TJPI - 0712137-68.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:17
Juntada de manifestação
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19/07/2025 15:01
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2025 16:04
Juntada de manifestação
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18/07/2025 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712137-68.2018.8.18.0000 REQUERENTE: AFONSO BORGES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: AFONSO BORGES e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
No que tange à petição de id. 24777434, apresentada pelo LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual se requer a homologação da cessão de crédito referente à aquisição de 0,63% (zero vírgula sessenta e três por cento) dos créditos disponíveis, incluindo acessórios como juros e correção monetária, a serem reservados dos 2,66% (dois vírgula sessenta e seis por cento) dos honorários contratuais destacados em favor do cedente, Adauto Fortes Advogados Associados, oriundos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0000611-54.1995.8.18.0000, que deu origem ao presente precatório, esclareço que a decisão de id. 21708133, já homologou e determinou o registro da(s) cessão(ões) de crédito então apresentada(s).
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o cessionário LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI - 
                                            
16/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:54
Expedição de expediente.
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16/07/2025 16:54
Outras Decisões
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15/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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14/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712137-68.2018.8.18.0000 REQUERENTE: AFONSO BORGES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 27 de maio de 2025.
RAFAELA PAES DE OLIVEIRA BARRETO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC - 
                                            
27/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:24
Expedição de intimação.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:27
Juntada de manifestação
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29/04/2025 02:12
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:47
Juntada de manifestação
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23/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712137-68.2018.8.18.0000 REQUERENTE: AFONSO BORGES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 16 de abril de 2025.
WANESSA BARBOSA TORRES NUNES Servidor da CPREC - 
                                            
16/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:45
Expedição de intimação.
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22/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:06
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:06
Decorrido prazo de AFONSO BORGES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:06
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:06
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:53
Juntada de petição
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03/12/2024 10:34
Expedição de incompetência.
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03/12/2024 10:34
Outras Decisões
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03/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:06
Juntada de manifestação
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22/10/2024 14:16
Juntada de petição
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14/05/2024 10:29
Juntada de comprovante
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07/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 03:07
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 03:06
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 03:06
Decorrido prazo de AFONSO BORGES em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 03:06
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 03:05
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 15:10
Expedição de intimação.
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10/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:33
Expedição de incompetência.
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09/04/2024 15:33
Determina o pagamento total de precatório
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08/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:28
Decorrido prazo de AFONSO BORGES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:28
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:28
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:28
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:25
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:07
Expedição de intimação.
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28/02/2024 11:09
Juntada de memória de cálculo
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26/02/2024 09:34
Expedição de incompetência.
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26/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/01/2024 18:23
Juntada de informação - corregedoria
 - 
                                            
14/12/2023 11:44
Outras Decisões
 - 
                                            
20/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 04/09/2023 23:59.
 - 
                                            
17/08/2023 16:05
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
17/08/2023 11:11
Expedição de intimação.
 - 
                                            
15/08/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 14/08/2023 23:59.
 - 
                                            
15/08/2023 03:42
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/08/2023 23:59.
 - 
                                            
15/08/2023 03:42
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/08/2023 23:59.
 - 
                                            
15/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2023 23:59.
 - 
                                            
15/08/2023 03:42
Decorrido prazo de AFONSO BORGES em 14/08/2023 23:59.
 - 
                                            
12/08/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/07/2023 10:02
Expedição de incompetência.
 - 
                                            
25/07/2023 10:02
Outras Decisões
 - 
                                            
21/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/07/2023 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 03:11
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 03:11
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 03:11
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 03:11
Decorrido prazo de AFONSO BORGES em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
03/07/2023 15:05
Expedição de intimação.
 - 
                                            
30/06/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/07/2022 14:50
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/06/2022 23:59.
 - 
                                            
15/07/2022 14:50
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/06/2022 23:59.
 - 
                                            
13/07/2022 20:31
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 06/06/2022 23:59.
 - 
                                            
13/07/2022 20:31
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 06/06/2022 23:59.
 - 
                                            
18/05/2022 10:09
Expedição de intimação.
 - 
                                            
17/05/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/08/2019 00:00
Decorrido prazo de RAVENA COSTA SOARES BATISTA em 09/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
23/07/2019 08:46
Expedição de intimação.
 - 
                                            
22/07/2019 09:11
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
 - 
                                            
22/07/2019 09:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/06/2019 02:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/02/2019 10:59
Expedição de intimação.
 - 
                                            
19/02/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2019 09:58
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
 - 
                                            
15/01/2019 12:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2018 16:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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