TJPI - 0801363-88.2023.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2025 00:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
22/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801363-88.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, proposta por MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO contra o BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme despacho constante no ID 55556393, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar procuração pública, em atendimento às orientações da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Devidamente intimada, a autora não apresentou o documento solicitado. É o relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, o Código Processual Civil expressa que será indeferida a petição inicial quando não preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o requerente foi devidamente intimado para juntar a procuração público, documento necessário nos casos em que o autor é pessoa analfabeta, conforme as orientações da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No entanto, apesar de regularmente intimada, o autor não cumpriu integralmente o determinado na decisão de emenda.
Considerando as orientações expressas na Nota Técnica nº 6 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que recomenda a adoção de medidas adicionais para prevenir a prática de suposta litigância abusiva, observa-se que os advogados postulantes são responsáveis por um volume significativo de ações movidas contra diversas instituições bancárias nesta 2ª Vara de Barras, totalizando, juntos, mais de 1.500 (um mil e quinhentos) processos desde o ano de 2022.
Em consonância com as recomendações da referida Nota Técnica, é juridicamente cabível e prudente que o magistrado exija, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, documentos ou informações suplementares, como a apresentação de uma procuração pública.
Essa exigência visa assegurar que o judiciário não seja sobrecarregado por demandas que possam, eventualmente, comprometer sua eficiência e celeridade, resguardando, assim, a qualidade da prestação jurisdicional.
Em suma, este Juízo especificou as irregularidades a serem corrigidas, de modo que o autor tinha plena ciência das medidas exatas para evitar a extinção do feito.
Sem maiores delongas, consigne-se que, se o requerente — em tese, o maior interessado na causa —, uma vez intimado para diligenciar, descura de seu dever, mesmo após advertência das consequências, deverá suportá-las.
Diante do exposto, EXTINGO SEM EXAME DE MÉRITO o presente processo, o que faço com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Em caso de apresentação de apelação, voltem-me os autos conclusos para as providências do art. 331, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo interposição de apelação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Barras, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Barras -
15/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:35
Indeferida a petição inicial
-
16/01/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 03:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES MARTINS em 09/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ANTONIA DA CONCEICAO - CPF: *20.***.*73-68 (AUTOR).
-
12/05/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802859-69.2022.8.18.0078
Jonas Pinto Bandeira Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2022 09:51
Processo nº 0803303-54.2024.8.18.0136
Juaceli Soares da Costa Junior
Cil - Comercio de Informatica LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/09/2024 10:25
Processo nº 0802859-69.2022.8.18.0078
Jonas Pinto Bandeira Filho
Banco Bradesco
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2024 04:12
Processo nº 0802327-51.2022.8.18.0028
2 Distrito Policial de Floriano
Leudivan de Cassio Rodrigues Cabral
Advogado: Felipe Thiago Serra Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2022 13:01
Processo nº 0004415-21.2020.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Edilson Santana da Cruz
Advogado: Simony de Carvalho Goncalves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2020 09:59