TJPI - 0001422-66.2005.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001422-66.2005.8.18.0031 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO LIMA FERREIRA, FRANCINALDO DE AQUINO RAMOS, JOSE ISALMI DE SOUSA, LUIZ UIRAJA GASPAR PONTES Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO, FABIO DANILO BRITO DA SILVA, DULCIMAR MENDES GONZALEZ RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE".
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recursos interpostos por Maria do Amparo Lima Ferreira, Francinaldo de Aquino Ramos, José Izalmi de Sousa e Luiz Uirajá Gaspar Pontes contra decisão que os pronunciou pelo crime de homicídio qualificado, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade do princípio do "in dubio pro societate" e a insuficiência de provas para a pronúncia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há inconstitucionalidade na aplicação do princípio "in dubio pro societate" na fase de pronúncia, e se há elementos suficientes para a pronúncia dos recorrentes, visto que, em sua ausência, deve ser decretada a impronúncia por insuficiência probatória.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza sobre a autoria, bastando a presença de indícios suficientes, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
O princípio "in dubio pro societate" opera como contrapeso ao "in dubio pro reo", assegurando que, na presença de indícios, a competência para julgar seja do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII); 4.
O conjunto probatório revela indícios suficientes da autoria e da materialidade do crime, demonstrados por exames periciais, depoimentos testemunhais e outros elementos constantes nos autos.
A fase de pronúncia não exige prova cabal, mas sim a existência de indícios que justifiquem a submissão dos acusados ao julgamento pelo Conselho de Sentença; 5.
Em adição a isto, a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, exige a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica no presente caso.
Considerando a existência de dúvida, o fato deve ser submetido ao Tribunal do Júri, para dirimir quaisquer questões.
IV.
Dispositivo 6.
Recursos conhecidos e improvidos, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MARIA DO AMPARO LIMA FERREIRA, FRANCINALDO DE AQUINO RAMOS, JOSÉ IZALMI DE SOUSA e LUIZ UIRAJÁ GASPAR PONTES contra a decisão proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c art. 14, II, e art. 299, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), para que se submetam a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Consta da denúncia que, no dia 28 de abril de 2005, por volta das 18h30, na estrada da Lagoa do Portinho, os denunciados, em coautoria e mediante comunhão de vontades, tentaram matar a vítima FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, que abandonaram a vítima, acreditando que estava morta.
O crime teria sido motivado por um esquema de fraude para recebimento de seguro de vida, com uso de documentos falsificados.
Após a instrução processual, os acusados foram pronunciados em 29 de setembro de 2013, interpondo Recurso em Sentido Estrito.
Após análise dos recursos interpostos, o Tribunal de Justiça reconheceu, de ofício, a nulidade absoluta da decisão atacada, ante a ausência de fundamentação e excesso de linguagem.
Em 05 de fevereiro de 2023, foi proferida nova decisão, pronunciando os acusados LUÍS UIRAJÁ GASPAR PONTES e MARIA DO AMPARO LIMA FERREIRA como incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, I, IV e V c\c art. 14, II e artigos 288, 297, 299 e 171, todos do Código Penal em concurso material (art. 69 CP) e FRANCINALDO DE AQUINO RAMOS e JOSÉ IZALMI DE SOUSA nas penas do artigo 121, § 2°, I, IV e V c\c art. 14, II e artigo 299, todos do Código Penal em concurso material (art. 69 CP), para que se submetam a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Após a pronúncia, os acusados interpuseram novos recursos em sentido estrito.
Em suas razões, sustentam a inexistência de provas suficientes para a pronúncia.
A recorrente MARIA DO AMPARO LIMA FERREIRA alega que não há indícios de sua participação no crime, destacando a fragilidade das provas colhidas e a ausência de elementos concretos que a vinculam ao fato narrado na denúncia.
Ao final de suas razões, pugna pela absolvição em observância ao in dúbio pro reo.
O recorrente FRANCINALDO DE AQUINO RAMOS, argumenta que a decisão de pronúncia foi proferida com base em provas contraditórias, o que compromete a sua legalidade.
Sustenta, ainda, que os elementos colhidos não demonstram sua participação no crime, requerendo a impronúncia.
O recorrente JOSÉ IZALMI DE SOUSA, por sua vez, afirma que a denúncia não encontra suporte probatório suficiente para embasar sua pronúncia, ressaltando que a decisão judicial baseou-se em provas essencialmente frágeis e contraditórias, sem a necessária comprovação da autoria.
Destaca que seu interrogatório e as testemunhas ouvidas não indicam sua participação nos fatos e, por isso, pleiteia sua absolvição sumária.
LUIZ UIRAJA GASPAR PONTES pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do in dubio pro societate, e a aplicação do in dubio pro reo, tendo em vista que, segundo argumenta, não há indícios suficientes que o liguem ao crime, requerendo, assim, a reforma da decisão para sua impronúncia.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, refuta as alegações de ausência de provas e de contradição nos autos, sustentando que há elementos probatórios que indicam a participação dos recorrentes, incluindo depoimentos de testemunhas.
Por fim, afirma que a fase de pronúncia não é o momento adequado para absolvição sumária, pois eventuais dúvidas devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri.
Em juízo de retratação (ID.20680075), o juízo de origem manteve a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Em seu parecer, opina que os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, mas não merecem provimento, pois a decisão de pronúncia exige apenas a verificação da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes da autoria.
Ressalta que há provas idôneas nos autos, incluindo laudo pericial, documentos que evidenciam a fraude e relatório policial.
Diante disso, pugna pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se a decisão de primeiro grau e a submissão dos recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri. É o relatório.
VOTO Os recursos em sentido estrito interpostos por Maria do Amparo, Francinaldo de Aquino, Luiz Uirajá e José Izami cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Razão pela qual conheço dos recursos interpostos.
I.
DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE” A defesa do recorrente Luiz Uirajá pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do princípio do “in dubio pro societate”, alegando que em caso de dúvida, o que deve prevalecer é a presunção de inocência, visto que a dúvida não é a tônica que deve lastrear a pronúncia do indivíduo.
A este respeito, sabe-se que é pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da peça inicial, não se exigindo certeza quanto à acusação, resolvendo-se a favor da sociedade eventuais dúvidas propiciadas pelas provas, ocorrendo, assim, a aplicação do princípio supramencionado. É cediço também que tal princípio funciona como uma espécie de contrapeso ao princípio in dubio pro reo, pois confere ao juiz um poder-dever de pronunciar o acusado, diante dos indícios de autoria e materialidade, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência pátria (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que "existem sim, no caso em análise, fortes indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, pelos depoimentos das testemunhas arroladas, quer seja na fase inquisitiva, quer seja em juízo. É entendimento consolidado que o juiz pronunciante deixará um juízo de suspeita para os jurados, visto que a pronúncia não deve invadir o mérito.
Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a devida análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos". 2.
Esta Corte Superior já decidiu que "a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" ( HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2172160 CE 2022/0222673-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Assim, temos que entendimento diverso do apresentado ensejaria usurpação da competência constitucional conferida ao Tribunal do Júri.
Portanto, não há o que se falar em inconstitucionalidade do “in dubio pro societate”.
II.
DA IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Das razões recursais apresentadas, observa-se que os recorrentes, de forma unânime, pleitearam a impronúncia por insuficiência de provas.
A defesa de Maria do Amparo sustentou que o conjunto probatório constante nos autos se revela excessivamente frágil para embasar uma condenação, requerendo sua impronúncia com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Francinaldo, por sua vez, argumentou que as provas colhidas em juízo são inócuas e incapazes de demonstrar sua participação no crime, não tendo o Ministério Público logrado êxito em comprovar sua responsabilidade.
No caso de Luiz Uirajá, a defesa ressaltou a inexistência de elementos que vinculem o acusado à autoria delitiva, bem como a ausência de qualquer indício concreto, reforçando a necessidade da aplicação do princípio in dubio pro reo.
Por fim, José Izalmi pleiteou a anulação da sentença de pronúncia, sob a alegação de que as provas constantes no processo são frágeis e contraditórias, comprometendo a legitimidade da decisão.
Apesar dos hercúleos esforços das defesas em argumentarem a falta de provas que vinculam os recorrentes aos crimes, entendo que tal alegação não deve prosperar diante dos indícios suficientes de autoria neste momento processual.
Partindo deste pressuposto, passo a discorrer sobre o tema.
Nos autos eletrônicos temos que a materialidade resta devidamente comprovada, como se observa do exame de corpo de delito da vítima e fotografias (ID. 20679972 - Pág. 41), relatório policial (ID.20679972 - Pág. 70), documentos referentes ao seguro de vida contratado bem como comprovantes de compras e consórcio (ID.20679972 - Pág. 45 e seguintes).
No que se refere à autoria, é importante ressaltar que a decisão de pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza desta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
Observo que, além dos depoimentos testemunhais prestados na fase inquisitorial e judicial, há elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente.
Conforme trechos do decisum: “A peça acusatória faz menção aos delitos de homicídio qualificado, estelionato, quadrilha ou bando, falsificação de documento público e falsidade ideológica praticado pelos acusados contra a vítima FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, já que a prova dos autos, não permite que triunfe seus arrazoados, que armam, como tese principal a absolvição ou desclassificação visto que se lhes mostra adversa. É curial que o decreto de pronúncia deve conter a opinião do juiz togado, sem o que ficaria injustificada a sua decisão, o magistrado sempre se manifesta sobre a existência de uma infração penal, sobre os indícios suficientes de autoria, sobre as circunstâncias, opinando inevitavelmente sobre a controvérsia, sendo-lhe vedado dizer aos jurados sorteados para o julgamento como devem julgar, influindo diretamente no julgamento.
Assim, admitida a certeza do crime, com a juntada dos laudos, no que diz respeito à autoria, contenta-se a lei tão-só com a ocorrência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia, já que não se exige o mesmo rigor e o mesmo peso de provas do rito ordinário, que se tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo.
Frise-se que, existem indícios suficientes da autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim, havendo indícios da autoria, a pronúncia se impõe, já que o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la A par das circunstâncias serem conflitantes a prova dos autos acerca da conduta dos acusados, por si só, justifica a pronúncia nos termos do art. 413 do CPP, pois somente ao Júri cabe analisar as provas após amplo debate, para então acolhê-las ou rejeitá-las.
Excede, portanto, os limites que devem balizá-las, a pronúncia que enfrenta o assunto.Como decisão sobre a admissibilidade da acusação, a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação, a pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um juízo de condenação em que se busca a certeza, assim a impossibilidade da absolvição ou desclassificação.Considerando o princípio norteador do presente momento da persecução penal, o encerramento do sumário de culpa, que é o da prevalência do interesse público, só é cabível,excepcionalmente, quando demonstrada, estreme de dúvidas, hipóteses de prova da inexistência do fato, não serem eles autores ou partícipes dos fatos, a situação não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime ou a ocorrência de crime diverso do previsto no art. 74,§1º,do CPP, o que não verifico na espécie.Em face de todo o exposto, o único caminho é a pronúncia dos acusados.” Portanto, entendo que a competência para avaliar os fatos e provas, e julgar os recorrentes à medida de sua participação no referido crime, é do Conselho de Sentença.
Desse modo, as teses de absolvição e impronúncia sustentadas pelas defesas não merecem prosperar.
Nesse sentido, presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, nesta fase inicial, não cabe ao juiz julgar o mérito da questão ou afirmar a responsabilidade penal do crime imputado ao agente, conforme jurisprudência (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER.
PRONÚNCIA .
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
QUALIFICADORA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente .
No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual. 3.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 894353 MG 2024/0064980-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Ademais, a impronúncia é cabível tão somente caso seja certificada a inexistência de provas que indiquem a autoria e materialidade do crime, o que não ocorre no presente caso.
Portanto, quaisquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado neste tribunal que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença, vejamos: PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO DA DEFESA .
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA . 1.
A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP). 2 .
No caso em apreço, a materialidade delitiva restou consubstanciada no relatório de morte violenta (homicídio doloso) e laudo de exame pericial cadavérico acostado aos autos, que atestou a causa mortis como sendo “politraumatismo”, produzido por “instrumento perfurocontundente (projétil de arma de fogo)”. 3.
Os indícios de autoria delitiva exsurgem dos depoimentos colhidos na fase judicial, vez que duas das testemunhas ouvidas perante a autoridade judicial não tiveram dúvidas em indicar o acusado como sendo o autor do disparo de arma de fogo que ceifou a vida da vítima. 4 .
Inexistindo prova inconteste da ausência de prova da materialidade ou de indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0005392-52 .2016.8.18.0140, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Em relação ao princípio “in dubio pro reo”, diferente do alegado pelas defesas, nesta fase, vigora o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz — mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.
Assim, como citado anteriormente, não há inconstitucionalidade na aplicação do princípio supramencionado na fase de pronúncia, vez que, ao contrário, está-se preservando a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d da CF), considerando que, nesta fase, se faz tão somente um mero juízo de admissibilidade, cabendo ao Conselho de Sentença decidir acerca da procedência ou não das imputações feitas aos acusados.
Dito isso, não vislumbro neste momento a possibilidade de suprimir do Tribunal do Júri, o julgamento do presente caso, diante da existência de fundada suspeita de autoria e materialidade.
Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos por MARIA DO AMPARO LIMA FERREIRA, FRANCINALDO DE AQUINO RAMOS, JOSÉ IZALMI DE SOUSA e LUIZ UIRAJA GASPAR PONTES, NEGANDO-LHES provimento, em consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
17/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:39
Outras Decisões
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02/10/2024 15:39
Determinada diligência
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02/10/2024 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:21
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:38
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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27/03/2024 07:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:49
Decorrido prazo de FABIO DANILO BRITO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 10:01
Juntada de informação
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04/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2023 05:37
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA FERREIRA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:51
Outras Decisões
-
25/07/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 10:17
Proferida Sentença de Pronúncia
-
03/02/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 12:10
Juntada de informação
-
23/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 09:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:10
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
26/01/2021 09:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/01/2021 09:41
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
01/10/2019 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/03/2019 14:34
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
14/03/2019 14:19
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
16/05/2017 07:55
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
28/09/2016 08:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/09/2016 09:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
03/08/2016 11:32
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2016 11:30
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2016 11:28
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
-
20/12/2015 23:59
[ThemisWeb] Arquivado Definitivamente
-
02/12/2015 11:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/12/2015 14:12
[ThemisWeb] Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/12/2015 09:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/11/2015 09:17
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 282, classe_anterior: 282
-
28/11/2015 09:12
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2015 09:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/12/2014 11:16
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
27/11/2014 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
27/11/2014 07:56
[ThemisWeb] Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
17/10/2014 10:30
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
22/07/2014 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
22/07/2014 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/06/2014 10:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
18/06/2014 09:06
[ThemisWeb] Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/05/2014 15:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2014 14:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/05/2014 09:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
02/05/2014 13:11
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
29/04/2014 09:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/04/2014 11:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
28/04/2014 10:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/04/2014 09:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
28/04/2014 08:09
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2014 11:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2014 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/04/2014 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/04/2014 09:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/04/2014 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/10/2013 12:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/09/2013 09:51
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
25/07/2013 09:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/07/2013 09:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/03/2013 18:02
[ThemisWeb] Declarado impedimento ou suspeição
-
17/04/2012 11:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/04/2012 11:45
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2011 08:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2011 10:34
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
11/08/2011 09:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2007 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/02/2007 08:26
Audiência instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/007 08:02, sala de audiências.
-
08/11/2006 12:31
Audiência instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/006 12:11, sala de audiências.
-
08/11/2006 12:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/11/2006 12:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
10/10/2006 09:42
Audiência instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/006 09:10, sala de audiências.
-
13/09/2005 11:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/05/2005 11:54
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2005
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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