TJPI - 0801234-30.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:27
Decorrido prazo de ALFREDO MARTINS DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801234-30.2023.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: ALFREDO MARTINS DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão proferida por esta Relatoria (Id.
N. 18912180), que deu provimento à Apelação interposta por ALFREDO MARTINS DOS SANTOS, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
Empréstimo bancário.
Transferência não comprovada.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS. incidência das súmulas 18, 26 do tjpi e 568 do stj.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Sentença reformada 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual. 4.
Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da Sum. 568 do STJ, pois condizente com o padrão adotado nesta 3ª Câmara Cível. 5.
Apelação cível conhecida e provida monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante alega, em síntese, que há, na decisão vergastada, omissão quanto à ausência de compensação dos valores supostamente repassados, bem como quanto à impossibilidade da repetição do indébito em dobro.
Contrarrazões apresentadas no Id.
N. 24776344, requerendo o não-acolhimento dos embargos.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Voto I.
CONHECIMENTO Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública.
Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.
II.
DO MÉRITO Conforme supracitado, o Embargante alega, em síntese, que há, na decisão impugnada, omissão quanto à ausência de compensação dos valores supostamente repassados, bem como quanto à impossibilidade da repetição do indébito em dobro.
No entanto, desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Isso porque a matéria levantada pelo Embargante foi devidamente tratada na decisão vergastada.
Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C.
Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao mérito da demanda.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Logo, não assiste razão ao ora Embargante, pelo que os presentes embargos devem ser rejeitados.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, conheço e rejeito dos presentes Embargos Declaratórios.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. É como voto.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO Relator -
12/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:46
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:58
Juntada de petição
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26/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801234-30.2023.8.18.0089 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: ALFREDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 23271589), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
22/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ALFREDO MARTINS DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:16
Juntada de petição
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18/02/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/11/2024 11:19
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ALFREDO MARTINS DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ALFREDO MARTINS DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ALFREDO MARTINS DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:41
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 11:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/09/2024 12:39
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:30
Decorrido prazo de ALFREDO MARTINS DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 19:48
Juntada de petição
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01/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:14
Conhecido o recurso de ALFREDO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *27.***.*57-72 (APELANTE) e provido
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05/07/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/07/2024 08:36
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:36
Conclusos para Conferência Inicial
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05/07/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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