TJPI - 0801322-57.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:20
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
28/04/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 08:47
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 08:46
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0801322-57.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RIVIERA RESIDENCE EXECUTADO: CLECILDO DE ARAUJO SOUSA SENTENÇA A parte autora requer a desistência do feito (id 72633421).
Era o que tinha a relatar, decido.
Considerando que o Enunciado Cível nº 90, da FONAJE determina, in verbis: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação dos presentes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos moldes do art. 54 e seguintes da Lei nº 9.099.
Dispensada a intimação pessoal das partes, conforme do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
16/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:57
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:53
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
-
18/03/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
18/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800031-44.2018.8.18.0045
Municipio de Juazeiro do Piaui
Maria das Gracas Pereira Abreu
Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 13:34
Processo nº 0800031-44.2018.8.18.0045
Maria das Gracas Pereira Abreu
Municipio de Juazeiro do Piaui
Advogado: Regino Lustosa de Queiroz Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2018 03:39
Processo nº 0805765-56.2022.8.18.0167
Condominio Parque Terrazzo Poti
Luciana da Silva Cantuario
Advogado: Vilson Raul Ferreira Magalhaes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2022 16:36
Processo nº 0800531-02.2025.8.18.0131
Maria Dileuza dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 16:50
Processo nº 0800703-08.2023.8.18.0003
Raimundo Gomes de Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Daniel Douglas Alencar Mesquita
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 10:04