TJPI - 0004415-21.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:24
Expedição de intimação.
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16/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004415-21.2020.8.18.0140 APELANTE: JOSE IGOR SANTANA DA CRUZ, EDILSON SANTANA DA CRUZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONY DE CARVALHO GONCALVES, RAFAEL REIS MENEZES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
NÃO EVIDENCIADO.
REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
NÃO CABÍVEL.
REPARAÇÃO MÍNIMA.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
DETRAÇÃO DA PENA.
REGIME INALTERADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Criminal em que ambos apelantes pleiteiam a realização de um novo júri ante o julgamento contrário à prova dos autos, a reforma da dosimetria da pena na primeira e na terceira fase, o afastamento dos valores fixados a título de indenização mínima pelos danos e a aplicação da detração da pena.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se em saber: i) se os jurados decidiram em contrariedade à prova dos autos; ii) se a dosimetria da pena na primeira e na terceira fase deve ser alterada; iii) se houve instrução específica quanto à fixação da reparação mínima; e iv) se a detração da pena, nesta fase, implica em alteração do regime de cumprimento de pena.
III.
Razões de decidir 3.
A interposição de Apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite, tão somente, a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, "somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo; 4.
Foram apresentadas duas versões aos jurados: (01) as defesas sustentaram que os apelantes desistiram voluntariamente da prática delitiva; e (02) o Ministério Público argumenta que o delito somente não se consumou em razão de uma coação moral externa exercida pela mãe do apelante e por outro familiar; 5.
Ao longo do julgamento, os jurados analisaram de forma detalhada os depoimentos colhidos, as evidências materiais e o comportamento das partes envolvidas.
O Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania constitucional, analisou os elementos fáticos e optou pela versão que melhor se adequava ao caso concreto, entendendo que a interferência de terceiros foi decisiva para interromper a continuidade da ação criminosa.
Ainda que a defesa técnica tenha exaustivamente explorado a possibilidade de desistência voluntária, os jurados consideraram que os elementos probatórios corroboravam a tese acusatória, razão pela qual promoveram a condenação; 6.
A culpabilidade, na dosimetria da pena, deve ser entendida como o juízo de reprovação da conduta.
Nesse sentido, o juízo singular fundamentou a sua valoração negativa com base na grande quantidade de golpes de faca desferidos contra a vítima e na superioridade de forças; 7.
A quantidade excessiva de golpes de faca desferidos contra a vítima é fundamento idôneo para a valoração negativa da circunstância relativa à culpabilidade, por indicar a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada; 8.
As circunstâncias do crime, entendidas como os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo penal, apresentam-se desfavoráveis.
No caso em tela, a execução do crime mediante emboscada, aproveitando-se da ausência de possibilidade de defesa da vítima, que se encontrava desarmada e desprovida de qualquer meio de proteção, demonstra circunstância concreta que extrapola o tipo penal básico. 9.
As consequências extrapenais do delito são efetivamente graves e extrapolam o resultado típico do crime de homicídio tentado.
No presente caso, as sequelas permanentes que comprometem a capacidade laborativa da vítima, bem como a necessidade contínua de tratamento médico para recuperação dos movimentos do braço e mão esquerda, configuram danos excepcionais que ultrapassam o desvalor já contemplado pelo tipo penal; 10.
Quanto à fração de diminuição pela tentativa, no presente caso, os apelantes percorreram quase integralmente o iter criminis, chegando a situação de concreto perigo de morte.
Foram desferidos diversos golpes contra a vítima, atingindo órgãos vitais, especificamente os pulmões, o que demonstra a gravidade da conduta e a iminência da consumação do resultado morte, como apontado pelo juízo singular; 11.
A quantidade e localização das lesões são elementos idôneos para determinar o grau de aproximação com o resultado pretendido pelo agente.
Neste caso, as múltiplas facadas direcionadas a região torácica, com efetiva lesão pulmonar, evidenciam avançado estágio de execução do crime; 12.
No caso em comento, verifico que a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas sequer foi fundamentada.
Em que pese ter havido o pedido expresso na denúncia, não houve instrução específica quanto ao pedido em questão, o que viola o contraditório e a ampla defesa; 13.
Sobre a detração, tendo em vista a manutenção integral da dosimetria da pena, a pena de ambos apelantes permanece em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, nesse sentido, apesar de estarem ergastulados desde outubro de 2020, a detração do período supramencionado não acarretaria na mudança do regime de cumprimento de pena.
IV.
Dispositivo e tese 14.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “i) Só é possível a cassação da decisão do júri por julgamento contrário à evidência dos autos quando a decisão tomada for manifestamente divorciado das provas presentes nos processo; ii) a quantidade excessiva de golpes de faca desferidos contra a vítima é fundamento idôneo para a valoração negativa da circunstância relativa à culpabilidade; iii) A execução do crime por emboscada, explorando a incapacidade de defesa da vítima, configura circunstâncias desfavoráveis que extrapolam o tipo penal básico e aumentam a censurabilidade da conduta; iv) As consequências extrapenais do crime, como sequelas permanentes e comprometimento da qualidade de vida da vítima, justificam a majoração da pena-base, pois excedem o desvalor típico do delito; v) A redução mínima da pena na tentativa está justificada pela proximidade da consumação do delito, dada a gravidade das lesões e a iminência do resultado morte; vi) A ausência de fundamentação e instrução específica na fixação do valor mínimo de reparação aos danos viola o contraditório e a ampla defesa; vii) A detração penal só pode ser aplicada pelo tribunal quando puder modificar o regime de cumprimento da pena.” ___________ Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ - HC 477.555, Rel.(a): Min.(a) Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, julgamento em 12/02/2019; STJ - AgRg no AREsp 1.471.535, Rel.(a): Min.(a) Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgamento em 04/06/2019; STJ - AgRg no AREsp: 1084313 TO 2017/0091403-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/03/2019, T6 - SEXTA TURMA; STJ - AgRg no HC: 714775 PR 2021/0405742-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA; AgRg no REsp n. 1.952.768/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021; AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.255.507/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018; Apelação Criminal Nº 0634450-65.2019.8.04.0001; Relator (a): Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 08/03/2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por EDILSON SANTANA DA CRUZ e JOSE IGOR SANTANA DA CRUZ, em face de sua irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA DO TRIBUNAL DE JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI (id. 21375257 e 21375258), que condenou: 1) o apelante EDILSON SANTANA DA CRUZ à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão; e 2) o apelante JOSE IGOR SANTANA DA CRUZ à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
Ambos foram condenados em decorrência da prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
EDILSON SANTANA DA CRUZ, em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 21375282), requer: i) a realização de um novo júri ante o julgamento contrário à prova dos autos; ii) a reforma da dosimetria da pena na primeira e na terceira fase; iii) o afastamento dos valores fixados a título de indenização mínima pelos danos; e iv) a aplicação da detração da pena.
Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 21375287), o representante do Ministério Público de primeiro grau requer o desprovimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.
JOSE IGOR SANTANA DA CRUZ, em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 22390562), requer: i) a realização de um novo júri ante o julgamento contrário à prova dos autos; e ii) a reforma da dosimetria da pena na primeira e na terceira fase.
Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 22733182), o representante do Ministério Público de primeiro grau requer o desprovimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (id. 23138120), opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de Apelação Criminal interpostos por José Igor Santana da Cruz e Edilson Santana da Cruz, mantendo-se a sentença a quo. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, motivo pelo qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a apelação interposta contra decisões proferidas pelo tribunal do júri é mitigada, em razão da incidência do princípio constitucional da soberania dos veredictos.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.
Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. 2.
Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" (HC 229.847/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Isso posto, passemos à análise do mérito recursal.
Em comum teses, ambas defesas pugnam pela realização de novo júri em razão do apelante ter sido condenado de forma contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do Código Processual Penal.
Acerca dessa temática, a interposição de Apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite, tão somente, a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, "somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (STJ - HC 477.555, Rel.(a): Min.(a) Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 11/03/2019).
Portanto, se os Jurados optam por uma versão condizente com as provas que lhes foram apresentadas, não há como cassar a decisão, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos provenientes do Tribunal do Júri.
Em outras palavras, somente se o julgamento for arbitrário, escandaloso e totalmente divorciado do conjunto probatório, é admitida a cassação.
A presente análise recai sobre as alegações dos apelantes em face da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou ambos pela prática de homicídio qualificado tentado.
Os argumentos centrais versam sobre a possível ocorrência de desistência voluntária por parte dos apelantes, contrapondo-se à tese ministerial de que a interrupção do iter criminis ocorreu devido a circunstâncias externas, qualificando, assim, o crime como tentativa de homicídio.
No caso dos autos, sucintamente, a defesa do primeiro apelante sustenta que a decisão de cessar as agressões decorreu de um exercício mental próprio e, portanto, deve ser reconhecida a desistência voluntária.
Afirma que, mesmo após a intervenção de terceiros, sua intenção de consumar o homicídio não estava presente, e que ele optou por encerrar as agressões por deliberação própria.
Fundamenta sua alegação com base no instituto da desistência voluntária, alegando que, conforme a doutrina penal, o agente que desiste voluntariamente da continuidade do iter criminis não pode ser punido pelo delito inicialmente pretendido, mas sim pelos atos já realizados.
Já o segundo apelante reforça essa tese ao argumentar que a interferência de terceiros não foi determinante para a cessação da conduta criminosa.
Segundo ele, o apelo verbal da mãe não caracteriza coação moral suficiente para afastar a voluntariedade de sua decisão.
Dessa forma, reivindica que a intervenção foi apenas sugestiva, não influenciando de maneira decisiva a deliberação de cessar os atos, que teria sido autônoma e consciente.
A defesa técnica pleiteia, assim, o reconhecimento da desistência voluntária e a reformulação da decisão para imputação de crime de menor gravidade.
Por outro lado, o Ministério Público sustenta que a interrupção dos atos executórios não decorreu de uma decisão intrínseca, mas sim de uma coação moral externa exercida pela mãe do apelante e por outro familiar.
Defende que tal interferência foi suficiente para demover o apelante de seus intentos homicidas, o que caracteriza a consumação incompleta do delito e, consequentemente, a tentativa de homicídio.
A argumentação ministerial enfatiza que o Tribunal do Júri, ao decidir com base nos elementos probatórios apresentados, exerceu sua prerrogativa de valorar as provas e escolher a versão mais consistente, no caso, a sustentada pela acusação.
Assim, foram apresentadas duas versões aos jurados: (01) as defesas sustentaram que os apelantes desistiram voluntariamente da prática delitiva; e (02) o Ministério Público argumenta que o delito somente não se consumou em razão de uma coação moral externa exercida pela mãe do apelante e por outro familiar.
Nesse contexto, ao longo do julgamento, os jurados analisaram de forma detalhada os depoimentos colhidos, as evidências materiais e o comportamento das partes envolvidas.
O Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania constitucional, analisou os elementos fáticos e optou pela versão que melhor se adequava ao caso concreto, entendendo que a interferência de terceiros foi decisiva para interromper a continuidade da ação criminosa.
Ainda que a defesa técnica tenha exaustivamente explorado a possibilidade de desistência voluntária, os jurados consideraram que os elementos probatórios corroboravam a tese acusatória, razão pela qual promoveram a condenação.
Assim, a prova oral produzida em plenário apresentou aos jurados as duas versões do caso, sendo que estes optaram por acolher a narrativa da acusação.
Por sua vez, a versão defendida pelo Ministério Público está respaldada, sobretudo, pelos depoimentos prestados em juízo e pela prova pericial, que atestam a prática do delito.
Em suma, a decisão do Tribunal do Júri está amplamente amparada pelas provas dos autos e pela aplicação correta das normas legais.
A soberania dos veredictos do Júri deve ser respeitada, sendo a cassação admissível apenas em casos excepcionais, quando o veredicto se mostra flagrantemente dissociado das provas, o que não é o caso aqui presente.
O Conselho de Sentença apreciou adequadamente as provas e, com base em sua convicção, reconheceu a responsabilidade dos apelantes, não acolhendo a tese da desistência voluntária.
Assim, a condenação do apelante deve ser mantida, visto que não há qualquer violação ao devido processo legal ou irregularidade no julgamento realizado.
Dessa forma, resta evidenciada a tentativa de homicídio, cuja comprovação adveio da decisão dos Jurados, no sentido da confirmação da materialidade e das circunstâncias do delito praticado, com base no conjunto probatório.
Entre as teses apresentadas pela acusação e pela defesa, foi acolhida aquela que o Conselho de Sentença considerou mais adequada.
Cumpre ressaltar, neste ponto, que os Jurados decidem de acordo com a sua íntima convicção, com base na avaliação subjetiva das provas apresentadas e dos debates, em conformidade com o princípio da soberania dos veredictos.
Nesse sentido, leciona André Nicolitt (2019, p. 577): "[...] Os jurados leigos julgam com íntima convicção, o que expande as possibilidades defensivas no que tange aos mecanismos de convicção dos julgadores, que não se orientam apenas por elementos técnico-jurídicos [...].
A Constituição também assegura como princípio fundamental do Tribunal do Júri a soberania dos veredictos.
Significa dizer que os veredictos do Conselho de Sentença são soberanos.
Por tal razão, só caberá apelação quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP) e, nestes casos, o Tribunal só poderá efetuar juízo de cassação, submetendo novamente o caso ao Tribunal do Júri, não podendo reformar a decisão dos jurados. [...]" (NICOLITT, André.
Manual de Processo Penal.
Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2019, p. 577).
Não é outro o entendimento jurisprudencial, conforme se observa abaixo: "[...] 3.
Nesse contexto, entender de modo contrário àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende o recorrente, nesta via recursal, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, conforme asseverado pela instância de origem, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos. [...]" (STJ - AgRg no AREsp 1.471.535, Rel.(a): Min.(a) Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 14/06/2019).
Diante disso, em que pese os argumentos colacionados pelo apelante, não merece qualquer amparo a tese de condenação contrárias às provas produzidas nos autos.
Passo à análise das questões impugnadas no tocante à dosimetria da pena.
Na primeira fase, da análise da sentença, o juízo singular valorou negativamente a "culpabilidade", as "circunstâncias do crime" e as "consequências do crime" em desfavor de ambos apelantes.
Assim argumentou o juízo singular quanto à primeira circunstância: 4.1.
ACUSADO JOSÉ IGOR SANTANA DA CRUZ Culpabilidade: a culpabilidade deste acusado ultrapassou o grau médio para os crimes da mesma espécie.
A quantidade de golpes desferidos contra a vítima e a superioridade de forças (dois agressores) evidencia o dolo intenso na sua conduta e o propósito de ceifar a vida da vítima.
Esta vetorial é avaliada em desfavor deste acusado. 4.2.
ACUSADO EDILSON SANTANA DA CRUZ Culpabilidade: a culpabilidade deste acusado ultrapassou o grau médio para os crimes da mesma espécie.
A quantidade de golpes desferidos contra a vítima e a superioridade de forças (dois agressores) o que evidencia o dolo intenso na conduta e o propósito de ceifar a vida da vítima, além do desprezo pela vida do seu semelhante.
Esta vetorial é avaliada em desfavor deste acusado.
A culpabilidade, na dosimetria da pena, deve ser entendida como o juízo de reprovação da conduta.
Nesse sentido, o juízo singular fundamentou a sua valoração negativa com base na grande quantidade de golpes de faca desferidos contra a vítima e na superioridade de forças.
Como tem julgado o Superior Tribunal de Justiça, a quantidade excessiva de golpes de faca desferidos contra a vítima é fundamento idôneo para a valoração negativa da circunstância relativa à culpabilidade, por indicar a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE .
DESFAVORÁVEL.
QUANTIDADE EXCESSIVA DE GOLPES.
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
PRIVILÉGIO .
QUANTUM PROPORCIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . É firme a jurisprudência desta Corte de que a quantidade excessiva de golpes de faca desferidos contra a vítima é fundamento idôneo para a valoração negativa da circunstância relativa à culpabilidade, por indicar a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 1084313 TO 2017/0091403-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019) Portanto, mantenho valorada negativamente a culpabilidade de ambos apelantes.
Quanto às “circunstâncias do crime”, assim se posicionou o juízo singular: Circunstâncias do crime: as circunstâncias da ocorrência do delito, são desfavoráveis ao acusado, na medida em que agiu em coautoria, o que por certo lhes facilitou a ação, máxime, porque a vítima além de não esperar a agressão, não estava armada.
As circunstâncias do crime, entendidas como os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo penal, apresentam-se desfavoráveis.
No caso em tela, a execução do crime mediante emboscada, aproveitando-se da ausência de possibilidade de defesa da vítima, que se encontrava desarmada e desprovida de qualquer meio de proteção, demonstra circunstância concreta que extrapola o tipo penal básico.
A superioridade circunstancial criada pelos agentes, potencializando a vulnerabilidade da vítima, representa elemento acidental que aumenta a censurabilidade da conduta e justifica a valoração negativa deste vetor.
Portanto, mantenho a valoração negativa das “circunstâncias do crime”.
Relativamente às “consequências do crime”, fundamentou o juízo singular da seguinte forma: Consequências do crime: foram graves as consequências do delito.
Com efeito, resultaram em perigo de vida e importaram em redução da capacidade laborativa da vítima.
Sem contar que persiste para a vítima a necessidade de tratamento para a recuperação dos movimentos do braço e mão esquerda que foram atingidos pelos golpes.
As consequências extrapenais do delito são efetivamente graves e extrapolam o resultado típico do crime de homicídio tentado.
No presente caso, as sequelas permanentes que comprometem a capacidade laborativa da vítima, bem como a necessidade contínua de tratamento médico para recuperação dos movimentos do braço e mão esquerda, configuram danos excepcionais que ultrapassam o desvalor já contemplado pelo tipo penal.
O comprometimento permanente da qualidade de vida da vítima, decorrente diretamente da ação delituosa, constitui fundamento idôneo para majoração da pena-base neste vetor.
Assim, não merece reforma a primeira fase da dosimetria da pena.
Quanto à terceira fase, ambos apelantes pleiteiam que a fração de redução da pena por conta da tentativa seja fixada no patamar máximo, qual seja, a fração de 2/3.
Vejamos a fundamentação do juízo a quo ao adotar o critério de 1/3 para tangenciar a fração de diminuição da pena pela tentativa: Justifica-se a redução no percentual mínimo porque em muito se aproximou do resultado morte.
O iter criminis foi integralmente percorrido.
Diversos golpes foram desferidos.
Os pulmões (órgãos vitais) da vítima foram atingidos, e, a assistência prestada pela informante Joana foi fundamental para a preservação da vida da vítima, o que desautoriza a diminuição da pena em patamar superior.
No caso em análise, a redução da pena em seu patamar mínimo (1/3) encontra ampla justificativa nos elementos fáticos apresentados pelo juízo singular.
A proximidade com a consumação do delito é fator determinante para fixação da fração de redução na tentativa, sendo que, quanto mais próximo da consumação, menor deve ser a redução.
No presente caso, os apelantes percorreram quase integralmente o iter criminis, chegando a situação de concreto perigo de morte.
Foram desferidos diversos golpes contra a vítima, atingindo órgãos vitais, especificamente os pulmões, o que demonstra a gravidade da conduta e a iminência da consumação do resultado morte, como apontado pelo juízo singular.
A quantidade e localização das lesões são elementos idôneos para determinar o grau de aproximação com o resultado pretendido pelo agente.
Neste caso, as múltiplas facadas direcionadas a região torácica, com efetiva lesão pulmonar, evidenciam avançado estágio de execução do crime.
Considerando o conjunto probatório, que demonstra que foram desferidos múltiplos golpes de faca contra a vítima (embora o número exato não tenha sido especificado no relato), atingindo órgãos vitais como os pulmões, e que a sobrevivência da vítima deveu-se exclusivamente à intervenção externa de terceiro, a redução da pena no patamar mínimo de 1/3 está em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
FRAÇÃO DE 1/3.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA.
EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no HC 609131 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). (STJ - AgRg no HC: 714775 PR 2021/0405742-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Portanto, deve ser mantida a modulação na fração da pena dos apelantes pela tentativa em seu patamar mínimo.
Os apelantes pugnam pelo afastamento dos valores fixados destinados à reparação de danos, que somam R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Vejamos a fundamentação do juízo a quo: Em cumprimento à regra contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos acusados, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima pelas lesões contra ela praticadas.
No caso em comento, verifico que a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas sequer foi fundamentada.
Em que pese ter havido o pedido expresso na denúncia, não houve instrução específica quanto ao pedido em questão, o que viola o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PEDIDO NA DENÚNCIA, COM INDICAÇÃO DA QUANTIA PRETENDIDA, E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A ESSE RESPEITO.
ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. [...] (AgRg no REsp n. 1.952.768/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) Dessa forma, considerando que não houve instrução específica sobre o tema, afasto a incidência do valor mínimo para reparação dos danos.
Por fim, quanto ao pedido de detração realizado pelos apelantes, entendo que compete ao juízo da execução decidir sobre a detração da pena, conforme consta no art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal.
Nesse sentido, o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça é o de que a competência do para tratar da detração penal é do juízo da execução.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGIME.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
SEM ACÓRDÃO SOBRE OS TEMAS.
AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCOMPATÍVEL COM O WRIT.
NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] V - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se verificou qualquer flagrante ilegalidade em desfavor do agravante, tendo em vista que, apesar de a detração penal poder ser objeto de antecipação na própria condenação, trata-se de matéria de competência do d.
Juízo da Execução Penal. [...] (AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Além disso, tendo em vista a manutenção integral da dosimetria da pena, a pena de ambos apelantes permanece em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, nesse sentido, apesar de estarem ergastulados desde outubro de 2020, a detração do período supramencionado não acarretaria na mudança do regime de cumprimento de pena.
O entendimento das cortes pátrias é de que a aplicação do referido instituto só é cabível pelo tribunal quando puder alterar o regime de cumprimento de pena.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
OMISSÃO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REGIME INICIAL ABERTO.
DETRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. [...] 2.
Nos termos do art. 387, §2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Na hipótese dos autos, conforme asseverado pela instância ordinária, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, considerada a quantidade de pena corporal aplicada e, ainda, outras variantes, fora fixado de pronto o regime prisional mais brando, isto é, o aberto.
A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação da ré, nesse aspecto. 3.
O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/1984.[...] (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.255.507/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.) Ementa: APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DETRAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME INICIAL INALTERADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A detração penal na fase cognitiva, trazida pela Lei nº 12.736/2012, somente terá lugar quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda, sob pena de usurpação da competência do juízo da execução penal. 2.
Na hipótese, o período de prisão cautelar do apelante não influenciou na definição do regime, porquanto, a detração deverá ser feita nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal. 3.
Ademais, a apreciação do pedido de fixação de regime semiaberto imporia em inequívoca supressão de instância, considerando que cabe ao togado da Vara de Execuções Penais apreciar tal matéria. 6.
Apelo parcialmente provido, tão somente para determinar que o cálculo da detração seja promovido pelo juízo da execução. (Apelação Criminal Nº 0634450-65.2019.8.04.0001; Relator (a): Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 08/03/2021; Data de registro: 08/03/2021) Dessa forma, tendo em vista que a detração penal, no presente caso, não teria o condão de alterar o regime inicial do cumprimento de pena do recorrente, sua aplicação incorreria em supressão de instância, uma vez que a referida matéria é de competência do juízo de execução penal.
Assim, com exceção do valor fixado a título de reparação mínima pelos danos causados, mantenho a sentença condenatória em seus demais termos.
DISPOSITIVO Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos e apelação interpostos, mas tão somente para afastar o valor fixado a título de reparação mínima pelos danos, ante a ausência de fundamentação e de instrução específica acerca da questão, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
24/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 22:42
Expedição de intimação.
-
24/05/2025 22:42
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 13:55
Conhecido o recurso de EDILSON SANTANA DA CRUZ - CPF: *84.***.*76-05 (APELANTE) e JOSE IGOR SANTANA DA CRUZ - CPF: *19.***.*13-56 (APELANTE) e provido em parte
-
13/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/04/2025 13:47
Juntada de Petição de outras peças
-
24/04/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0004415-21.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE IGOR SANTANA DA CRUZ, EDILSON SANTANA DA CRUZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL REIS MENEZES - PI13929-A Advogado do(a) APELANTE: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONY DE CARVALHO GONCALVES - PI130-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2025 10:09
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
11/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:12
Conclusos ao revisor
-
09/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
20/02/2025 11:05
Conclusos para o Relator
-
19/02/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 10:22
Expedição de notificação.
-
04/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:31
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 01:18
Juntada de petição
-
18/12/2024 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 23:41
Juntada de Petição de mandado
-
16/12/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 19:59
Conclusos para o Relator
-
02/12/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 16:58
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:01
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
18/11/2024 13:26
Conclusos para o Relator
-
14/11/2024 19:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:15
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 19:15
Juntada de procuração
-
21/08/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 10:52
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
21/08/2023 10:40
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 16:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
26/05/2023 09:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/03/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 11:32
Baixa Definitiva
-
03/03/2023 11:32
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
03/03/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/02/2023 10:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
27/02/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE IGOR SANTANA DA CRUZ em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:53
Decorrido prazo de EDILSON SANTANA DA CRUZ em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 10:46
Expedição de intimação.
-
11/11/2022 10:46
Expedição de intimação.
-
11/11/2022 10:46
Expedição de intimação.
-
11/11/2022 09:13
Recurso Especial não admitido
-
08/09/2022 13:33
Conclusos para o relator
-
08/09/2022 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/09/2022 13:33
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
-
06/09/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 08:40
Expedição de intimação.
-
12/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:02
Decorrido prazo de EDILSON SANTANA DA CRUZ em 26/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 11:07
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 11:07
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 11:07
Expedição de intimação.
-
28/06/2022 10:48
Conhecido o recurso de EDILSON SANTANA DA CRUZ - CPF: *84.***.*76-05 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/06/2022 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2022 14:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/06/2022 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2022 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2022 09:13
Conclusos para o Relator
-
28/01/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2022 20:46
Expedição de notificação.
-
20/12/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 08:54
Recebidos os autos
-
17/12/2021 08:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/12/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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