TJPI - 0801121-20.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801121-20.2023.8.18.0043 APELANTE: DANNILO DE SOUSA COSTA, ANTONIO NATANAEL NEVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA, FIAMA ITALA DA SILVA DUARTE APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVAS POLICIAIS FIRMES E COERENTES.
INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA FUNDAMENTADA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
PARECER PELO DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações criminais interpostas por dois réus contra sentença que os condenou, como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 1.312 dias multa, por tráfico de drogas.
Pleitos absolutórios, subsidiariamente de desclassificação para uso próprio e reconhecimento de tráfico privilegiado, além de afastamento de causa de aumento de pena e redimensionamento da pena base.
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico; (ii) saber se é possível a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; (iii) saber se estão preenchidos os requisitos para incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iv) saber se é cabível o afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006; e (v) saber se a dosimetria da pena foi corretamente realizada.
III.
Razões de decidir 3.
A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por autos de apreensão, laudos toxicológicos, relatórios policiais e depoimentos de agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório, os quais se mostraram firmes e coerentes. 4.
O tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de conteúdo múltiplo e admite consumação com qualquer das condutas previstas, independentemente de efetiva comercialização. 5.
A expressiva quantidade de droga, o modo de acondicionamento e as circunstâncias da apreensão afastam a tese de uso próprio, bem como inviabilizam o reconhecimento do tráfico privilegiado, por evidenciarem dedicação a atividades criminosas. 6.
A prática do tráfico nas imediações de local desportivo justifica a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas. 7.
A dosimetria da pena observou os critérios legais, com valoração negativa de cinco circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e aplicação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, com fundamentação idônea e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recursos improvidos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tese de julgamento: “1.
A condenação por tráfico de drogas prescinde da apreensão em ato de venda, bastando qualquer das condutas típicas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, desde que comprovadas por conjunto probatório harmônico. 2.
A significativa quantidade de droga apreendida e o modo de acondicionamento afastam a tese de uso pessoal e o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. É legítima a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, quando o tráfico ocorre nas imediações de locais com grande concentração de pessoas. 4.
A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando fundamentada na valoração negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, devidamente motivadas.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 40, III, e 42.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, ApCrim 0711915-80.2021.8.07.0007, Rel.
Des.
Simone Lucindo, j. 01.02.2024; TJ-MS, ApCrim 0001118-94.2021.8.12.0024, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 23.01.2023; TJ-PR, ApCrim 0000165-50.2021.8.16.0047, Rel.
Des.
José Carlos Dalacqua, j. 12.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO NATANAEL NEVES DA SILVA e DANNILO DE SOUSA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Penal n.º 0801121-20.2023.8.18.0043, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado.
Consta dos autos que, em 4 de outubro de 2023, por volta das 17 horas, os réus Dannilo de Sousa Costa e Antônio Natanael Neves da Silva foram flagrados na posse e no transporte de substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Consta, ainda, que Antônio Natanael teria efetuado a venda de drogas a terceiro, igualmente sem autorização legal, em local situado nas proximidades do estádio de futebol, no centro do município de Buriti dos Lopes/PI.
Concluída a instrução processual, o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID nº 18373503 – págs. 1 a 22), julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ANTONIO NATANAEL NEVES DA SILVA e DANNILO DE SOUSA COSTA à pena de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.312 (mil trezentos e doze) dias-multa.
Inconformado, o ora sentenciado ANTONIO NATANAEL NEVES DA SILVA interpôs recurso de APELAÇÃO CRIMINAL requerendo: A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, com fulcro no art. 397, III do CPP; em caso de condenação do réu, requereu a não incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III da lei 11.343/06; e a fixação da pena em seu patamar mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal.
O Ministério Público, em sede de CONTRARRAZÕES recursais (ID 22224469), pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a autoria e a materialidade dos delitos restaram comprovadas de forma irrefutável, e que a dosimetria da pena respeitou os parâmetros legais.
Irresignado com a sentença condenatória, o réu DANNILO DE SOUSA COSTA interpôs recurso de APELAÇÃO CRIMINAL, pleiteando, em síntese: (i) sua absolvição, ante a alegada inexistência de provas suficientes para sustentar o édito condenatório; (ii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por se tratar, segundo sustenta, de posse de entorpecente para consumo próprio; e, ainda, (iii) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da referida norma, sob o argumento de que estariam preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
O Ministério Público, em sede de CONTRARRAZÕES recursais (ID 22491924) pugna DESPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença condenatória em sua íntegra.
O Ministério Público Superior, ofertou seu PARECER (ID.22703350), pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, mas, pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado.
MÉRITO Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passa-se à análise do mérito recursal.
As defesas postulam a absolvição dos recorrentes quanto ao delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que os depoimentos das testemunhas de acusação seriam contraditórios e destoariam das declarações colhidas na fase inquisitorial, além de inexistirem provas concretas que demonstrem, de forma inequívoca, a prática delitiva imputada aos apelantes.
Todavia, ao exame dos autos, constata-se que as alegações defensivas não merecem acolhimento.
Com efeito, a análise detida dos autos revela que a materialidade delitiva resta devidamente comprovada, nos termos do Auto de Apresentação e Apreensão, do Laudo de Constatação, dos Relatórios Policiais e dos Laudos de Exame Pericial.
No que tange à autoria, esta também se mostra suficientemente demonstrada, conforme os depoimentos colhidos por ocasião do Auto de Prisão em Flagrante, posteriormente ratificados em juízo.
Ademais, não merece acolhida a tese absolutória fundada em suposta insuficiência probatória quanto à prática do tráfico de drogas.
Isso porque a prisão e a consequente condenação dos réus, ora apelantes, fundamentaram-se nos depoimentos firmes e coerentes dos agentes policiais, corroborados por provas materiais que evidenciam a comercialização de substâncias entorpecentes.
Também não prospera a alegação de ausência de consumação do delito por suposta inexistência de prova da mercancia.
O crime de tráfico de drogas, por possuir natureza de tipo penal de conteúdo variado, configura-se como delito de mera conduta, consumando-se com a prática de qualquer das ações descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, independentemente da efetiva comercialização da substância entorpecente.
No tocante a argumentação da defesa de ANTONIO NATANAEL NEVES DA SILVA vale destacar que além da apreensão de substâncias entorpecentes no interior da mochila abandonada pelo apelante, foram colhidos depoimentos testemunhais que corroboram a prática delitiva.
A conjugação entre o flagrante da droga e as circunstâncias que envolveram a sua apreensão configura conjunto probatório robusto e harmônico, apto a demonstrar, de forma segura, a prática do crime de tráfico de drogas, conforme amplamente evidenciado ao longo da instrução processual.
No que se refere à autoria por parte de DANNILO DE SOUSA COSTA, os depoimentos colhidos em juízo, tanto das testemunhas quanto dos agentes de segurança pública, revelaram-se firmes, coerentes e convergentes ao descreverem a dinâmica dos fatos, confirmando que o réu desempenhava condutas típicas do tráfico de drogas.
Ademais, os elementos indiciários constantes dos autos — como as anotações relativas a transações financeiras e o modo de acondicionamento dos entorpecentes — reforçam a imputação dirigida a DANNILO DE SOUSA COSTA, evidenciando sua responsabilidade penal pela prática delituosa.
Em sede de instrução, o Policial Alessandro Carvalho da Silva: (…) Nesse local estava o Danilo, conhecido por apelido como camundongo, e nós já sabíamos de denúncias do Danilo vendendo entorpecentes na praça Matriz (…) A gente estava vendo a comercialização de pessoas entrando em saindo.
Passou alguns minutos, chegou Antonio Natanael, que é conhecido na cidade como Ratinho, que inclusive já havia investigações anteriores e já foi preso, e quando Ratinho chegou na garupa de uma moto com outra pessoa que não conhecemos.
Quando a partida de futebol acabou as pessoas começaram a ir embora, mas lá eles ficaram (Natanael e Danilo).
O Policial Civil Jarbas Barreto de Melo ratificou seu depoimento de sede policial e corroborou as informações prestadas pelo Policial Civil Alessandro Carvalho da Silva. (01“07’19”) (você conseguia ver uma troca de objetos?) Dr.
Eu não via o objeto em si, mas eu via que eles davam a mão, aí um pegava alguma coisa no bolso e dava para ele, eu não vi os objetos, mas aferia-se que eles estavam fazendo alguma negociação. (…) (A bolsinha estava aonde (bolsinha do Danilo)? A pochete estava na cintura e a camisa por cima (o que foi encontrada na pochete?) droga embalada e dinheiro trocado (…) Nós já tinhamos uma investigação prévia sobre Natanael, inclusive um pedido de busca, com investigação e relatório (…), mas teve esse fato antes.
Destarte, a alegação do apelante quanto à inexistência de depoimentos de supostos adquirentes da substância entorpecente não possui o condão de afastar a tipicidade da conduta.
Isso porque a materialidade e a autoria delitiva encontram-se amplamente demonstradas no conjunto probatório constante dos autos.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do auto de apreensão, do laudo toxicológico definitivo e dos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
Ressalte-se que foi apreendida, em poder do acusado, quantidade significativa de substância entorpecente, em volume e circunstâncias que indicam inequívoca destinação mercantil, o que afasta a tese de posse para consumo próprio.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
FIRMES E COERENTES.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO.
CERTEZA ACERCA DA NARCOTRAFICÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
CULPABILIDADE.
PRÁTICA DE MAIS DE UM VERBO CONSTANTE DO TIPO PENAL.
TRAZER CONSIGO E VENDER.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AFASTAMENTO.
CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06.
QUANTIDADE E NATUREZA.
CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA.
VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA.
TERCEIRA FASE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO III, DA LEI ANTIDROGAS.
IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, e o temor de represálias, faz com que os policiais, em grande parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos.
Desprezar seus depoimentos seria comprometer a repressão ao crime. 2.
As declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, corroboradas pelo depoimento extrajudicial de usuário, permitem a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo porque não há nos autos, tampouco apresentou a defesa, qualquer prova de que os agentes teriam interesse particular em incriminá-la. 3.
Para a caracterização do ilícito, não se exige que o agente seja flagrado na realização do ato de efetivo comércio, tendo em vista tratar-se de um tipo penal misto alternativo, que prevê uma pluralidade de verbos núcleos, entre os quais o ato de transportar, trazer consigo, oferecer, entregar a consumo ou guardar sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4.
Deve ser afastada a circunstância judicial da culpabilidade, haja vista que a prática de mais de um núcleo verbal previsto no tipo penal não enseja, por si só, o reconhecimento de que a conduta praticada foi mais reprovável. 5.
Afasta-se a valoração negativa da conduta social quando a fundamentação utilizada em sentença considera elementos já sopesados pelo legislador quando da criação do tipo penal. 6.
Esta Corte, reverberando o decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado o entendimento de que o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, ao dispor sobre a natureza e a quantidade da substância apreendida, previu vetores de uma única circunstância judicial.
Assim, descabe o aumento da pena-base pela circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 quando apenas a natureza da droga merece maior reprovação. 7.
Constado que o crime de tráfico de drogas fora cometido nas imediações mencionadas no inciso III, do art. 40, da Lei Antidrogas, torna-se cabível a referida causa de aumento de pena, uma vez que a análise é realizada em abstrato, sendo irrelevante se efetivamente proporcionou maior vantagem ou benefício para o acusado na difusão ilícita. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-DF 0711915- 80.2021.8.07.0007 1809584, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 01/02/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/02/2024) Ademais, é incabível a desclassificação da conduta imputada ao apelante para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando a quantidade e a natureza da substância apreendida, aliadas às circunstâncias fáticas da prisão, evidenciam a finalidade de tráfico, não se admite a desclassificação para o tipo penal de menor potencial ofensivo.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
DESTINAÇÃO À DIFUSÃO ILÍCITA.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para se distinguir o usuário do traficante, deve-se levar em consideração todos os fatores que cercam a prática criminosa, tais como lugar e horário que o agente foi surpreendido levando consigo ou mantendo em depósito a droga, a quantidade e variedade da substância apreendida, dentre outros. 2.
Na espécie, a situação flagrancial proporcionada pela apreensão de considerável quantidade de maconha corroborada pelo depoimento de usuário informante relatando a compra de droga, permite concluir pela destinação ilícita dos entorpecentes, mormente quando harmonizada com as demais provas dos autos. 3.
O depoimento dos policiais, na qualidade de agentes públicos, possui presunção de idoneidade, merecendo credibilidade na análise probatória, especialmente quando não existe nos autos qualquer indício de algum motivo escuso para atribuir falsa imputação de crime ao acusado ou alguma intenção em prejudicá-lo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 20.***.***/5104-13 DF 0010938- 89.2017.8.07.0001, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 07/02/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2019 .
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Nesse contexto, as circunstâncias fáticas do caso concreto inviabilizam qualquer tentativa de desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para uso próprio.
Por derradeiro, a defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Referido dispositivo legal admite a redução da pena quando demonstrado que o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Todavia, tais requisitos não se encontram presentes na hipótese dos autos.
Durante a instrução processual, restou evidenciado que o apelante se dedicava à prática reiterada do tráfico de entorpecentes, conduta demonstrada pela expressiva quantidade de droga apreendida, pelo modus operandi empregado e pelos demais elementos indiciários constantes nos autos.
Tais circunstâncias evidenciam que DANNILO DE SOUSA COSTA e ANTONIO NATANAEL NEVES DA SILVA se enquadra na condição de pessoa que se dedica a atividades criminosas, o que afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
TESTEMUNHAS QUE NÃO ESTAVAM NO MESMO CÔMODO E QUE TRATARAM SOBRE TÓPICO RELEVANTE NA DINÂMICA DOS FATOS.
MENÇÃO A UMA MESMA CIRCUNSTÂNCIA QUE, PORTANTO, SE MOSTRA NATURAL.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES QUE SÃO FIRMES E COERENTES COM A ACUSAÇÃO.
FÉ PÚBLICA E ELEVADO VALOR PROBANTE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER CONTRAPROVA PELA RÉ.
PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RÉ COM INÚMERAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS POR OUTROS ATOS DE TRAFICÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000165- 50.2021.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 12.03.2023). (TJ-PR - APL: 00001655020218160047 Assaí 0000165- 50.2021.8.16.0047 (Acórdão), Relator: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 12/03/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/03/2023).
Da Dosimetria da Pena Por fim, sustenta o apelante que a pena deveria ter sido fixada no mínimo legal, ao argumento de que nenhuma das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal extrapola as consequências típicas do delito de tráfico de drogas, não havendo, portanto, fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
Todavia, ao analisar os autos, verifica-se que a r. sentença recorrida procedeu à fixação da pena de forma motivada e em conformidade com os critérios legais, com adequada valoração das circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Conforme dispõe o art. 59 do Código Penal, a sentença recorrida, ao analisar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, considerou cinco, das oito previstas, como desfavoráveis ao réu: culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias do crime e, por fim, aplicou o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
As demais circunstâncias foram tidas como neutras.
Ressalte-se que o art. 59 do Código Penal tem por finalidade estabelecer limites à discricionariedade judicial na individualização da pena, exigindo, para a fixação acima do mínimo legal, fundamentação idônea e específica por parte do magistrado.
Nesse aspecto, observa-se que a r. sentença apresentou motivação suficiente e compatível com os parâmetros legais, justificando de forma adequada a exasperação da pena-base.
Verifica-se, com clareza, que o juízo a quo considerou, ainda que de forma sucinta, a elevada reprovabilidade social da conduta como fundamento para a exasperação da pena-base.
No que se refere à circunstância judicial da culpabilidade, verifica-se que sua valoração negativa foi devidamente fundamentada, tendo o juízo de origem reconhecido que o réu figurava como um dos principais fornecedores de substâncias entorpecentes na cidade de Buriti dos Lopes/PI, influenciando, de forma deletéria, jovens e membros de famílias que frequentavam o entorno das atividades esportivas desenvolvidas nas proximidades do local dos fatos.
Quanto aos antecedentes, restou comprovado que o apelante possui condenações anteriores pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em duas ocasiões distintas, bem como por tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, n/f do art. 71, todos do CP), estando pendente a execução penal respectiva, conforme se depreende do documento constante no ID nº 58347607.
A conduta social do réu também foi negativamente valorada, com fundamento no depoimento prestado por FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA, a qual afirmou que o acusado fazia uso reiterado de substâncias entorpecentes, comportamento que revela risco concreto à saúde pública e impacto negativo no convívio social, sobretudo em pequena comunidade.
As circunstâncias do crime, bem como a aplicação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, igualmente foram adequadamente consideradas.
O réu, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga, sendo posteriormente apreendida, em seu poder, significativa quantidade de entorpecentes.
Tais elementos reforçam a gravidade concreta da conduta e justificam a exasperação da pena-base.
Assim, a dosimetria da pena foi corretamente realizada, observando-se os critérios legais previstos no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais do réu.
In casu, inexiste qualquer vício ou ilegalidade na fixação do quantum da pena-base, razão pela qual a tese defensiva de sua reformulação não merece prosperar.
Por derradeiro, a defesa impugna a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.
Contudo, referida causa majorante incide nos casos em que o tráfico de drogas é praticado nas imediações de estabelecimentos educacionais, hospitais, locais de trabalho coletivo ou eventos esportivos ou culturais com grande concentração de pessoas.
No caso em exame, restou demonstrado que os acusados realizavam a mercancia de entorpecentes nas imediações de uma quadra de futebol, espaço que, notoriamente, atrai intensa movimentação de jovens e famílias durante a realização de atividades desportivas.
Tal circunstância configura, de forma inequívoca, a hipótese legal prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se, portanto, a incidência da causa especial de aumento de pena.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 55 DA LEI DE DROGAS – NULIDADE RELATIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO E ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06 – INVIÁVEL – MERCANCIA DESENVOLVIDA NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTO ESPORTIVO E DE LAZER – RECURSO IMPROVIDO.
I.
O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a inobservância da defesa preliminar preconizada no art 55 da Lei nº 11.343/06 configura tão-somente nulidade relativa.
Isso porque, em matéria de nulidades, deve prevalecer o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade onde inexiste prejuízo para a apuração da verdade substancial da causa.
Na espécie, não foi constatado nenhum prejuízo, sendo impossível anular-se o processo como almejado.
II - Impositiva a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista o robusto e uníssono conjunto probatório acostado aos autos, o qual repousa nos firmes depoimentos dos policiais que atuaram na prisão em flagrante do acusado, cuja validade probatória é inquestionável, nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, corroborado pelo depoimento de usuário, não havendo, portanto, falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassifica para o delito de porte de droga destinada ao consumo pessoal, pois o acervo probatório demonstra a mercancia.
III- Mantém-se a causa de aumento do inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06, pois restou demonstrado que o recorrente praticava o ilícito na proximidade do local indicado na exordial, estabelecimento esportivo e de lazer, consistente em campo de futebol comunitário, o qual na data era ocupado por oito a dez crianças que participavam de ação social desenvolvida ali.
IV – Com o parecer, recurso improvido.(TJ-MS - Apelação Criminal: 0001118-94.2021.8.12.0024 Aparecida do Taboado, Relator: Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/01/2023) A realização do tráfico de drogas em local de intensa movimentação de pessoas potencializa os riscos à saúde pública e revela maior reprovabilidade da conduta, por representar afronta direta à segurança coletiva e ao bem-estar social.
Trata-se de circunstância que transcende a mera comercialização ilícita de entorpecentes, afetando de forma mais intensa o convívio comunitário.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, sobretudo em hipóteses nas quais a prática delitiva ocorre em ambientes que concentram crianças, jovens e famílias, evidenciando maior gravidade concreta da infração penal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos de apelações criminais interpostas, com a consequente manutenção da sentença condenatória, por estar em consonância com o conjunto probatório e com os preceitos legais, em sintonia com o parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
10/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:27
Juntada de intimação
-
09/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:19
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 12:09
Juntada de Certidão de objeto e pé
-
23/08/2024 10:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/08/2024 03:22
Decorrido prazo de DANNILO DE SOUSA COSTA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 03:16
Decorrido prazo de DANNILO DE SOUSA COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 11:33
Juntada de Petição de informação
-
26/07/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 12:47
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
25/07/2024 12:44
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
25/07/2024 12:43
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
23/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:28
Juntada de intimação
-
08/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 03:26
Decorrido prazo de DANNILO DE SOUSA COSTA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 23:26
Mantida a prisão preventida
-
13/06/2024 23:26
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 09:07
Expedição de Informações.
-
23/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2024 10:34
Decorrido prazo de ANTONIO NATANAEL NEVES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:44
Determinada diligência
-
09/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 05:06
Decorrido prazo de DANNILO DE SOUSA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO NATANAEL NEVES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 08:56
Expedição de Informações.
-
07/02/2024 15:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 08:45 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
06/02/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 09:01
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 08:55
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 08:45 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
23/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:58
Determinada diligência
-
23/01/2024 15:58
Recebida a denúncia contra ANTONIO NATANAEL NEVES DA SILVA - CPF: *79.***.*65-76 (INTERESSADO) e DANNILO DE SOUSA COSTA - CPF: *18.***.*02-80 (INTERESSADO)
-
10/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de DANNILO DE SOUSA COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO NATANAEL NEVES DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 12:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/11/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:35
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
13/11/2023 19:35
Determinada diligência
-
10/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:17
Expedição de .
-
16/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 09:28
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:02
Expedição de Informações.
-
09/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:12
Expedição de .
-
09/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:11
Juntada de comprovante
-
06/10/2023 11:33
Juntada de documento comprobatório
-
06/10/2023 11:06
Audiência de Custódia realizada para 06/10/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
06/10/2023 11:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/10/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:17
Audiência de Custódia designada para 06/10/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
06/10/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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