TJPI - 0802903-50.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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13/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0802903-50.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Abono de Permanência] APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR APELADO: VALDEMIR JOAO RODRIGUES DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Maior – Secretaria Municipal de Educação e Cultura, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, interposta por Valdemir João Rodrigues, ora apelado.
A sentença recorrida (ID n. 25119388) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando que o Município regularize a cobrança da COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública), limitando-a ao valor de R$ 19,54 conforme disposto na Lei Municipal nº 16/2019, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada fatura emitida em desconformidade.
Também foi determinado o ressarcimento dos valores pagos a maior, de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, ao argumento de ausência de lesão à personalidade.
O Município de Campo Maior, inconformado, interpôs recurso de apelação (ID n. 25119390), aduzindo, em síntese, que a sentença merece reforma, pois se baseia em legislação revogada.
Sustenta que a Lei Municipal nº 026/2018, posteriormente alterada pela Lei nº 016/2019, regulamenta a cobrança da COSIP, não prevendo isenção para consumo acima de 50 kWh.
Alega ainda que Decreto Municipal nº 004/2022 atualizou os valores cobrados, além de haver recomendação do Ministério Público Estadual para que a concessionária se abstivesse de cobrança indevida apenas na zona rural.
Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Não consta a apresentação das contrarrazões à apelação nos autos. É o que se tem a relatar.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 16.272,43 - ID n. 25118906), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo.
Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97.
Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 16/05/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Proceda-se às baixas necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data indicada no sistema.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias -
09/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:41
Expedição de intimação.
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09/07/2025 14:41
Expedição de intimação.
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26/05/2025 14:06
Declarada incompetência
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20/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:56
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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