TJPI - 0808386-61.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:53
Baixa Definitiva
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11/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0808386-61.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta por FRANCISCO DE ASSIS LIMA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados.
No caso em epígrafe, a parte requerente afirma que é beneficiária de uma aposentadoria por idade junto à previdência social (161.645.451-0).
Aduz que há algum tempo notou que não vem recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsou a se deslocar à agência do INSS para obter o extrato do referido benefício (EM ANEXO), quando fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 32,50oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado firmado com o requerido contrato (nº0005680714) supostamente firmado 05/03/2020 no valor de R$2.340,00.
Afirma que não reconhece a validade do referido empréstimo, visto que nunca ter contratado ou autorizado a contratação, bem como ter sido beneficiada do referido valor.
No mérito, requer a procedência da ação para declarar a nulidade do suposto contrato firmado, condenando o banco demandado na repetição do indébito e indenização por danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos.
Determinação de emenda da inicial, ID 38766851.
Sentença de indeferimento da inicial, ID 43832016.
Apelação, ID 45084145.
Contrarrazões, ID 46895336.
Acórdão anulando, ID 56083036.
Contestação de ID nº 74394102, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Contrato, ID 74394121.
TED 74394115.
Sem réplica.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso consiste em verificar se houve a contratação do empréstimo consignado mediante portabilidade, bem como se a parte autora efetivamente usufruiu de valores de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento.
Em sede de contestação, a parte Ré apresentou contrato de empréstimo consignado (ID nº 74394121), constituído com assinatura a rogo, e duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do Código Civil. É que em se tratando de analfabeta (propriamente dita, não analfabeta funcional), a colocação de impressão digital não é o suficiente para a sua manifestação de vontade, uma vez que a digital não é assinatura, logo, é preciso que se adote as medidas determinadas pelos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC vigente e art. 37, §1º da Lei nº 6015/773, qual seja, a assinatura a rogo de terceira pessoa fundamental para manifestação inequívoca de consentimento, o que não aconteceu no caso dos autos.
Esse é o entendimento do STJ, senão vejamos: ''RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, 8 bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/03/2020). (g.n) '' (grifo nosso) Assim, não há que se reconhecer a invalidade do contrato de ID nº 74394121.
Ademais, cabe destacar que ficou devidamente comprovado que a autora se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida (ID nº 74394115), eis que fora efetivado o TED para liquidar o contrato objeto da portabilidade, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Ainda que se analise a controvérsia sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, os elementos de prova constantes dos autos não denotam violação, por parte do fornecedor dos serviços contratados de seu dever de transparência e de informação.
Em que pese sua situação de hipossuficiência técnica, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito, e possível restituição mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente.
O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o negócio realizado, o que DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reparação moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 5 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0808386-61.2022.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
CAMPO MAIOR, 23 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
05/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0808386-61.2022.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
CAMPO MAIOR, 23 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
22/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA em 20/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 23:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
-
28/04/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0808386-61.2022.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
CAMPO MAIOR, 23 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
23/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:07
Juntada de Petição de decisão
-
04/10/2023 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2023 15:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:50
Indeferida a petição inicial
-
04/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
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12/02/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 18:26
Outras Decisões
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14/12/2022 14:07
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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