TJPI - 0803702-87.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:00
Baixa Definitiva
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28/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803702-87.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: LUIS SOARES BARROS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiaridade.
O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE).
A parte autora foi devidamente intimada para indicar endereço atualizado, a fim de efetivar o prosseguimento ao feito.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc.
III, do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se baixa definitiva.
P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
24/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIS SOARES BARROS em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 21/01/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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28/12/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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06/11/2024 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/11/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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15/10/2024 03:32
Decorrido prazo de LUIS SOARES BARROS em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:03
Expedição de Informações.
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13/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/08/2024 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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09/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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