TJPI - 0000417-37.2012.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000417-37.2012.8.18.0104 REQUERENTE: MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO APELADO: ANTONIO PEREIRA DE MACEDO, MARIA DO CARMO E SILVA MACEDO, SANDRA MARIA E SILVA MACEDO DE ARAUJO, DANILO E SILVA MACEDO, DENNES ANTONIO E SILVA MACEDO, RAIMUNDO COSTA E SILVA NETO, SAMARA E SILVA MACEDO, SANILDE MARIA E SILVA MACEDO, SANTIDIO CARDOSO DE MACEDO NETO Advogado(s) do reclamado: RENAN MOUZINHO PINHEIRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE DEVIDO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
EXECUÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Miguel Leão contra Antônio Pereira de Macêdo, sob a alegação de excesso de execução.
O exequente sustenta a improcedência da impugnação.
A questão em discussão consiste em definir se há excesso de execução e se a impugnação apresentada pelo executado deve ser conhecida, considerando a ausência de indicação do valor que entende correto.
O artigo 535, §2º, do CPC/15 estabelece que, ao alegar excesso de execução, o executado deve informar o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição.
No caso concreto, o executado não indicou o valor que considera correto, o que inviabiliza o conhecimento da alegação de excesso de execução.
Diante da rejeição da impugnação, mantém-se a execução conforme os valores originalmente pleiteados pelo exequente.
Impugnação rejeitada.
Execução mantida.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o executado narra ter havido erro na aplicação da correção monetária e dos juros, requerendo juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e pela SELIC após a citação.
Sobreveio sentença (ID 14241770) que, resumidamente, decidiu por: “Ora, a regra do artigo supracitado estabelece que cabe ao executado, quando alegar excesso de execução, informar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Entretanto, o executado assim não o fez, razão pela qual não conheço do excesso, nos termos do artigo 535, §2º, do CPC/15.
Diante do exposto, preliminarmente, REJEITO A TESE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO EXEQUENTE, determinando a expedição do competente precatório em favor da autora e de requisição de pequeno valor em favor de seu patrono, de acordo com o artigo 535, §3º, I, do CPC/15.” Inconformada com a sentença proferida, a parte executada, MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO, interpôs o presente recurso (ID 14241773), apenas reiterando os termos da impugnação.
A parte recorrida apresentou Contrarrazões, conforme ID 14241778. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Bem reexaminada a questão, verifica-se que a sentença ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
O Executado não trouxe aos autos memória de cálculos tidos por corretos, o que levou o juiz de 1º grau a, acertadamente, rejeitar a impugnação.
Por tal razão, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado. É o voto.
Teresina, 08/05/2025 -
21/11/2023 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/11/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 21:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 06:05
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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25/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 04:10
Decorrido prazo de RENAN MOUZINHO PINHEIRO em 13/06/2023 23:59.
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18/05/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:20
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2022 11:10
Conclusos para despacho
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30/07/2022 05:27
Decorrido prazo de RENAN MOUZINHO PINHEIRO em 12/07/2022 23:59.
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18/07/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:19
Distribuído por sorteio
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21/01/2016 13:55
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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08/07/2015 16:01
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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10/04/2015 10:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2015 14:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/07/2014 12:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2014 09:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/01/2014 08:14
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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08/11/2013 08:03
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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17/12/2012 11:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/12/2012 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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20/11/2012 10:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/11/2012 10:31
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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20/11/2012 10:31
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2012
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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