TJPI - 0800396-70.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:39
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800396-70.2023.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: HUMBERTO SOARES DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Recurso conhecido e rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: “Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para: i) declarar nulo o contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, devendo ser deduzidos os valores repassados pelo Banco, pelo seu valor histórico, antes do cálculo dos encargos moratórios e da repetição do indébito; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) a decisão incorreu em contradição ao declarar nulo o contrato, pois este teria sido firmado com a presença de duas testemunhas, sendo uma delas o filho do autor; ii) não seria aplicável a Súmula 54 do STJ quanto aos juros moratórios incidentes a partir do evento danoso, pois não havia condenação líquida até então; iii) haveria omissão na decisão quanto à incidência de correção monetária sobre o valor repassado ao consumidor, que deve ser compensado.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. É o relatório. 1.
CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Desse modo, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: declarar nulo o contrato firmado com a presença de duas testemunhas, sendo uma delas o filho do autor; aplicar indevidamente os juros moratórios a partir do evento danoso; e deixar de aplicar correção monetária ao valor a ser compensado.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).
Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito: "No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato questionado (id. 21564152), no qual consta a impressão digital da parte Autora e assinatura de duas testemunhas, porém, sem assinatura a rogo.
Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é nulo." "... é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à repetição do indébito em dobro... devendo ser deduzidos os valores repassados pelo Banco, pelo seu valor histórico, antes do cálculo dos encargos moratórios e da repetição do indébito" "... com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária." Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2024 09:47
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
-
22/02/2024 07:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:47
Audiência Conciliação redesignada para 22/02/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
-
17/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Oeiras
-
25/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:29
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras.
-
25/09/2023 11:28
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:21
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807596-14.2021.8.18.0026
Maria do Socorro de Jesus Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2023 13:56
Processo nº 0807596-14.2021.8.18.0026
Maria do Socorro de Jesus Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2021 13:05
Processo nº 0801608-70.2025.8.18.0026
Josefa Maria de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: John Wesley Milanez Carvalho Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2025 15:15
Processo nº 0801307-84.2025.8.18.0136
Kleiton Goncalves da Silva
V a de Sousa Silva LTDA
Advogado: Antonio Guilherme de Holanda Fernandes T...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 13:12
Processo nº 0802327-52.2021.8.18.0136
Condominio Verde, Te Quero Verde
Antonio Teles Neto
Advogado: Manoel Carvalho de Oliveira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2021 13:16