TJPR - 0001202-87.2016.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 20:52
Recebidos os autos
-
08/12/2022 20:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ERVINO NEVES
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ERVINO NEVES
-
11/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 16:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
05/09/2022 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 17:23
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
23/08/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/07/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2022 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2022 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2022 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2022 18:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2021 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
23/08/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2021 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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28/07/2021 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/07/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 08:34
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
01/07/2021 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2021 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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21/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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18/06/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 09:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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21/05/2021 17:35
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:35
Juntada de CUSTAS
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21/05/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2021 15:20
Alterado o assunto processual
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Processo: 0001202-87.2016.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$10.560,00 Autor(s): Ervino Neves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. 1.
A autarquia previdenciária apresentou cálculo de execução invertida ao mov. 158.5, indicando como devido para 09/2019 o valor de R$ 7.808,07 como principal e R$ 780,80 a título de honorários.
O exequente impugnou o cálculo apresentado (mov. 165), aduzindo que foram equivocados os descontos feitos pela autarquia nos meses em que houve exercício de atividade remunerada pelo autor, uma vez que não houve determinação neste sentido na sentença/acórdão e que a questão está atingida pela coisa julgada, que o valor correto devido é de R$ 95.625,39.
Requereu, ainda, a incidência da multa diária de R$ 100,00 fixada pela decisão de mov. 26 em razão da demora na implantação do benefício e da interrupção indevida no pagamento, perfazendo o montante de R$ 90.200,00 por sua incidência no período de 20/06/2016 até o dia 20/07/2016 e de 10/01/2017 até 01/07/2019.
O INSS defendeu ser indevida a incidência da multa, que os prazos devem ser contados em dias úteis por ser material e que a implantação do benefício faz cessar a validade da decisão, não havendo que se falar em incidência da multa no segundo período indicado.
Aduziu, ainda, que somente seria possível cobrança de multa diária mediante prévia intimação pessoal da gerência executiva do INSS, o que não ocorreu; alega que o valor é excessivo, desarrazoado e desproporcional.
Quanto ao período em que o autor exerceu atividade remunerada, defendeu se tratar de proventos não acumuláveis, pois o benefício por incapacidade possui caráter substitutivo e não indenizatório (mov. 168).
O exequente reiterou os termos da impugnação ao mov. 169.
O INSS informou que o benefício foi incialmente implantado em 21/07/2016, com pagamento retroativo a 01/07/2016 (mov. 191).
Vieram os autos conclusos. 2.
Decido. 2.1.
Desconto de valores percebidos no período pelo exercício de atividade remunerada; Inicialmente, quanto aos descontos efetuados pelo INSS nos meses em que houve exercício de atividade remunerada pelo autor, a sentença de mov. 115 previu o seguinte: a) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, dia 23/12/2015, o qual deve corresponder a 100% do salário de benefício, descontados eventuais valores recebidos posteriormente, seja em razão de tutela antecipada ou em razão de outro benefício auferido, legalmente inacumulável. b)ao pagamento das prestações retroativas, corrigidas, monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação (Lei 6.899/81, art. 1º, § 2º, STJ, Súmula 148), além de acrescidas de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), a contar da citação (Súmula 75 do TRF/4ª Região).
Outrossim, condeno o INSS ao pagamento do abono anual na forma prevista no artigo 40 da Lei 8.213/91 em benefício da parte autora, durante o período de concessão do benefício, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescido de juros, conforme acima exposto. – destaquei.
O acórdão de mov. 128.3 manteve a procedência do pedido.
Sustenta a autarquia, em síntese, que devem ser abatidas do cálculo do montante devido as competências nas quais há registro no CNIS de vínculo empregatício e respectivos recolhimentos.
Refere a incompatibilidade do exercício de atividades remuneradas com o recebimento de benefício por incapacidade, além da necessidade de serem descontados valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis.
Aduz que a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe o afastamento do trabalho.
Contudo, apesar da previsão no dispositivo da sentença acerca do abatimento de outros benefícios inacumuláveis percebidos pelo autor, não houve expressa menção ao período no qual o segurado teria recebido remuneração por trabalho, que não se enquadra no conceito de benefício.
Ademais, quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, no julgamento do Tema 1.013 do STJ, por meio do REsp nº 1786590/SP, cujo acórdão foi publicado em 01/07/2020, restou firmada a seguinte tese: Tese repetitiva n. 20: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.788.700-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 24/06/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1013) (Info 675).
Em tais condições, e havendo decisão em recurso repetitivo, é devido o acolhimento da pretensão do exequente, a fim de que não sejam descontadas das parcelas retroativas o valor recebido a título de trabalho exercido pelo autor. 2.2.
Da multa diária; O exequente pretende que haja incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 nos seguintes períodos: de 20/06/2016 (decurso do prazo para implantação) até o dia 20/07/2016 (data da efetiva implantação); de 10/01/2017 (data da cessação do benefício) até 01/07/2019 (implantação do benefício decorrente da sentença); De análise dos autos, verifica-se que a decisão de mov. 26.1 deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que a autarquia ré providenciasse o restabelecimento do auxílio-doença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento.
Ao mov. 27 foi expedida intimação ao INSS acerca da decisão.
A intimação foi lida ao mov. 30, em 10/06/2016.
Ao mov. 48, em 21/07/2016, o INSS informou a implantação do benefício, com data do início do pagamento retroativa a 01/07/2016, conforme informado ao mov. 191.1. À respeito da contagem do prazo ser em dias úteis ou corridos, conforme entendimento do TRF4, não se aplica neste caso a regra prevista no artigo 219 do Código de Processo Civil - que é específica para a contagem de prazos processuais -, uma vez que as astreintes (i) envolvem a implementação de direito material reconhecido em decisão judicial; (ii) não interferem na tramitação do feito, nem acarretam a sucessão de posições e fases processuais, por força da preclusão (ou seja, não modificam a posição das partes na relação jurídica processual, impulsionando o procedimento à fase seguinte), e (iii) como medida coercitiva, perduram enquanto persistir o dano causado à parte adversa.
Ademais, estando a Autarquia Previdenciária representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, é desnecessária a intimação pessoal do responsável pela Gerência Executiva do INSS para a aplicação da multa.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA ESPECÍFICA.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo para cumprimento de tutela específica tem início com a intimação do representante judicial. 2.
A imposição de multa por descumprimento de obrigação judicial imposta não pode ser excessiva, mas o suficiente para atender seu propósito de coerção, observados os parâmetros indicativos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota e, ainda, a precedente intimação do devedor em caso de eventual majoração. 3. (...). (TRF4, AC 5008351-67.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, j. 22/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. 1.
Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, cumpre notar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. 2.
Sendo desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação, é devida a multa coercitiva cominada ao descumprimento. (TRF4, AG 5035947-17.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 29/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA ESPECÍFICA.
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO.
MULTA.
Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS.
Precedentes.
O montante das astreintes deve ser razoável a obrigação, consistindo numa sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra o determinado e não para ocasionar o enriquecimento ilícito da parte autora. (TRF4, AG 5002959-40.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 10/05/2019) PREVIDENCIÁRIO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO DO GESTOR.
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. 1. É desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação. 2. (...) (TRF4, AC 5030982-06.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2019) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CONTAGEM DO PRAZO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO.
PRESCINDIBILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIFERIMENTO. (...) 3.
Desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, sendo bastante a do procurador federal que representa a autarquia em juízo. 4.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso. (TRF4 5050548-72.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONTAGEM DO PRAZO.
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1.
O prazo para cumprimento da tutela específica tem início da intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação do órgão executor da Previdência Social: 2.
A atuação do juízo da execução está adstrita às providências executórias, como a determinação para cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), podendo fixar multa diária (Art. 461, § 5º, do revogado CPC/73, replicado no § 1º do art. 536 do atual CPC). (TRF4, AG 5043880-46.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, j. 15/06/2018) Pelo exposto, efetuada a leitura da intimação em 10/06/2016, com início da contagem do prazo corrido de 10 dias em 11/06/2016, dia 20/06/2016 decorreu o prazo concedido, devendo a multa diária incidir a partir do dia 21/06/2016.
Quanto ao termo final de incidência, considerando que, embora implantado em 21/07/2016, o pagamento foi retroativo a 01/07/2016, deve haver incidência apenas no período de 21/06/2016 a 30/06/2016 – 10 dias úteis.
Por fim, quanto à cessação do benefício em 10/01/2017, verifico que não foi informado nos autos por nenhuma das partes tal ocorrência e, mesmo que houvesse sido informado, nova incidência de multa diária certamente dependeria de nova decisão judicial, não sendo possível que se pretenda exigir sua incidência com base na decisão de mov. 26 no período de 10/01/2017 a 01/07/2019. 3.
Por todo o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada, para o fim de reconhecer: a) ser indevido o desconto/abatimento do valor das parcelas retroativas de valores percebidos pelo autor a título de atividade remunerada, fazendo jus ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido e do respectivo benefício previdenciário; b) ser devida a incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) apenas no período entre 21/06/2016 e 30/06/2016. 3.1.
Fixo honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor da execução. 4.
Intimem-se as partes da presente decisão e, preclusa, deve o exequente ser intimado para apresentação de novo cálculo, fazendo incidir a multa diária apenas no período acima fixado. 5.
Após, intime-se o INSS e, inexistindo impugnação, restam desde já homologados os cálculos, devendo ser expedido de imediato precatório e/ou RPV, conforme o caso, em atenção às disposições normativas que regem a espécie. 6.
Comprovado o pagamento, defiro desde já a expedição dos respectivos alvarás. 7.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
11/05/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 23:28
Recebidos os autos
-
06/08/2020 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2020 09:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/08/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2020 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/11/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/09/2019 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2019 10:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2019 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 13:08
APENSADO AO PROCESSO 0005083-67.2019.8.16.0112
-
23/08/2019 14:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/08/2019 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2019 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2019 09:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 09:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2019 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2019 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 08:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2019 08:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2019
-
30/07/2019 08:29
Recebidos os autos
-
23/07/2019 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/08/2018 02:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
30/07/2018 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2018 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 10:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/02/2018 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2018 08:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 08:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2018 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2017 14:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2017 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ERVINO NEVES
-
15/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/07/2017 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/07/2017 13:53
Juntada de LAUDO
-
01/07/2017 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/06/2017 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2017 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2017 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ERVINO NEVES
-
13/06/2017 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 23:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 12:21
Expedição de Mandado
-
09/06/2017 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 08:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2017 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2017 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2017 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2017 14:12
Conclusos para decisão
-
12/04/2017 19:38
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
22/03/2017 12:48
Conclusos para decisão
-
24/02/2017 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2017 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2017 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2017 15:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/01/2017 09:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ERVINO NEVES
-
25/11/2016 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2016 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2016 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2016 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2016 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2016 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2016 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2016 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2016 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2016 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2016 10:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2016 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2016 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2016 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2016 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2016 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 16:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2016 07:57
Conclusos para decisão
-
06/07/2016 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2016 15:52
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/06/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ERVINO NEVES
-
20/06/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2016 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2016 14:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2016 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2016 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2016 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2016 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2016 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2016 14:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2016 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/04/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/04/2016 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2016 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2016 10:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2016 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 08:54
Recebidos os autos
-
04/03/2016 08:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2016 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2016 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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