês anterior.
Para o caso, entendo que a parte autora somente comprovou o direito ao recebimento dos aluguéis até o mês de fevereiro de 2021, tendo em vista que o aditivo contratual juntado no ID 57788357, firmado em fevereiro de 2020, somente tem validade de 12 meses, conforme cláusula 1.2, não havendo qualquer outro aditivo que prorrogasse a validade do contrato firmado entre as partes.
Além disso, também não há nenhuma comprovação de que a parte requerida continuou a utilizar as dependências do imóvel objeto do contrato após o fim do prazo contratual.
Desse modo, considerando que a parte autora alega que deixou de receber os pagamentos a partir de dezembro de 2020, entendo que somente há inadimplemento do aluguel de R$ 1.455,75 referente às competências de dezembro/2020 a fevereiro/2021, totalizando o montante de R$ 4.367,25 (quatro mil e trezentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), tendo em vista que o Município deixou de comprovar os pagamentos destes meses.
Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora, e o faço para condenar a parte requerida, MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.367,25 (quatro mil e trezentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), referente aos três meses de aluguel vencidos, corrigidos pelo índice da taxa SELIC, a contar de cada vencimento.
Sem novas custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, ressalvado o disposto na decisão de ID 69931130.
P.
R.
I.
FLORIANO-PI, 10 de abril de 2025.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
09/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 10:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
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14/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 17:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800679-02.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA LENI AZEVEDO DE CARVALHO SIMPLICIO REU: MUNICIPIO DE FLORIANO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA LENI AZEVEDO DE CARVALHO SIMPLÍCIO em face MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI.
Dispensado o relatório.
Decido.
Analisando os documentos apresentados pela autora, especialmente o contrato escrito referente ao primeiro contrato e ao aditivo contratual, entendo que o requerente somente comprovou parcialmente suas alegações, conforme será exposto abaixo.
Conforme cláusula contratual expressa, os vencimentos no dia 10 de cada mês se referem ao mês anterior.
Para o caso, entendo que a parte autora somente comprovou o direito ao recebimento dos aluguéis até o mês de fevereiro de 2021, tendo em vista que o aditivo contratual juntado no ID 57788357, firmado em fevereiro de 2020, somente tem validade de 12 meses, conforme cláusula 1.2, não havendo qualquer outro aditivo que prorrogasse a validade do contrato firmado entre as partes.
Além disso, também não há nenhuma comprovação de que a parte requerida continuou a utilizar as dependências do imóvel objeto do contrato após o fim do prazo contratual.
Desse modo, considerando que a parte autora alega que deixou de receber os pagamentos a partir de dezembro de 2020, entendo que somente há inadimplemento do aluguel de R$ 1.455,75 referente às competências de dezembro/2020 a fevereiro/2021, totalizando o montante de R$ 4.367,25 (quatro mil e trezentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), tendo em vista que o Município deixou de comprovar os pagamentos destes meses.
Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora, e o faço para condenar a parte requerida, MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.367,25 (quatro mil e trezentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), referente aos três meses de aluguel vencidos, corrigidos pelo índice da taxa SELIC, a contar de cada vencimento.
Sem novas custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, ressalvado o disposto na decisão de ID 69931130.
P.
R.
I.
FLORIANO-PI, 10 de abril de 2025.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
22/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:15
Outras Decisões
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06/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2024 08:30 JECC Floriano Sede Cível.
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30/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA LENI AZEVEDO DE CARVALHO SIMPLICIO em 27/08/2024 23:59.
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09/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2024 08:30 JECC Floriano Sede Cível.
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09/07/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 15:20
Juntada de Petição de documentos
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19/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:59
Outras Decisões
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29/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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