TJPI - 0801387-92.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
25/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:30
Decorrido prazo de MARLENE DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801387-92.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARLENE DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARLENE DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM USO DE CARTÃO E SENHA.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos material e moral, ajuizada por beneficiária do INSS em face do Banco Bradesco S.A., reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado por suposta ausência de contratação e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e cancelamento do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a contratação de empréstimo realizada por terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal; (ii) determinar se é devida a restituição de valores e a indenização por danos morais em razão dos descontos questionados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação realizada por terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal configura manifestação válida de vontade, conforme entendimento consolidado nos tribunais e na Súmula 40 do TJPI.
A instituição financeira apresentou comprovante da contratação (LOG de empréstimo), além de extratos bancários demonstrando a disponibilização dos valores na conta da autora, afastando a tese de inexistência do contrato.
A ausência de indícios de fraude ou uso indevido de cartão e senha autoriza o reconhecimento da validade do contrato eletrônico, afastando a responsabilidade civil objetiva do banco.
A sentença contrariou a Súmula 40 do TJPI, autorizando o provimento do recurso nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
Em razão da improcedência dos pedidos, inverte-se o ônus da sucumbência, nos termos da legislação processual.
IV.
DISPOSITIVO Recurso do banco provido.
Pedido improcedente.
Recurso da parte Autora improvido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 487, I; 932, V, “a”; 98, § 3º; STJ, Súmulas 43, 54, 362.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 40; TJ-MS, AC 0801094-67.2019.8.12.0003, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 29.09.2020; TJ-GO, AC 5617619-86.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa, j. 15.06.2023.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S.A. – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação.
Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 123469969728.
Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.
Irresignado com o decisum o banco Réu, primeiro Apelante, interpôs o presente recurso, Id. 23230090, e em suas razões recursais sustentou que a contratação foi feita através de terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha, o que comprova inequivocamente a intenção da parte Autora em realizar o empréstimo e o recebimento da quantia contratada.
Requereu a reforma da sentença para total improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões, Id. 23230092, a parte Autora defendeu a ilegalidade do empréstimo, tendo em vista que não foi juntado o instrumento contratual e a prova da disponibilização do valor, sobressaindo-se a responsabilidade objetiva do banco e pugnou pelo improvimento do recurso.
A parte Autora apresentou Apelação Adesiva, Id. 23230096, e requereu a majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00.
Em contrarrazões, Id. 23230100, o banco Réu, primeiro Apelante, pugnou pelo improvimento do recurso.
São questões controvertidas, no presente recurso a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório.
Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que ambas as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal.
Preparo recolhido em relação à primeira Apelação e dispensado em relação à segunda, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada do comprovante de empréstimo/financiamento (LOG de contratação) realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha, que, naturalmente, não gera contrato físico.
Cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato.
Esse é também o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora. (TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617619-86.2021.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RAIMUNDA FELIX OLIVEIRA QUEIROZ APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1.
Restando comprovada documentalmente no processo, a contratação de empréstimo consignado em caixa eletrônico da agência bancária, com o uso de biometria e senha eletrônica pessoal da Autora/Apelante, não procede o pleito declaratório de inexistência de débito e de reparação de danos. 2.
No caso concreto, não houve indícios de ter sido o cartão/senha da Autora alvo de fraude ou de ação criminosa de terceiros, razão que deve ser afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO 56176198620218090051, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023) No mesmo sentido, a súmula 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, conforme cito: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Ademais, o Banco Réu, primeiro Apelante, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos prova da modalidade de contratação aplicada ao caso, bem assim a prova da disponibilização efetiva dos valores na conta-corrente do segundo Apelante, o que restou cabalmente demonstrado pela apresentação dos extratos bancários da Autora.
Desse modo, não há como a parte Autora negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou (eletronicamente) o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença à Súmula 40 do TJPI, o provimento da Apelação do banco Réu é medida que se impõe.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e reformo a sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado acima a título de verba honorária, modificando tão somente a base de cálculo para o valor da causa, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.
Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e dou provimento monocraticamente ao recurso do banco Réu, na forma da súmula 40 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Consequentemente, nego provimento monocraticamente ao recurso da parte Autora.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial, modificando a base de cálculo para o valor da causa, e deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do art. 1.059 do STJ, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
30/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:55
Conhecido o recurso de MARLENE DE SOUSA - CPF: *88.***.*63-53 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 18:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
26/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:03
Decorrido prazo de MARLENE DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801387-92.2023.8.18.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARLENE DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 1.012, §1°, V, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e presente a hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/02/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
24/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801608-70.2025.8.18.0026
Josefa Maria de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: John Wesley Milanez Carvalho Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2025 15:15
Processo nº 0801307-84.2025.8.18.0136
Kleiton Goncalves da Silva
V a de Sousa Silva LTDA
Advogado: Antonio Guilherme de Holanda Fernandes T...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 13:12
Processo nº 0802327-52.2021.8.18.0136
Condominio Verde, Te Quero Verde
Antonio Teles Neto
Advogado: Manoel Carvalho de Oliveira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2021 13:16
Processo nº 0800396-70.2023.8.18.0030
Humberto Soares
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2023 16:31
Processo nº 0800396-70.2023.8.18.0030
Humberto Soares
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 12:12