TJPI - 0800201-33.2020.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:44
Juntada de Petição de intimação
-
27/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:51
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:50
Juntada de
-
25/06/2025 13:06
Expedição de Alvará.
-
17/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:09
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 03:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 03:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Serasa S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A embargante sustenta omissão na decisão embargada, argumentando ilegitimidade passiva e inexistência de dano moral presumido diante de inscrições preexistentes da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em reconhecer se há omissão na decisão embargada quanto à análise da ilegitimidade passiva da embargante e à incidência da Súmula 385 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da controvérsia.
O acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sem introduzir novos elementos decisórios, não havendo omissão a ser sanada.
A preclusão consumativa impede a rediscussão da matéria já apreciada, devendo eventual insurgência ser arguida no momento processual adequado, mediante o recurso próprio contra a sentença de primeiro grau, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, não configura omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria que deveria ter sido impugnada por meio do recurso próprio contra a sentença de primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TRT-4, ROT: 00210861220205040221, 8ª Turma, j. 19/07/2022.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800201-33.2020.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: SERASA S.A., MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RECORRIDO: MARIA FERREIRA DE SOUSA, MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS Advogado do(a) RECORRIDO: MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS - PI8998-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERASA S.A. contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada apresenta omissão, pois não teria analisado corretamente as provas que demonstram sua ilegitimidade passiva, uma vez que a negativação teria sido realizada pelo SPC Brasil, e não pela Serasa.
Ademais, argumenta que a parte autora possuía outras inscrições preexistentes, o que afastaria o dano moral presumido, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ.
Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de um recurso de integração, destinado exclusivamente à correção de vícios intrínsecos da decisão embargada, não servindo como meio para rediscutir a matéria de mérito ou para reapreciar teses já analisadas.
No caso concreto, o acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sem a introdução de fundamentos novos.
Assim, não há vício a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada não apresenta omissão.
Assim, verifico a ocorrência da preclusão.
A preclusão processual representa a perda da faculdade de praticar determinado ato no processo, seja por decurso de prazo (preclusão temporal), pelo exercício anterior e válido da faculdade processual (preclusão lógica) ou pela preclusão consumativa, que impede a repetição de ato processual.
No caso, qualquer insurgência quanto ao mérito da decisão deveria ter sido arguida no momento processual adequado, ou seja, mediante o remédio jurídico próprio contra o ato sentenciante do juiz singular, o que não ocorreu.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Há aplicação da preclusão consumativa quando a parte não discute matéria na primeira oportunidade em que teve para opor embargos de declaração. (TRT-4 - ROT: 00210861220205040221, Data de Julgamento: 19/07/2022, 8ª Turma) Desta forma, eventuais inconformismos quanto à análise das provas e às conclusões do juízo devem ser objeto dos recursos apropriados, e não de embargos declaratórios que busquem alterar o julgamento sob a justificativa de suposta omissão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, em razão da preclusão da matéria discutida, uma vez que a insurgência deveria ter sido arguida em sede de recurso próprio contra a sentença de primeiro grau e não em face do acórdão que apenas a confirmou. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
30/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:32
Juntada de comprovante
-
12/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:59
Determinada diligência
-
07/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:09
Outras Decisões
-
02/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 03:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:24
Outras Decisões
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22/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:25
Execução Iniciada
-
22/07/2024 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 08:24
Processo Reativado
-
22/07/2024 08:24
Processo Desarquivado
-
21/07/2024 16:11
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
19/07/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 08:25
Baixa Definitiva
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19/07/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 23:26
Recebidos os autos
-
29/06/2024 23:26
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2022 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/08/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SOUSA em 21/06/2022 23:59.
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30/07/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SOUSA em 21/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:07
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
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08/06/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:43
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2020 04:12
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SOUSA em 24/07/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 10:00
Conclusos para julgamento
-
15/10/2020 10:00
Juntada de Petição de ata da audiência
-
14/10/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 12:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/10/2020 09:30 JECC Floriano Anexo I.
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18/09/2020 12:53
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2020 09:00 JECC Floriano Anexo I.
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17/09/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2020 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 14:20
Audiência Conciliação designada para 18/09/2020 09:00 JECC Floriano Anexo I.
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07/07/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
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01/04/2020 09:34
Juntada de Certidão
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27/03/2020 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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