TJPI - 0004526-05.2020.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 13:49
Arquivado Provisoramente
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23/08/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:34
Mov. [162] - [ThemisWeb] Reativação - Processo Reativado
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06/06/2022 07:26
Mov. [161] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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06/06/2022 07:26
Mov. [160] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 09:58
Mov. [159] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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24/11/2021 09:45
Mov. [158] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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23/11/2021 13:17
Mov. [157] - [ThemisWeb] Outras Decisões
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18/11/2021 13:56
Mov. [156] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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18/11/2021 13:40
Mov. [155] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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12/11/2021 14:27
Mov. [154] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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12/11/2021 14:19
Mov. [153] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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10/11/2021 09:24
Mov. [152] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 12:24
Mov. [151] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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26/10/2021 12:23
Mov. [150] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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22/10/2021 07:52
Mov. [149] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 20:49
Mov. [148] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004526-05.2020.8.18.0140.5015
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14/10/2021 04:20
Mov. [147] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004526-05.2020.8.18.0140.0018 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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13/10/2021 13:13
Mov. [146] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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13/10/2021 13:08
Mov. [145] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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13/10/2021 08:05
Mov. [144] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 11:41
Mov. [143] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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11/10/2021 11:29
Mov. [142] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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08/10/2021 08:51
Mov. [141] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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07/10/2021 14:30
Mov. [140] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:28
Mov. [139] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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07/10/2021 09:24
Mov. [138] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2021 18:08
Mov. [137] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004526-05.2020.8.18.0140.5014
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30/09/2021 09:43
Mov. [136] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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29/09/2021 14:11
Mov. [135] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 11:28
Mov. [134] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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28/09/2021 11:25
Mov. [133] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/09/2021 08:22
Mov. [132] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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23/09/2021 11:27
Mov. [131] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:11
Mov. [130] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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15/09/2021 12:33
Mov. [129] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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15/09/2021 12:26
Mov. [128] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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01/09/2021 06:44
Mov. [127] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 01: 09/2021.
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01/09/2021 06:28
Mov. [126] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 01: 09/2021.
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01/09/2021 06:00
Mov. [125] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 18: 08/2021.
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01/09/2021 00:00
Edital
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA RUA GOV.
TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI PROCESSO Nº: 0004526-05.2020.8.18.0140 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ Réu: LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA, JARDIEL DA SILVA FERREIRA Vítima: ANA LUCIA MENESES DOS SANTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 DIAS O (A) Dr (a).
LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ANA LUCIA MENESES DOS SANTOS vulgo(a) "", BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), filho(a) de AMÉLIA MENEZES DOS SANTOS e HONÓRIO RIBEIRO DOS SANTOS, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Processo nº 0004526-05.2020.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ Advogado(s): Réu: LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA, JARDIEL DA SILVA FERREIRA Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ) III.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO os réus LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA e JARDIEL DA SILVA FERREIRA, qualificados às fls. 02, pela prática do delito previsto no art.157, §2º, inciso II do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo simples, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: IV.1.
DA DOSIMETRIA DO RÉU LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA A.
AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1.
Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto. 2.
Antecedentes: Há registro de maus antecedentes, pois existe nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, no processo n° 0011407-76.2012.818.0140.
Antecedentes desfavoráveis.
Porém, deixo de sopesar a presente circunstância judicial neste momento, em face do reconhecimento da reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena. 3.
Conduta Social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31969573 e o código verificador 98692.2788A.793C5.CFE0C.E6CEF.FDB70. de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive; 4.
Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente. 5.
Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime. 6.
Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa. 7.
Consequências do crime: Foram graves, pois a vítima ficou extremamente traumatizada, declarando que não consegue nem mais sair de casa. 8.
Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/8, perfazendo o total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Reconheço a existência da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal (confissão espontânea).
Logo, atenuo a pena em 1/6.
Reconheço a agravante da reincidência, em face do réu possuir uma sentença condenatória transitada em julgado, nos autos n° 0011407-76.2012.818.0140.
Logo, agravo a pena em 1/6.
Assim, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.
O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), resultando a sanção DEFINITIVA em 6 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Com isso, pelo crime de roubo majorado, fica o réu LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA condenado a uma pena de 6 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
IV.2.
DA DOSIMETRIA DO RÉU JARDIEL DA SILVA FERREIRA A.
AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1.
Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto. 2.
Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ). 3.
Conduta Social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive. 4.
Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente. 5.
Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime. 6.
Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa. 7.
Consequências do crime: Foram graves, pois a vítima ficou extremamente traumatizada, declarando que não consegue nem mais sair de casa. 8.
Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/8, perfazendo o total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Reconheço a existência da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal (confissão espontânea), em face do réu ter confessado extrajudicialmente (fls. 23/24).
Logo, atenuo a pena em 1/6, fixando a mesma em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em face da Súmula 231 do STJ .
Inexistem agravantes.
C- CAUSAS DE A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31969573 e o código verificador 98692.2788A.793C5.CFE0C.E6CEF.FDB70.
AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.
O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), resultando a sanção DEFINITIVA em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Com isso, pelo crime de roubo majorado, fica o réu JARDIEL DA SILVA FERREIRA condenado a uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do saláriomínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
V.
DO VALOR DO DIA-MULTA Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira dos réus em arcar com valor superior.
VI.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprida na Colônia Agrícola "Major César de Oliveira", em Altos-PI.
VII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, a aplicação do artigo 77 e 44 do Código Penal em face do "quantum" aplicado ter ultrapassado o limite exigido para aplicação de tais benefícios, bem como pelo fato do crime ter sido cometido com violência e grave ameaça à vítima.
VIII.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE VIII.1.
Quanto ao acusado LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto.
Apresenta-se como uma pessoa perigosa para o convívio social.
Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública.
Inteligência do art. 387, §1º do CPP, conforme segue: DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO SENTENCIADO Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.
Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá à prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.
Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377: "Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida." A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes.
De início, não posso desconsiderar que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução.
Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhe o direito de apelar em liberdade.
Por fim, o réu foi preso em flagrante, encontrando-se detido até hoje.
Assim, consoante orientação consolidada no Colendo Supremo Tribunal Federal se o réu está preso, - por força de flagrante ou preventiva no momento da sentença condenatória, não se aplica o benefício do artigo 594 do CPP (RT 639/379).
No mesmo sentido: STF: RT 552/444, RTJ 77/125, 88/69; STJ: RT 664/326,711/384, RSTJ 64/75 e 95-6.
E, ainda: se o réu, apesar de primário e de bons antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas o "fumus boni iuris", A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31969573 e o código verificador 98692.2788A.793C5.CFE0C.E6CEF.FDB70. preso, após a prolação de sentença, surge a sentença que exclui a possibilidade do recurso em liberdade(RJDTACRIM13/181). "Réu que permaneceu preso durante o Processo - Concessão Impossibilidade: Deve ser indeferido o direito de apelar em liberdade ao acusado que permaneceu preso durante toda a tramitação do feito, pois um dos efeitos da sentença condenatória recorrível é o de ser o réu preso ou assim mantido, conforme determina o art. 393, I. do CPP, de cuja constitucionalidade não se duvida" (Habeas Corpusnº 354.958/6 - Caraguatatuba - 8ª Câmara - Relator: Ericson Maranho - 10/2/2000 - V.U Voto nº 4.157).
Ademais, o modus operandi utilizado pelo acusado demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social.
Cumpre salientar que o acusado foi sentenciado em outras ações tanto no Piauí quanto no Maranhão também delito de roubo.
Assim, resta demonstrado que o acusado é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio.
Destarte, evidenciada a periculosidade social do acusado, patente é a necessidade de segregação cautelar para impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam intentadas pelo mesmo.
Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).
Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige: [...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1 Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.
Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação.
A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.
A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.
Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.
Inicie-se, portanto, a execução provisória da pena imposta.
Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
VIII.1.
Quanto ao acusado JARDIEL DA SILVA FERREIRA Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto.
O réu permaneceu solto durante a instrução criminal, logo, o mero fato de ter sido proferida uma sentença condenatória não justifica o seu encarceramento cautelar, visto que não surgiu fato novo que torne essa medida necessária, ademais, o mesmo é primário e sem antecedentes.
Nesse sentido, o STJ: [?] 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31969573 e o código verificador 98692.2788A.793C5.CFE0C.E6CEF.FDB70. aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, se ausentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação. 4.
Após o processamento da ação penal, diante das condições pessoais favoráveis (primariedade reconhecida na sentença), tendo o réu comparecido a todos os atos processuais e não havendo registro de fato que indique efetivo risco à ordem pública, não pode a prisão preventiva ser decretada na sentença com base em fundamentação inidônea. 5.
Ordem não conhecida, mas concedida de ofício. (HC 467.645/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
IX.
DA DETRAÇÃO QUANTO AO ACUSADO LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) , entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada.
Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve iniciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado.
E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: "Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12.
Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado.
Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. ) No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
X.
DA MULTA O pagamento voluntário pode se feito pelos condenados no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) dos apenados para realizarem tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31969573 e o código verificador 98692.2788A.793C5.CFE0C.E6CEF.FDB70. nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-os logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação dos réus para pagarem ou o de que os mesmos permaneceram inertes para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
XI.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, deixo de arbitrar indenização à vítima, eis que a peça inicial não estabeleceu o quantum indenizável, bem como pelo fato desta ter tido todos os seus bens restituídos.
XII.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Não condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, vez que se trata de acusado assistido pela Defensoria Pública.
XIII.
DISPOSIÇÕES FINAIS No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado Leonardo, resta este prejudicado, em face desta sentença e da fundamentação da custódia cautelar do mesmo para recorrer.
Expeça-se Guia de Execução Provisória do acusado LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
No tocante a bicicleta apreendida, considerando que os demais bens foram restituídos à vítima, determino o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II do CP.
Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença.
Não sendo encontrada a vítima, no endereço constante nos autos, a intimação deverá ser feita por meio de edital.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a.
Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados; b.
Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c.
Determino a expedição das Guias de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória; d.
Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome dos acusados no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC. e.
Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr.
Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o réu LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA pessoalmente.
Intime-se o réu JARDIEL DA SILVA FERREIRA pessoalmente ou através de defensor por ele constituídocopia e cola o dispositivo da sentença".
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Secretário(a), digitei e subscrevo. TERESINA, 26 de agosto de 2021. LISABETE MARIA MARCHETTI Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA. -
31/08/2021 20:30
Mov. [124] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
31/08/2021 18:10
Mov. [123] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
26/08/2021 14:42
Mov. [122] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
18/08/2021 00:00
Edital
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA RUA GOV.
TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI PROCESSO Nº: 0004526-05.2020.8.18.0140 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ Réu: LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA, JARDIEL DA SILVA FERREIRA Vítima: ANA LUCIA MENESES DOS SANTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 DIAS O (A) Dr (a).
LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ANA LUCIA MENESES DOS SANTOS vulgo(a) "", BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), filho(a) de AMÉLIA MENEZES DOS SANTOS e HONÓRIO RIBEIRO DOS SANTOS, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Processo nº 0004526-05.2020.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ Advogado(s): Réu: LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA, JARDIEL DA SILVA FERREIRA Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ) III.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO os réus LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA e JARDIEL DA SILVA FERREIRA, qualificados às fls. 02, pela prática do delito previsto no art.157, §2º, inciso II do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo simples, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: IV.1.
DA DOSIMETRIA DO RÉU LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA A.
AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1.
Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto. 2.
Antecedentes: Há registro de maus antecedentes, pois existe nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, no processo n° 0011407-76.2012.818.0140.
Antecedentes desfavoráveis.
Porém, deixo de sopesar a presente circunstância judicial neste momento, em face do reconhecimento da reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena. 3.
Conduta Social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive; 4.
Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente. 5.
Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime. 6.
Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa. 7.
Consequências do crime: Foram graves, pois a vítima ficou extremamente traumatizada, declarando que não consegue nem mais sair de casa. 8.
Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/8, perfazendo o total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Reconheço a existência da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal (confissão espontânea).
Logo, atenuo a pena em 1/6.
Reconheço a agravante da reincidência, em face do réu possuir uma sentença condenatória transitada em julgado, nos autos n° 0011407-76.2012.818.0140.
Logo, agravo a pena em 1/6.
Assim, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.
O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), resultando a sanção DEFINITIVA em 6 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Com isso, pelo crime de roubo majorado, fica o réu LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA condenado a uma pena de 6 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
IV.2.
DA DOSIMETRIA DO RÉU JARDIEL DA SILVA FERREIRA A.
AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1.
Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto. 2.
Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ). 3.
Conduta Social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive. 4.
Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente. 5.
Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime. 6.
Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa. 7.
Consequências do crime: Foram graves, pois a vítima ficou extremamente traumatizada, declarando que não consegue nem mais sair de casa. 8.
Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/8, perfazendo o total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Reconheço a existência da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal (confissão espontânea), em face do réu ter confessado extrajudicialmente (fls. 23/24).
Logo, atenuo a pena em 1/6, fixando a mesma em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em face da Súmula 231 do STJ .
Inexistem agravantes.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.
O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), resultando a sanção DEFINITIVA em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Com isso, pelo crime de roubo majorado, fica o réu JARDIEL DA SILVA FERREIRA condenado a uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do saláriomínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
V.
DO VALOR DO DIA-MULTA Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira dos réus em arcar com valor superior.
VI.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprida na Colônia Agrícola "Major César de Oliveira", em Altos-PI.
VII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, a aplicação do artigo 77 e 44 do Código Penal em face do "quantum" aplicado ter ultrapassado o limite exigido para aplicação de tais benefícios, bem como pelo fato do crime ter sido cometido com violência e grave ameaça à vítima.
VIII.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE VIII.1.
Quanto ao acusado LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto.
Apresenta-se como uma pessoa perigosa para o convívio social.
Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública.
Inteligência do art. 387, §1º do CPP, conforme segue: DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO SENTENCIADO Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.
Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá à prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.
Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377: "Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida." A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes.
De início, não posso desconsiderar que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução.
Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhe o direito de apelar em liberdade.
Por fim, o réu foi preso em flagrante, encontrando-se detido até hoje.
Assim, consoante orientação consolidada no Colendo Supremo Tribunal Federal se o réu está preso, - por força de flagrante ou preventiva no momento da sentença condenatória, não se aplica o benefício do artigo 594 do CPP (RT 639/379).
No mesmo sentido: STF: RT 552/444, RTJ 77/125, 88/69; STJ: RT 664/326,711/384, RSTJ 64/75 e 95-6.
E, ainda: se o réu, apesar de primário e de bons antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas o "fumus boni iuris", preso, após a prolação de sentença, surge a sentença que exclui a possibilidade do recurso em liberdade(RJDTACRIM13/181). "Réu que permaneceu preso durante o Processo - Concessão Impossibilidade: Deve ser indeferido o direito de apelar em liberdade ao acusado que permaneceu preso durante toda a tramitação do feito, pois um dos efeitos da sentença condenatória recorrível é o de ser o réu preso ou assim mantido, conforme determina o art. 393, I. do CPP, de cuja constitucionalidade não se duvida" (Habeas Corpusnº 354.958/6 - Caraguatatuba - 8ª Câmara - Relator: Ericson Maranho - 10/2/2000 - V.U Voto nº 4.157).
Ademais, o modus operandi utilizado pelo acusado demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social.
Cumpre salientar que o acusado foi sentenciado em outras ações tanto no Piauí quanto no Maranhão também delito de roubo.
Assim, resta demonstrado que o acusado é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio.
Destarte, evidenciada a periculosidade social do acusado, patente é a necessidade de segregação cautelar para impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam intentadas pelo mesmo.
Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).
Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige: [...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1 Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.
Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação.
A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.
A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.
Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.
Inicie-se, portanto, a execução provisória da pena imposta.
Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
VIII.1.
Quanto ao acusado JARDIEL DA SILVA FERREIRA Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto.
O réu permaneceu solto durante a instrução criminal, logo, o mero fato de ter sido proferida uma sentença condenatória não justifica o seu encarceramento cautelar, visto que não surgiu fato novo que torne essa medida necessária, ademais, o mesmo é primário e sem antecedentes.
Nesse sentido, o STJ: [?] 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, se ausentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação. 4.
Após o processamento da ação penal, diante das condições pessoais favoráveis (primariedade reconhecida na sentença), tendo o réu comparecido a todos os atos processuais e não havendo registro de fato que indique efetivo risco à ordem pública, não pode a prisão preventiva ser decretada na sentença com base em fundamentação inidônea. 5.
Ordem não conhecida, mas concedida de ofício. (HC 467.645/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
IX.
DA DETRAÇÃO QUANTO AO ACUSADO LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) , entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada.
Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve iniciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado.
E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: "Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12.
Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado.
Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. ) No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
X.
DA MULTA O pagamento voluntário pode se feito pelos condenados no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) dos apenados para realizarem tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-os logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação dos réus para pagarem ou o de que os mesmos permaneceram inertes para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
XI.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, deixo de arbitrar indenização à vítima, eis que a peça inicial não estabeleceu o quantum indenizável, bem como pelo fato desta ter tido todos os seus bens restituídos.
XII.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Não condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, vez que se trata de acusado assistido pela Defensoria Pública.
XIII.
DISPOSIÇÕES FINAIS No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado Leonardo, resta este prejudicado, em face desta sentença e da fundamentação da custódia cautelar do mesmo para recorrer.
Expeça-se Guia de Execução Provisória do acusado LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
No tocante a bicicleta apreendida, considerando que os demais bens foram restituídos à vítima, determino o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II do CP.
Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença.
Não sendo encontrada a vítima, no endereço constante nos autos, a intimação deverá ser feita por meio de edital.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a.
Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados; b.
Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c.
Determino a expedição das Guias de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória; d.
Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome dos acusados no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC. e.
Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr.
Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o réu LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA pessoalmente.
Intime-se o réu JARDIEL DA SILVA FERREIRA pessoalmente ou através de defensor por ele constituídocopia e cola o dispositivo da sentença".
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___________ LEINA ALVES DA SILVA, Analista Judiciário, digitei e subscrevo. TERESINA, 14 de agosto de 2021. LISABETE MARIA MARCHETTI Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA. -
14/08/2021 04:59
Mov. [121] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
07/08/2021 05:29
Mov. [120] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004526-05.2020.8.18.0140.0017 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
06/08/2021 08:54
Mov. [119] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:02
Mov. [118] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:19
Mov. [117] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
28/07/2021 12:10
Mov. [116] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:57
Mov. [115] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 22:35
Mov. [114] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2021 13:17
Mov. [113] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004526-05.2020.8.18.0140.5013
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08/07/2021 06:15
Mov. [112] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 11:21
Mov. [111] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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15/06/2021 10:55
Mov. [110] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2021 09:43
Mov. [109] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004526-05.2020.8.18.0140.5012
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14/06/2021 20:45
Mov. [108] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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14/06/2021 15:41
Mov. [107] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004526-05.2020.8.18.0140.5011
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10/06/2021 16:04
Mov. [106] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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10/06/2021 13:27
Mov. [103] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004526-05.2020.8.18.0140.0016 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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10/06/2021 13:27
Mov. [104] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004526-05.2020.8.18.0140.0015 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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10/06/2021 13:27
Mov. [105] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004526-05.2020.8.18.0140.0014 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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04/06/2021 06:00
Mov. [102] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 04: 06/2021.
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04/06/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0004526-05.2020.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ Advogado(s): Réu: LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA, JARDIEL DA SILVA FERREIRA Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ) III.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO os réus LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA e JARDIEL DA SILVA FERREIRA, qualificados às fls. 02, pela prática do delito previsto no art.157, §2º, inciso II do Código Penal. IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo simples, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: IV.1.
DA DOSIMETRIA DO RÉU LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA A.
AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1.
Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto. 2.
Antecedentes: Há registro de maus antecedentes, pois existe nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, no processo n° 0011407-76.2012.818.0140.
Antecedentes desfavoráveis.
Porém, deixo de sopesar a presente circunstância judicial neste momento, em face do reconhecimento da reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena. 3.
Conduta Social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive; 4.
Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente. 5.
Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime. 6.
Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa. 7.
Consequências do crime: Foram graves, pois a vítima ficou extremamente traumatizada, declarando que não consegue nem mais sair de casa. 8.
Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/8, perfazendo o total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Reconheço a existência da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal (confissão espontânea).
Logo, atenuo a pena em 1/6. Reconheço a agravante da reincidência, em face do réu possuir uma sentença condenatória transitada em julgado, nos autos n° 0011407-76.2012.818.0140.
Logo, agravo a pena em 1/6.
Assim, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), resultando a sanção DEFINITIVA em 6 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. Com isso, pelo crime de roubo majorado, fica o réu LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA condenado a uma pena de 6 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. IV.2.
DA DOSIMETRIA DO RÉU JARDIEL DA SILVA FERREIRA A.
AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1.
Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto. 2.
Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ). 3.
Conduta Social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive. 4.
Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente. 5.
Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime. 6.
Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa. 7.
Consequências do crime: Foram graves, pois a vítima ficou extremamente traumatizada, declarando que não consegue nem mais sair de casa. 8.
Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/8, perfazendo o total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Reconheço a existência da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal (confissão espontânea), em face do réu ter confessado extrajudicialmente (fls. 23/24).
Logo, atenuo a pena em 1/6, fixando a mesma em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em face da Súmula 231 do STJ .
Inexistem agravantes. C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), resultando a sanção DEFINITIVA em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. Com isso, pelo crime de roubo majorado, fica o réu JARDIEL DA SILVA FERREIRA condenado a uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. V.
DO VALOR DO DIA-MULTA Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira dos réus em arcar com valor superior. VI.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprida na Colônia Agrícola "Major César de Oliveira", em Altos-PI. VII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, a aplicação do artigo 77 e 44 do Código Penal em face do "quantum" aplicado ter ultrapassado o limite exigido para aplicação de tais benefícios, bem como pelo fato do crime ter sido cometido com violência e grave ameaça à vítima. VIII.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE VIII.1.
Quanto ao acusado LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto.
Apresenta-se como uma pessoa perigosa para o convívio social.
Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública.
Inteligência do art. 387, §1º do CPP, conforme segue: DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO SENTENCIADO Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu. Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá à prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação. Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377: "Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida." A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes. De início, não posso desconsiderar que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução.
Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhe o direito de apelar em liberdade. Por fim, o réu foi preso em flagrante, encontrando-se detido até hoje.
Assim, consoante orientação consolidada no Colendo Supremo Tribunal Federal se o réu está preso, - por força de flagrante ou preventiva no momento da sentença condenatória, não se aplica o benefício do artigo 594 do CPP (RT 639/379).
No mesmo sentido: STF: RT 552/444, RTJ 77/125, 88/69; STJ: RT 664/326,711/384, RSTJ 64/75 e 95-6.
E, ainda: se o réu, apesar de primário e de bons antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas o "fumus boni iuris", preso, após a prolação de sentença, surge a sentença que exclui a possibilidade do recurso em liberdade(RJDTACRIM13/181). "Réu que permaneceu preso durante o Processo - Concessão Impossibilidade: Deve ser indeferido o direito de apelar em liberdade ao acusado que permaneceu preso durante toda a tramitação do feito, pois um dos efeitos da sentença condenatória recorrível é o de ser o réu preso ou assim mantido, conforme determina o art. 393, I. do CPP, de cuja constitucionalidade não se duvida" (Habeas Corpusnº 354.958/6 - Caraguatatuba - 8ª Câmara - Relator: Ericson Maranho - 10/2/2000 - V.U Voto nº 4.157). Ademais, o modus operandi utilizado pelo acusado demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social. Cumpre salientar que o acusado foi sentenciado em outras ações tanto no Piauí quanto no Maranhão também delito de roubo.
Assim, resta demonstrado que o acusado é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio.
Destarte, evidenciada a periculosidade social do acusado, patente é a necessidade de segregação cautelar para impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam intentadas pelo mesmo.
Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).
Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige: [...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1 Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto. Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação.
A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva. A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão. Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade. Inicie-se, portanto, a execução provisória da pena imposta. Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente. VIII.1.
Quanto ao acusado JARDIEL DA SILVA FERREIRA Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto.
O réu permaneceu solto durante a instrução criminal, logo, o mero fato de ter sido proferida uma sentença condenatória não justifica o seu encarceramento cautelar, visto que não surgiu fato novo que torne essa medida necessária, ademais, o mesmo é primário e sem antecedentes.
Nesse sentido, o STJ: [?] 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, se ausentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação. 4.
Após o processamento da ação penal, diante das condições pessoais favoráveis (primariedade reconhecida na sentença), tendo o réu comparecido a todos os atos processuais e não havendo registro de fato que indique efetivo risco à ordem pública, não pode a prisão preventiva ser decretada na sentença com base em fundamentação inidônea. 5.
Ordem não conhecida, mas concedida de ofício. (HC 467.645/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). IX.
DA DETRAÇÃO QUANTO AO ACUSADO LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) , entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada.
Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve iniciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal. A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal. Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado.
E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor. Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: "Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12.
Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado.
Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. ) No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal. X.
DA MULTA O pagamento voluntário pode se feito pelos condenados no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) dos apenados para realizarem tal ato. O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-os logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário. Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação dos réus para pagarem ou o de que os mesmos permaneceram inertes para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada. XI.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, deixo de arbitrar indenização à vítima, eis que a peça inicial não estabeleceu o quantum indenizável, bem como pelo fato desta ter tido todos os seus bens restituídos. XII.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Não condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, vez que se trata de acusado assistido pela Defensoria Pública. XIII.
DISPOSIÇÕES FINAIS No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado Leonardo, resta este prejudicado, em face desta sentença e da fundamentação da custódia cautelar do mesmo para recorrer.
Expeça-se Guia de Execução Provisória do acusado LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente. No tocante a bicicleta apreendida, considerando que os demais bens foram restituídos à vítima, determino o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II do CP. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença.
Não sendo encontrada a vítima, no endereço constante nos autos, a intimação deverá ser feita por meio de edital. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a.
Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados; b.
Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c.
Determino a expedição das Guias de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória; d.
Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome dos acusados no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC. e.
Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr.
Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o réu LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA pessoalmente.
Intime-se o réu JARDIEL DA SILVA FERREIRA pessoalmente ou através de defensor por ele constituído. -
02/06/2021 18:10
Mov. [101] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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02/06/2021 12:00
Mov. [100] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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27/05/2021 13:27
Mov. [99] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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27/05/2021 09:47
Mov. [98] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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24/05/2021 09:54
Mov. [97] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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24/05/2021 09:53
Mov. [96] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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24/05/2021 09:41
Mov. [95] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004526-05.2020.8.18.0140.5010
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11/05/2021 20:53
Mov. [94] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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11/05/2021 17:36
Mov. [93] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004526-05.2020.8.18.0140.5009
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08/04/2021 11:54
Mov. [92] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 15:16
Mov. [91] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2021 10:06
Mov. [90] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004526-05.2020.8.18.0140.5008
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23/03/2021 09:57
Mov. [89] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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23/03/2021 09:54
Mov. [88] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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22/03/2021 14:52
Mov. [87] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 22: 03/2021 09:00 8VC.
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22/03/2021 08:42
Mov. [86] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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22/03/2021 08:39
Mov. [85] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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17/03/2021 12:50
Mov. [84] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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16/03/2021 06:00
Mov. [83] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 16: 03/2021.
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16/03/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA RUA GOV.
TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI PROCESSO Nº 0004526-05.2020.8.18.0140 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ Réu: LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA, JARDIEL DA SILVA FERREIRA Oficial de Justiça: EDITAL DE INTIMAÇÃO O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, os réus JARDIEL DA SILVA FERREIRA e LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA, a comparecerem, acompanhados de advogado, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0004526-05.2020.8.18.0140, designada para o dia 22 de 03 de 2021, às 09:00 HORAS, no fórum local.
E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 15 de março de 2021 (15/03/2021).
Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
LISABETE MARIA MARCHETTI Juiz de Direito da Comarca de TERESINA -
15/03/2021 18:50
Mov. [82] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
15/03/2021 13:35
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
15/03/2021 13:31
Mov. [80] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
15/03/2021 13:24
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
15/03/2021 11:37
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004526-05.2020.8.18.0140.0013 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
15/03/2021 11:37
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004526-05.2020.8.18.0140.0012 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
15/03/2021 11:37
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004526-05.2020.8.18.0140.0011 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
15/03/2021 11:37
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004526-05.2020.8.18.0140.0010 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
15/03/2021 11:35
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
15/03/2021 11:34
Mov. [73] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 22: 03/2021 09:00 8VC.
-
15/03/2021 10:44
Mov. [72] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004526-05.2020.8.18.0140.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
12/02/2021 15:09
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
12/02/2021 14:59
Mov. [70] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
12/02/2021 14:53
Mov. [69] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
10/02/2021 15:33
Mov. [68] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
09/02/2021 06:11
Mov. [67] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 09: 02/2021.
-
08/02/2021 18:10
Mov. [66] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
08/02/2021 11:20
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004526-05.2020.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:20
Mov. [65] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:20
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004526-05.2020.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:20
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004526-05.2020.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:20
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004526-05.2020.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:20
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004526-05.2020.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:20
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004526-05.2020.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:11
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
08/02/2021 11:10
Mov. [57] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 15: 03/2021 09:00 8VC.
-
08/02/2021 11:09
Mov. [56] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
05/02/2021 11:47
Mov. [55] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
05/02/2021 11:40
Mov. [54] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
05/02/2021 10:09
Mov. [53] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004526-05.2020.8.18.0140.5007
-
29/01/2021 10:58
Mov. [52] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 09:29
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 09:28
Mov. [50] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
13/01/2021 09:08
Mov. [49] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
12/01/2021 10:14
Mov. [48] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução cancelada para 12: 01/2021 10:14 Sala de Audiências.
-
18/12/2020 14:36
Mov. [47] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:15
Mov. [46] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
15/12/2020 11:12
Mov. [45] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 05: 04/2021 09:30 Sala de Audiências.
-
15/12/2020 10:44
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
11/12/2020 08:40
Mov. [44] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
11/12/2020 08:34
Mov. [43] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 11:11
Mov. [42] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004526-05.2020.8.18.0140.5006
-
07/12/2020 09:56
Mov. [41] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
07/12/2020 09:56
Mov. [40] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
07/12/2020 08:36
Mov. [39] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004526-05.2020.8.18.0140.5005
-
28/11/2020 21:05
Mov. [38] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 10:23
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004526-05.2020.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
16/11/2020 10:21
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004526-05.2020.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
16/11/2020 08:34
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
13/11/2020 08:55
Mov. [34] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra JARDIEL DA SILVA FERREIRA, LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA
-
12/11/2020 16:13
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
12/11/2020 16:11
Mov. [32] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
12/11/2020 16:09
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
11/11/2020 12:19
Mov. [30] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Vara Criminal de Teresina
-
11/11/2020 12:16
Mov. [29] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/11/2020 12:14
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2020 11:33
Mov. [27] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2020 09:59
Mov. [26] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
09/11/2020 09:26
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento
-
03/11/2020 10:20
Mov. [24] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004526-05.2020.8.18.0140.5004
-
27/10/2020 12:56
Mov. [23] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
27/10/2020 09:43
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
26/10/2020 11:57
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
20/10/2020 11:35
Mov. [20] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/10/2020 08:40
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
18/10/2020 08:29
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
17/10/2020 23:58
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
17/10/2020 21:21
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
17/10/2020 20:06
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
17/10/2020 19:59
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
17/10/2020 19:32
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
-
17/10/2020 16:07
Mov. [12] - [ThemisWeb] Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
17/10/2020 16:07
Mov. [11] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA LIMA.
-
17/10/2020 10:25
Mov. [10] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
17/10/2020 10:25
Mov. [9] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2020 10:25
Mov. [8] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2020 10:24
Mov. [7] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004526-05.2020.8.18.0140.5003
-
17/10/2020 10:12
Mov. [6] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004526-05.2020.8.18.0140.5002
-
17/10/2020 10:12
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004526-05.2020.8.18.0140.5001
-
17/10/2020 09:26
Mov. [4] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
17/10/2020 08:48
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
17/10/2020 07:59
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
17/10/2020 07:59
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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