TJPI - 0814377-40.2017.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814377-40.2017.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: WILSON CESAR PINTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 16 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814377-40.2017.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: WILSON CESAR PINTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 16 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814377-40.2017.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil] AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: WILSON CESAR PINTO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de WILSON CÉSAR PINTO, todos devidamente qualificados na exordial.
Após várias tentativas frustradas de localização do veículo, o autor instado a se manifestar, requereu a realização de audiência de conciliação, deixando de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva e tampouco de requerer diligências úteis para o deslinde do feito. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Nas ações de busca e apreensão, a localização do veículo e a citação da parte ré configuram-se como pressupostos de desenvolvimento válido do processo, sendo que, a citação ocorre após o cumprimento da liminar, de modo que a relação processual só se aperfeiçoa após o cumprimento das medidas de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Na mesma senda, dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/969, que caso não localizado o veículo, é facultado ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução.
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Ora, a não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, demonstra ausência de utilidade do processo.
Se a parte autora, mesmo após devida intimação, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito.
Neste sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO .
ART. 485, IV E VI, DO CPC.
ESGOTAMENTO DOS POSSÍVEIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E CITAÇÃO DO DEVEDOR.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA .
UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Embora a citação do réu seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização não importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo quando demonstrado que os meios para localização do réu e do veículo não foram esgotados. 2.
Quando a realidade processual demonstrar o exaurimento das possibilidades de se encontrar o bem e o devedor, persistir indefinidamente na continuidade da ação não atenderá aos interesses nem do Apelante, diante da ausência de resultado prático, nem do Poder Judiciário, pois impossibilitado de promover a solução da lide em tempo razoável. 3 .
Embora seja faculdade de credor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, ao escolher pela continuidade da ação, deve o Autor apresentar medida apta a permitir o cumprimento da liminar ou, ainda, ser possível aferir do andamento processual que os meios para localização do réu e do veículo não foram esgotados. 4 .
Contexto em que a ação de busca e apreensão, ainda que inicialmente tenha se mostrado adequada, necessária e útil, claramente não se revela mais adequada a proporcionar a efetiva prestação jurisdicional, pois não trará utilidade ao jurisdicionado. 5.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 0703473-69 .2023.8.07.0003 1806157, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INDISPOSIÇÃO DA AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FACULDADE DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A citação válida é ato indispensável para o regular processamento de qualquer ação judicial, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do demandado. 2.
A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão e a citação do réu são atos necessários para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente e citação da parte. 3.
A indisposição do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a indicação de endereço válido ou o requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Desnecessária a intimação pessoal do autor anteriormente à extinção do feito com fundamento no inciso IV do artigo 485, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido.”(TJDFT, Acórdão 1842943, 07208549020238070003, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, j. 4/4/2024, p. 18/4/2024).
Assim, a inércia do autor na ação regida pelo Decreto Lei n.º 911 /69, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a tentativa de relação jurídica processual se eternize, restando evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a localização do bem (artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Desnecessária a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, porquanto a sua incidência encontra-se adstrita às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 03:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:18
Decorrido prazo de WILSON CESAR PINTO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/07/2024 23:59.
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03/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 22:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 05:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2019 09:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 23/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2019 09:39
Audiência conciliação realizada para 20/03/2019 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
15/03/2019 00:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 00:33
Decorrido prazo de WILSON CESAR PINTO em 14/03/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 13:02
Audiência conciliação designada para 20/03/2019 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
01/06/2018 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2018 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 13:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 26/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 07:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 07:52
Juntada de Certidão
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18/01/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2018 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2018 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2017 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2017 09:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2017 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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