TJPI - 0767805-14.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0767805-14.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES contra decisão proferida pelo MM.
Juízo 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (processo nº 0816779-50.2024.8.18.0140) opostos em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora parte agravada.
Na decisão agravada (ID origem 67556112), o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e autorizou o parcelamento das custas.
A parte agravante sustenta hipossuficiência econômica, argumentando que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Alega possuir passivos elevados e envolver-se em diversas demandas judiciais.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal no sentido de que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Primeiramente, importante destacar que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são expostos no próprio Código de Processo Civil, ao estatuir no artigo 300 que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ora, pela análise estrita da lei, percebe-se que o intento primário adotado pelo legislador foi evitar danos irreversíveis através da concessão de decisões em sede de tutela.
Entendo que neste momento processual, em sede de análise sumária de tutela de urgência nos autos de Agravo de Instrumento, o Juiz só deve aplicar o direito ao caso concreto, concedendo o pedido antecipado da parte agravante, se estiver convencido das alegações, pois contém somente elementos argumentativos de uma das partes.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o fundamento dos requisitos da tutela de urgência é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Adentrando nos requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo que a probabilidade do direito se enquadra no convencimento, em sede de análise perfunctória, antes de estabelecido o contraditório e antes da juntada de todas as provas, de que as alegações da parte possuem força suficiente para formar a convicção do julgador de que a parte possui o direito.
In casu, a parte agravante interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO requerendo justiça gratuita.
Em decisão saneadora (ID 21981072) determinei que juntasse documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira.
Em manifestação ID 23137949, sustenta que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Alega que já anexou ao processo de origem a documentação solicitada (ID origem 57721900, 57721909 e 57721910) para comprovar a alegada insuficiência de recursos.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, a comprovação da hipossuficiência não pode se basear somente em declarações genéricas ou em documentos não conclusivos.
No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, cumpre destacar que se trata de presunção relativa, conforme se depreende do art. 99, § 2º, do CPC, que autoriza o julgador a indeferir o pedido caso existam elementos nos autos capazes de elidir a alegada hipossuficiência ou quando a prova apresentada não se revele bastante para comprovar a real impossibilidade de custeio.
Assim, ainda que se deva reconhecer o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a presunção de veracidade da declaração de pobreza, a própria legislação processual permite ao magistrado exigir da parte maiores esclarecimentos ou novos documentos — como extratos bancários, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e comprovantes de renda — para confirmar a condição de necessitado.
Inexistindo provas robustas que corroborem as alegações de insuficiência, não há como deferir o benefício, sob pena de vulnerar o equilíbrio processual e os ditames legais.
Na espécie, os documentos juntados (IDs origem 57721910 57721909) não são hábeis a demonstrar, com a devida certeza, a alegada falta de recursos.
Diante da ausência de elementos mais consistentes, não se pode acolher o pleito de gratuidade, já que a presunção de hipossuficiência foi afastada pelos indícios contrários ou, ao menos, pela insuficiência probatória.
A mera alegação de endividamento ou de débitos em outras ações não se sobrepõe a indicadores de capacidade financeira extraídos diretamente das declarações de renda, sobretudo quando tais rendimentos mensais são significativamente elevados.
Embora a lei não exija situação de miserabilidade para concessão do benefício (art. 98, caput, do CPC), certo é que a análise do conjunto probatório há de demonstrar inviabilidade concreta de pagamento das custas — ônus que a parte agravante não se desincumbiu de modo satisfatório.
Com efeito, a presunção de hipossuficiência estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC não é absoluta, podendo ser afastada quando surgem provas contundentes no sentido de que o requerente dispõe de condições econômicas para arcar com os encargos sem prejuízo de seu sustento.
No caso concreto, as informações prestadas pela própria parte agravante em suas declarações de IRPF evidenciam rendimentos suficientes para suportar, ao menos, as custas básicas do processo.
Por fim, registro que a parte, nos autos de origem, pleiteou a concessão da gratuidade ou, de forma alternativa, o pagamento das custas em 20 (vinte) parcelas, conforme ID de origem 57721900.
Contudo, o magistrado indeferiu a gratuidade e autorizou o parcelamento em 10 (dez) vezes, conforme ID de origem 67556112.
Tendo em vista que a parte agravante não juntou documentação que comprovasse sua hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade.
Ante o exposto, indefiro a concessão da antecipação da tutela recursal, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
22/04/2025 14:47
Expedição de intimação.
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22/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 19:07
Juntada de manifestação
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18/02/2025 09:22
Conclusos para o Relator
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12/02/2025 11:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:30
Juntada de manifestação
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10/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 10:06
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
GRATUIDADE DE JUSTIÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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