TJPI - 0800196-34.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:49
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800196-34.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] INTERESSADO: MARIA FRANCISCA VIEIRA INTERESSADO: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA FRANCISCA VIEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando a concessão do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE em razão do falecimento do seu companheiro LAUDEMIRO ALVES LABAREDA.
Na inicial, a parte autora alega que vivia em união estável com o senhor Laudemiro Alves Labareda, possuindo inegável vínculo de dependência econômica com ele, por mais de 25 (vinte e cinco) anos.
O relacionamento afetivo perpetrado por ambos perdurou até o último dia de vida do Sr.
Laudemiro Alves Labareda, falecido em 30/09/2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 78462671).
Aduz que em 16/12/2024 solicitou o benefício de pensão por morte administrativamente, tendo a autarquia ré indeferido o pedido sob a alegação de “falta de qualidade de dependente - companheiro” (ID 74325841).
A exordial veio instruída com seguintes documentos comprobatórios: Documento de identificação da autora (ID 74327201 e ID 74327200), Procuração (ID 74327199), comprovante de residência (ID 74327202), Certidão de casamento (ID 74327205), Certidões de nascimento dos filhos em comum (ID 74327206), CNIS (ID 74327193), Cópia de contrato de comodato (ID 74327208), Cópia de contrato de plano de assistência funerária (ID 74327209 e ID 74327210), Declaração de vacinação de gado e termo de transferência de animal emitidas pela ADAPI (ID 74327211 e ID 74327212), Declaração de testemunha de união estável ou casamento (ID 74327195), Comprovante de indeferimento pelo INSS (ID 74325841) e Documento de identificação do falecido (ID 74327213 e ID 74327214).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 77088772), alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou a qualidade cônjuge/companheira no período imediatamente anterior ao óbito, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Juntou Extrato de Dossiê Previdenciário (ID 77088773 e ID 77088774) e Cópia do processo administrativo (ID 77088775).
Réplica à contestação em petição de ID 78462033 ratificando todos os pedidos iniciais.
Trouxe aos autos Certidão de nascimento da autora (ID 78462668), Certidão de óbito (ID 78462671), Ficha de matrícula escolar (ID 78462672), Fotografias (ID 78462673), Cópia de contrato de plano de assistência funerária (ID 78462676) e Certidão de nascimento de filho em comum (ID 78462677). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Compulsando os autos, entendo que as provas acostadas são suficientes para convicção deste juízo, comportando pois o julgamento antecipado da lide, nos termos do que determina o inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é procedente.
Senão vejamos.
Com efeito, assim prescreve o art. 16 da Lei 8.213/1991, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (...) (Grifos nossos)
Por outro lado, dispõe o art. 74, da mesma Lei: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Grifos nossos) Dessa forma, são requisitos para a concessão do benefício pretendido: qualidade de segurado do falecido, o óbito e a dependência econômica, que, dependendo do caso em concreto, pode ser presumida ou não presumida.
O óbito foi comprovado através da certidão apresentada junto com a petição inicial (ID 78462671).
A qualidade de segurado não foi contestada.
O falecido recebia Aposentadoria por idade (NB 1350757540), conforme CNIS de ID 74327193.
O §3º do art. 22 do Decreto 3.048/1999 enuncia o seguinte: Art. 22.
A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (...) § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (...) No presente caso, buscando a comprovação da união estável, a parte autora apresentou os dois documentos mínimos exigidos pela lei acima transcrita para a comprovação do vínculo e da dependência econômica.
São eles: Certidões de nascimento de filhos havidos em comum (ID 74327206 e ID 78462677) e Certidão de casamento religioso (ID 74327205).
Além disso, a requerente trouxe aos autos comprovante de residência de março de 2025 evidenciando o seu endereço como sendo o mesmo do de cujus, conforme Declaração de vacinação de ID 74327211, datada de 23/04/2024.
Também trouxe Cópia de contrato de plano de assistência funerária firmado pelo falecido (ID 78462676), onde consta a autora como sua dependente.
O referido contrato foi pactuado em 06/07/2020 e validade até 06/07/2025, tendo o evento morte ocorrido antes da data final.
Não houve atualização de dependentes, o que denota a manutenção da qualidade de dependente da requerente.
Documentos pois contemporâneos à data do evento morte, conforme exigência legal.
Desse modo, diante da documentação acostada aos autos, considero que restou satisfatoriamente comprovada a união estável entre o de cujus e a requerente.
Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA DE SEGURADO ESPECIAL APOSENTADO.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA POR PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por companheira de segurado especial, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo. 2.
O juízo de origem antecipou os efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício. 3.
O INSS sustenta, em síntese, ausência de comprovação da união estável e da condição de segurado especial do falecido, bem como requer aplicação da prescrição quinquenal e observância das regras de acumulação e cálculo da Emenda Constitucional nº 103/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão são: (i) saber se a parte autora comprovou a existência de união estável com o falecido e, por consequência, sua condição de dependente; e (ii) saber se o falecido ostentava a qualidade de segurado especial no momento do óbito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Não se acolhe o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por ausência de demonstração de risco de lesão grave ou de difícil reparação. 6.
A sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. 7.
A prescrição quinquenal não incide no caso concreto, uma vez que não há parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 8.
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 07/02/2023, sendo esta a data-base para aplicação da legislação vigente, conforme Súmula 340 do STJ. 9.
A qualidade de segurado do falecido está comprovada por documentação que atesta seu vínculo como aposentado por idade rural até a data do falecimento. 10.
A união estável foi comprovada mediante: (i) certidão de propriedade rural em nome da autora e do falecido; (ii) certidão de óbito mencionando convivência marital; (iii) documentos que evidenciam endereço comum; e (iv) prova testemunhal harmônica e coerente. 11.
Nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, a companheira é dependente do segurado, com dependência econômica presumida. 12.
Estando presentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. 13.
Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do requerente. 2.
A companheira do segurado falecido é considerada dependente, com presunção de dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. 3.
A união estável pode ser comprovada por meio de prova documental e testemunhal harmônica, desde que contemporânea aos fatos e suficiente para formar juízo de convicção." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 496, § 3º, I; 1.012, § 1º, V; 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, a e c; 16, I, § 5º e § 6º; 26, I; 55, § 3º; 74.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/06/2018; STJ, REsp 1.844.937/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; STJ, REsp 1.824.663/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Rel.
Des.
Fed.
Antônio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 16/08/2023. (AC 1000114-53.2025.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04/06/2015.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3.
A certidão de óbito comprova que a segurada faleceu em 04/06/2015 (ID 270195609 fl. 07). 4.
A condição de segurada no momento do óbito restou comprovada pelo recebimento aposentadoria por idade entre o ano de 2017 até a data do falecimento. 5.
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre eles o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. 6.
Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos: a) Declaração de comparecimento ao Hospital e Pronto Socorro João Paulo II (ID 35614915); b) Cadastro da Família emitido pela Secretaria Municipal de Saúde (ID 35614916); c) Certidão de Óbito (ID35614926); Laudos Médicos que atestam sua incapacidade laboral (ID 35614946 e 35614947) e; d) Ficha do Paciente referente ao falecido nos hospitais Barretos (ID 35614950) e Vanessa e Vânia Fuzari (ID 35615255). 7.
Ao analisar o conjunto probatório, constata-se de forma clara que o autor logrou êxito em comprovar a existência da união estável.
Por fim, o depoimento das testemunhas confirma a existência da união estável, afastando qualquer dúvida quanto à legitimidade da entidade familiar formada entre a requerente e o instituidor da pensão. 8.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III) (AC 1010010-57.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024).
Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 14/09/2022 e o óbito em 13/08/2022, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91. 9.
Pelo que se extrai do conjunto probatório, a condição de segurado especial da falecida durou mais de 18 meses e a união estável durou mais de 2 (dois) anos.
Considerando que o autor, nascido em 16/11/1934, possuía mais de 81 (oitenta e um) anos de idade à época do óbito, faz jus à pensão de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei n.º 8.213/91. 10.
Apelação da parte autora provida. (AC 1029951-61.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/06/2025 PAG.) (Grifos nossos) Quanto à existência de dependência econômica da autora, tem-se que o próprio art. 16 da Lei 8.213/1991, inciso I e §4º, apontam que a companheira do segurado falecido é presumidamente dependente economicamente do "de cujus".
Assim, não tendo o requerido apresentado prova em sentido contrário, prevalece a presunção estabelecida pela própria lei.
Portanto, entendo que a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme previsão do art. 16, §3° da lei 8.213/1991.
DISPOSITIVO Por todo o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos, o que faço para CONCEDER à autora o benefício da PENSÃO POR MORTE, desde a data do requerimento administrativo, calculado na forma dos arts. 75 e 77 da Lei 8.213/1991.
Condeno ainda o INSS a pagar os valores retroativos, entre o período de 16/12/2024 (DER) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagos por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, aplicando-se a taxa SELIC tanto quanto aos juros, a partir da citação da parte ré, quanto à correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada prestação, consoante redação data pela EC 113/2021.
Em consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância com os art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando isento das custas e despesas processuais.
Dispensada a remessa necessária, conforme disposição do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal, com as cautelas de praxe.
Ausentes manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 12 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
15/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:19
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:34
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800196-34.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] INTERESSADO: MARIA FRANCISCA VIEIRA Nome: MARIA FRANCISCA VIEIRA Endereço: propriedade Tapicuru, zona rural, S/N, povoado matas, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 INTERESSADO: INSS Nome: INSS Endereço: ., ., CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 O Dr.
Manfredo Braga Filho, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Decisão-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO 1.
Recebo a inicial, pelo rito do procedimento comum, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais.
Bem como, por impeditivo legal de adoção do rito do Juizados Especiais da Justiça Federal Lei 10.259/2001Art. 20.
Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. 2.
Defiro a gratuidade da justiça devido as características ter sido anexado no processo declaração de hipossuficiência econômica 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação pois, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; ENUNCIADO 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. 4.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de revelia. 5.
Deixo para analisar a liminar no momento da sentença 6.
Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento. 7.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Publica-se, Registra-se, intima-se Santa Filomena, data da assinatura eletrônica DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041711295487100000069391494 Frente doc identidade maria francisca Documentos 25041711295497400000069392736 Verso indentidade maria francisca Documentos 25041711295513400000069392735 procuração Procuração 25041711295520700000069392734 comprovante de residencia Comprovante 25041711295552400000069392737 certidao de casamento ( comprovação do relacionamento) Documentos 25041711295566800000069392740 certidãos de nascimento dos filhos ( comprovação do relacionamento) Documentos 25041711295579100000069392741 CNIS do falecido DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041711295596000000069391528 Contrato de comodato ( comprovação do relacionamento) Documentos 25041711295602400000069392743 contrato de plano de assistencia funeraria (comprovação do relacionamento) Documentos 25041711295627000000069392744 pamf ( comprovação do relacionamento) Documentos 25041711295711500000069392745 Declaração ADAPI (1) ( comprovação do relacionamento) Documentos 25041711295742900000069392746 Declaração ADAPI ATUALIZADA ( comprovação do relacionamento) Documentos 25041711295751600000069392747 declaração de testemunha de uniao estavel ou casamento Documentos 25041711295760000000069391530 Negativa do INSS Documentos 25041711295790600000069391526 Frente doc identidade laudemiro Documentos 25041711295799400000069392748 verso doc identidade laudemiro Documentos 25041711295815800000069392749 Sistema Sistema 25042210031425400000069448885 SANTA FILOMENA-PI, 22 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
25/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 08:53
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:02
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800196-34.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] INTERESSADO: MARIA FRANCISCA VIEIRA Nome: MARIA FRANCISCA VIEIRA Endereço: propriedade Tapicuru, zona rural, S/N, povoado matas, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 INTERESSADO: INSS Nome: INSS Endereço: ., ., CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 O Dr.
Manfredo Braga Filho, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Decisão-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO 1.
Recebo a inicial, pelo rito do procedimento comum, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais.
Bem como, por impeditivo legal de adoção do rito do Juizados Especiais da Justiça Federal Lei 10.259/2001Art. 20.
Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. 2.
Defiro a gratuidade da justiça devido as características ter sido anexado no processo declaração de hipossuficiência econômica 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação pois, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; ENUNCIADO 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. 4.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de revelia. 5.
Deixo para analisar a liminar no momento da sentença 6.
Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento. 7.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Publica-se, Registra-se, intima-se Santa Filomena, data da assinatura eletrônica DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041711295487100000069391494 Frente doc identidade maria francisca Documentos 25041711295497400000069392736 Verso indentidade maria francisca Documentos 25041711295513400000069392735 procuração Procuração 25041711295520700000069392734 comprovante de residencia Comprovante 25041711295552400000069392737 certidao de casamento ( comprovação do relacionamento) Documentos 25041711295566800000069392740 certidãos de nascimento dos filhos ( comprovação do relacionamento) Documentos 25041711295579100000069392741 CNIS do falecido DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041711295596000000069391528 Contrato de comodato ( comprovação do relacionamento) Documentos 25041711295602400000069392743 contrato de plano de assistencia funeraria (comprovação do relacionamento) Documentos 25041711295627000000069392744 pamf ( comprovação do relacionamento) Documentos 25041711295711500000069392745 Declaração ADAPI (1) ( comprovação do relacionamento) Documentos 25041711295742900000069392746 Declaração ADAPI ATUALIZADA ( comprovação do relacionamento) Documentos 25041711295751600000069392747 declaração de testemunha de uniao estavel ou casamento Documentos 25041711295760000000069391530 Negativa do INSS Documentos 25041711295790600000069391526 Frente doc identidade laudemiro Documentos 25041711295799400000069392748 verso doc identidade laudemiro Documentos 25041711295815800000069392749 Sistema Sistema 25042210031425400000069448885 SANTA FILOMENA-PI, 22 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
22/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:23
Outras Decisões
-
22/04/2025 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA VIEIRA - CPF: *54.***.*44-15 (INTERESSADO).
-
22/04/2025 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
-
17/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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