TJPI - 0757090-10.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 12:41
Expedição de intimação.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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18/05/2025 07:51
Juntada de petição
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28/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0757090-10.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação] AGRAVANTE: WALISSON DE OLIVEIRA AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por WALINSSON DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação ordinária nº 0822304-13.2024.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) O objetivo do agravante, em síntese, seria a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu o pleito liminar vindicado, compelindo os Agravantes a reconhecerem a nulidade de questões nº 39 e 48 da Prova Tipo para o cargo de Policial Militar do Estado do Piauí, certame regido pelo Edital nº 02/2021. É o que basta a relatar.
Passo a decidir.
Conforme análise dos autos principais, que o processo de origem foi sentenciado em 18 de outubro de 2024.
Pois bem. É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2.
Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E.
Tribunal, in verbis: [...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo.
Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2.
Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI.
Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7.
Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 04/04/2019).
Grifei Em face do exposto, reputo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, o que impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, o seu não conhecimento.
Torno sem efeito, a tutela recursal outrora deferida.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargadora -
24/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:36
Expedição de intimação.
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08/04/2025 11:57
Prejudicado o recurso
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06/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 03:38
Decorrido prazo de WALISSON DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:41
Expedição de intimação.
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11/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:28
Conclusos para o Relator
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09/12/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:43
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 09:49
Expedição de intimação.
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10/10/2024 09:49
Expedição de intimação.
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25/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:10
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:06
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:37
Juntada de manifestação
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27/06/2024 05:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2024 15:00
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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