TJPI - 0800060-49.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:06
Expedição de Alvará.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800060-49.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: IRISMEIRE MEIRELES DE SOUSA, LAYZA MINELLE DE SOUSA ROCHA REU: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO A parte Promovida DECOLAR.COM LTDA, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 2.685,63 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme o documento juntado aos autos em ID 77277807.
Assim, uma vez cumprida a obrigação, DEFIRO o pedido da parte Promovente (ID 77733735) e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores abrigados em conta judicial ID nº 081220000008451382 para a conta bancária abaixo mencionada: Favorecido (a): Ingrid Ariele Silva Almeida Banco: Banco do Brasil Agência: 4710-4 Conta Corrente: 21255-5 PIX (CPF): *43.***.*52-98 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular.
Por fim, defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando, ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte devedora AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A pessoalmente (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento dos valores remanescentes, na quantia certa de R$ 2.903,84 (dois mil, novecentos e três reais e oitenta e quatro centavos) constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil; No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro.
CUMPRA-SE.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
26/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:04
Expedido alvará de levantamento
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23/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800060-49.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: IRISMEIRE MEIRELES DE SOUSA, LAYZA MINELLE DE SOUSA ROCHA REU: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em face do pedido de Cumprimento de Sentença, DE ORDEM, INTIMO a parte Promovente, para apresentar memória de cálculo, na forma que alude o art.524 do Código de Processo Civil, no prazo legal.
TERESINA, 20 de maio de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
20/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:07
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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10/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:14
Decorrido prazo de IRISMEIRE MEIRELES DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:14
Decorrido prazo de LAYZA MINELLE DE SOUSA ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800060-49.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: IRISMEIRE MEIRELES DE SOUSA, LAYZA MINELLE DE SOUSA ROCHA REU: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em face do pedido de Cumprimento de Sentença, DE ORDEM, INTIMO a parte Promovente, para apresentar memória de cálculo, na forma que alude o art.524 do Código de Processo Civil, no prazo legal.
TERESINA, 20 de maio de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
20/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:24
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:08
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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15/05/2025 12:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de LAYZA MINELLE DE SOUSA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de IRISMEIRE MEIRELES DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:54
Decorrido prazo de LAYZA MINELLE DE SOUSA ROCHA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:54
Decorrido prazo de IRISMEIRE MEIRELES DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:32
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800060-49.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: IRISMEIRE MEIRELES DE SOUSA, LAYZA MINELLE DE SOUSA ROCHA REU: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REEMBOLSO DE PASSAGENS AÉREAS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que as promoventes afirmam que adquiriram passagens aéreas junto à requerida DECOLAR.COM em voo operado pela requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Alegam que a viagem deveria ocorrer em 10 de janeiro de 2025 e que, próximo a data, ao conferirem as passagens, perceberam que as passagens haviam sido canceladas sem prévia notificação e que a remarcação ocorreu para data anterior a programada.
As requeridas apresentaram contestação em ID 71177981 e ID 71132345.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerido AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a compra das passagens se deu junto a ré DECOLAR.COM.
A requerida DECOLAR.COM, também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, em síntese, aduziu que inexiste nexo de causalidade entre o dano reclamado e a demandada DECOLAR.COM, pois os fatos narrados pelas autoras seriam de responsabilidade da empresa operadora do voo, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A e sua atuação na relação de consumo se restringiu a mera intermediadora da aquisição das passagens aéreas.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Em que pesem as alegações suscitadas pelas requeridas, entendo que a aferição quanto a responsabilidade destas pelo evento danoso concerne ao mérito da demanda.
II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
A controvérsia cinge-se aos danos alegadamente suportados pelas autoras decorrentes do cancelamento automático de sua passagem aérea.
Em sua exordial aa autoras narraram que compraram passagens aéreas com destino ao Rio de Janeiro que deveria ocorrer na data de 10 de janeiro de 2025 (reserva nº 941026284500) cujo itinerário seria Voo 4379, com partida de Teresina (THE) às 03h30 e chegada prevista em Campinas (VCP) às 06h40, e o Voo 4271, com conexão de Campinas (VCP) às 07h50 e chegada ao Rio de Janeiro (GIG) às 08h55, mas que a referida reserva foi cancelada sendo proposta a remarcação para data distinta a da contratação.
Alegam que em razão disso não poderiam realizar a viagem e solicitaram que a reserva fosse mantida para data inicialmente contratada, mas foram informadas de que isso só seria possível diante do pagamento do valor de R$ 2.662,00 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais).
Por essa razão pleiteiam reembolso em dobro do valor pago pela reserva sob nº 941026284500, na medida que houve cancelamento unilateral pelas rés, e retenção indevida de 90% do valor, correspondente ao valor de R$2.289,40 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), além do pagamento do valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) por danos morais.
Verifico que o autor instruiu sua inicial com a demonstração da compra das passagens e confirmação da emissão do bilhete, documento ID nº 69082193.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Nesse sentido, em que pese ambas as requeridas terem suscitado causa excludente de responsabilidade, tenho que a situação fática narrada nos autos permite asseverar a responsabilidade solidária destas.
Isto porque, incontroverso a responsabilidade da companhia aérea sobre a quantidade de assentos no voo por ela operado e a quantidade de assentos ofertada ao mercado consumidor, assim como, o proveito econômico de sua atividade comercial.
De outro viés, também persiste a responsabilidade da intermediadora da venda de bilhetes aéreos diante de falhas na emissão desses bilhetes.
A Corte Superior possui o entendimento de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de mera intermediação de venda de passagens aéreas (REsp 758.184/PR, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2006, DJ 6/11/2006), contudo, referida hipótese difere da situação fática em análise nestes autos.
Isto porque, no caso em concreto, houve a irregularidade da emissão das passagens, não se trata de mero cancelamento de voo operado exclusivamente pela companhia aérea, mas de falha na emissão de bilhetes adquiridos pelo consumidor, atividade fim da intermediadora DECOLAR.COM.
Ademais, as requeridas não trouxeram aos autos elementos aptos a elidir o direito vindicado em exordial.
Não lograram êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil.
Portanto, reputo evidenciada a apontada falha na prestação do serviço.
Vislumbro a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas frente ao evento danoso suportado, nos termos do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, §1º, do CDC. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, advém do próprio risco do empreendimento realizado pelas requeridas, e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Desta monta, resta configurada o desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva perante o mercado consumidor.
Como sabido, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo vai ao encontro do texto constitucional, que assegura a todos o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem, vide inciso V, artigo 5º, da Constituição Federal.
Acerca da responsabilidade civil, o Código Civil dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo", art. 927.
Nesta senda, por expressa disposição legal, a indenização é devida segundo a extensão do dano suportado, vide art. 944 do CC.
Outrossim, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivamente suportados, art. 403 do CC.
No que tange aos danos materiais, verifico sobejamente demonstrados os gastos com a aquisição da passagem no valor de R$ 1.144,70(um mil cento e quarenta e quatro reais e setenta centavos).
Assim, julgo procedente a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.144,70(um mil cento e quarenta e quatro reais e setenta centavos) devidos de forma simples, em favor das autoras, com os acréscimos legais.
Evidenciada a culpa das requeridas na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido a título de reparação moral.
Considerando os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocado pelas requeridas, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, julgo procedente o pedido de dano moral.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, a compensação da vítima e a punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequências da ofensa.
E, ainda, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de: I- Indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
II- Indenização por danos materiais no valor de R$ 1.144,70(um mil cento e quarenta e quatro reais e setenta centavos) com acréscimo de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, 10 de janeiro de 2025.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
24/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 10:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
19/02/2025 19:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
19/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de vista dos autos
-
15/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 10:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
13/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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