TJPI - 0800995-04.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800995-04.2022.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A AGRAVADO: PAULO DA COSTA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação nº 0800995-04.2022.8.18.0140, deixou de conhecer das apelações interpostas, por intempestivas.
A decisão agravada entendeu que os embargos de declaração anteriormente opostos não foram conhecidos na origem, o que não geraria interrupção do prazo recursal.
A parte agravante sustenta que houve erro material na decisão que rejeitou os embargos de declaração, o que comprometeria a contagem do prazo da apelação, cuja tempestividade defende.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos na origem possui efeito interruptivo do prazo recursal subsequente, apto a afastar a intempestividade da apelação interposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração não conhecidos não geram qualquer efeito processual e, por isso, não interrompem o prazo para interposição de recurso subsequente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração tidos por inadmissíveis não interrompem o prazo para outros recursos (AgInt no AREsp 2.563.887/MA; AgInt no AREsp 1.613.608/RS). 5.
A reapresentação das mesmas teses recursais, sem inovação argumentativa relevante, não autoriza a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. 6.
Inexiste fixação de honorários recursais no caso de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, conforme o Enunciado 16 da ENFAM.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal para a interposição de apelação. 2.
Reiterar argumentos já enfrentados, sem inovação relevante, não impõe reapreciação da decisão monocrática em agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 3º; 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.563.887/MA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.613.608/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Terceira Turma, DJe 20.08.2019.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação n° 0800995-04.2022.8.18.0140, que não conheceu das apelações interpostas, por serem intempestivas: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.” Em suas razoes recursais, sustenta a Agravante que: i) houve erro material na decisão que não conheceu dos embargos de declaração, pois o juízo de origem analisou seu mérito, embora tenha utilizado a expressão “não conheço” ii) o uso incorreto dessa expressão comprometeu a contagem do prazo recursal, causando indevidamente o reconhecimento da intempestividade da apelação iii) o erro na decisão ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa iv) a correta contagem do prazo demonstraria a tempestividade da apelação, que deve ser conhecida e apreciada pelo Tribunal.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO I.
CONHECIMENTO Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação interposto pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com base na intempestividade do mesmo, em razão de os embargos de declaração anteriormente opostos não terem sido conhecidos na origem, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não acarreta a interrupção do prazo recursal.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela não admissão do recurso, por intempestividade, à luz do art. 932, III, do CPC, aplicando entendimento consolidado de que embargos não conhecidos não interrompem o prazo para apelação.
Com efeito, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração não conhecidos não possuem o condão de interromper o prazo recursal, uma vez que, não sendo admitidos, não geram qualquer efeito processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
AUSENTE CADEIA DE PROCURAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO.
SÚMULA N. 115/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos.
Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.161.880/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.185/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/4/2021. 4.
Esta Corte possui entendimento de que, ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode ser conhecido.
Incidência da Súmula n. 115/STJ. 5.
Na hipótese dos autos, em que pese a intimação para sanar a irregularidade, o recorrente quedou-se inerte, de forma que não pode o recurso ser conhecido. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.563.887/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES.
I - Na hipótese dos autos, em desfavor do acórdão que julgou a apelação, foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados.
Estes foram seguidos de novos embargos de declaração e, desta feita, não foi conhecido o recurso sob o argumento de que os embargos não poderiam ser utilizados para apresentar novas questões e de que foram repetidos argumentos dos primeiros aclaratórios.
II - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo para a interposição do recurso contra o acórdão embargado, in casu, o recurso especial, que remanesce intempestivo.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.777/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.613.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem modificação na decisão atacada.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou não conhecidas as apelações por intempestividade, em razão da ausência de interrupção do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC e da jurisprudência do STJ.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
III.
DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno e lhe nego provimento.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade.
Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/07/2025 a 18/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
16/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 20:14
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/06/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 00:11
Conclusos para despacho
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14/03/2023 00:11
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:11
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
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17/07/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/05/2022 23:59.
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21/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 20:06
Conclusos para despacho
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18/01/2022 20:05
Juntada de Certidão
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13/01/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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