TJPI - 0025328-97.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 01:50
Decorrido prazo de JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:29
Juntada de petição
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28/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0025328-97.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] APELANTE: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO APELADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO, NEUZA BRITO DE AREA LEAO MELO, MINERACAO UNIAO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Examinando os autos, constato que foram interpostas 02 (duas) APELAÇÕES INDEPENDENTES (ids. 15225413 - Pág. 1/46 e 15225414 - Pág. 1/11), respectivamente, por JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO e EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO E OUTROS, contra a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
Observo que em ambos os recursos, as partes não estando sob o pálio da gratuidade judiciária, pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em Id. 19729790, consta decisão chamando o feito à ordem para revogar a Decisão Monocrática de ID 16542200 e determinar a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos a documentação indispensável para a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, tais como, sua última declaração de imposto de renda, bem como os 03 (três) últimos extratos de sua conta bancária pessoa física e/ou jurídica, contracheques ou outros documentos capazes de comprovarem sua insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas recursais ou, não o fazendo, recolher as custas do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso em face da deserção.
Ocorre que, observo que a intimação da referida decisão fora direcionada apenas para a parte apelante JOAQUIM MATIA BARBOSA, que se quedou inerte.
Desta feita, entendo de bom alvitre DETERMINAR a intimação da parte apelante EVANDRO JOSE BARBOSA MELO e outros , através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos a documentação indispensável para a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, tais como, sua última declaração de imposto de renda, bem como os 03 (três) últimos extratos de sua conta bancária pessoa física e/ou jurídica, contracheques ou outros documentos capazes de comprovarem sua insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas recursais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
No tocante ao apelante JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO, diante da inércia, quanto ao cumprimento da determinação ID. 19729790, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça.
Em ato contínuo, determino sua intimação para que providencie no prazo de cinco (05) dias o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR -
24/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO - CPF: *32.***.*27-15 (APELANTE).
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30/12/2024 07:43
Conclusos para o Relator
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 13:46
Conclusos para o relator
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08/07/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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08/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2024 11:19
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 03:09
Decorrido prazo de JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/02/2024 11:28
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
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08/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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