TJPI - 0000067-13.2016.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:40
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
09/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
09/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000067-13.2016.8.18.0103 APELANTE: ANTONIO JARDEL DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE SIMONE JUNIOR, HAMILTON COELHO RESENDE FILHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
NEGATIVA DE AUTORIA.
RECURSO DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP), absolvendo-o quanto à imputação de resistência (art. 329, do CP).
A pena foi fixada em três meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade. 2.
A exordial acusatória narrou que, em 06.02.2016, o apelante agrediu fisicamente sua companheira após exigir e receber o celular dela, desferindo socos e chutes, mesmo após a entrega do aparelho.
A violência também atingiu o avô do réu, que tentou proteger a vítima.
O apelante foi preso em flagrante após tentativa de fuga.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há nos autos elementos suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a condenação pelo crime de lesão corporal, especialmente diante da alegada ausência de provas em juízo e da negativa de autoria sustentada pela defesa técnica.
III.
Razões de decidir 4.
A sentença reconheceu a materialidade delitiva por meio do exame de corpo de delito, que confirmou as escoriações compatíveis com agressões físicas diretas (socos e chutes).
A autoria foi confirmada pelos depoimentos coesos e detalhados da vítima em juízo e dos policiais e familiares que testemunharam os fatos, em ambas as fases do processo. 5.
Os elementos colhidos na fase investigativa foram devidamente confirmados em juízo, inclusive com depoimento da vítima que descreveu com precisão a dinâmica da violência.
Testemunhas presenciais corroboraram integralmente os relatos, inclusive acerca da agressão ao avô e da tentativa de fuga. 6.
A alegação defensiva de insuficiência probatória não encontra respaldo nos autos, que revelam convergência robusta entre os meios de prova quanto à prática do delito.
O parecer do Ministério Público Superior foi pelo reconhecimento da materialidade e autoria, o que sustenta a manutenção da sentença condenatória.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO A RELATORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTONIO JARDEL DE OLIVEIRA ARAÚJO contra a sentença proferida pelo(a) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO - PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A EXORDIAL ACUSATÓRIA (Id n. 17132644 - p. 25 a 28), narra que em 06 de fevereiro de 2016, em São João do Arraial, Antônio Jardel de Oliveira Araújo agrediu sua companheira, causando dano à sua integridade física.
A vítima estava em casa com os avós do denunciado quando ele chegou pedindo o celular dela.
Ele a agrediu com socos e pontapés mesmo após ela entregar o aparelho, no cercado dos fundos da casa.
O avô do denunciado tentou socorrer a vítima e foi agredido.
A vítima fugiu para a casa de uma vizinha e a polícia foi acionada pelo avô, prendendo o denunciado, que resistiu à prisão e tentou fugir, mas foi detido.
Ao final, o representante do MP conclui a denúncia imputando ao denunciado a conduta capitulada no art. 129, § 9º e art. 329, ambos do Código Penal Brasileiro.
Na SENTENÇA (Id n. 17132671), o juiz condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CP, sendo absolvido do crime tipificado no artigo 329 do Código Penal.
Foi fixada a pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto e podendo o réu recorrer em liberdade.
A Defensoria Pública interpôs APELAÇÃO CRIMINAL, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID n. 19203128), sustentou que a condenação carece de provas robustas e que a instrução criminal não produziu elementos suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a culpa do réu.
Argumentou que a decisão se baseou majoritariamente em elementos colhidos na fase investigatória, sem confirmação em juízo, o que afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Diante disso, requer-se a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VI, do CPP, por ausência de provas seguras quanto à autoria e à materialidade do delito, invocando o princípio do in dubio pro reo como garantia fundamental no processo penal.
Nas CONTRARRAZÕES (Id n 20998952) apresentadas pelo Ministério Público de primeiro grau, ele de maneira detalhada, argumentou detalhadamente pela manutenção da sentença e pelo não provimento da apelação.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR (Id.
N 23360359) apresentou seu PARECER.
Opina pelo pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, devendo manter incólume a sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que havia a relatar.
VOTO A RELATORA – DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
DA ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA A defesa técnica do apelante argumenta, em suma, que não haveria nos autos elementos para formar a convicção de que teria ocorrido os delitos tipificados denúncia.
Isso porque, no entendimento da defesa, a acusação de agressão física está fragilizada tendo em vista que a sentença não pode basear-se apenas em elementos informativos, retirados da investigação.
A irresignação da defesa se mostra desarrazoada e sem qualquer lastro.
O apelante foi condenado pela prática dos delitos de lesão corporal no contexto de violência doméstica (Art. 129 § 9) crimes que exigem conduta dolosa, ou seja, intenciona.
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente demonstrada, inicialmente porque o apelante foi preso em flagrante delito, além disso, consta nos autos exame de corpo de delito (Id n. 17132644, p. 4), o qual atesta que a vítima sofreu "várias escoriações pelo corpo, nas regiões do braço, tórax e coxa", lesões estas provocadas por agressão física direta, consubstanciada em socos e chutes.
Destarte, em consonância com a sentença prolatada, o testemunho do policial Pedro Oliveira e e do segurança José Silva revelaram-se cruciais para a confirmação dos fatos narrados na peça acusatória, conforme se depreende do Id n. 17132670, p. 3.
Os referidos agentes puderam relatar com precisão os eventos descritos na denúncia, corroborando a dinâmica fática e a autoria delitiva.
O juízo de primeiro grau ao analisar materialidade e autoria do crime é específico ao salientar que (grifamos): " (...) Materialidade do crime: A materialidade resta comprovada, existindo material probatório nesse sentido, notadamente pela oitiva da vítima, bem como, depoimento das testemunhas na fase inquisitiva e em juízo.
Além dos depoimentos, foi colacionado o Auto de Exame de Corpo de Delito (pág. 12 – id. 24099975).
O referido Laudo atesta que a vítima apresentava “várias escoriações pelo corpo, nas regiões do braço, tórax e coxa”, provocados por agressão física direta tais como socos e chutes.
Da autoria e da tipicidade: No curso da instrução, não pairam dúvidas de que o acusado tenha efetivamente realizado o crime em apreço, conforme informações colhidas com as testemunhas e com a vítima.
A vítima, em audiência, narra com riqueza de detalhes os fatos descritos na denúncia, expondo como se deu todas as condutas delitivas, confirmando as informações prestadas ainda em fase de investigação policial.
As testemunhas Pedro Pereira de Oliveira, policial militar, e José Araújo Carneiro Silva, segurança, quando ouvidas em juízo, confirmaram os fatos narrados na denúncia.
Logo, não restam dúvidas da ocorrência da autoria do crime, inexistindo no caso em apreço a possibilidade de qualquer excludente de ilicitude ou outra causa jurídica que inviabilize a condenação do réu, amoldando-se sua conduta ao tipo descrito no art. 129, § 9°, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006. ".
Infere-se do excerto que a vítima vivenciou uma situação de violência patente, restando demonstrado que sofreu danos consideráveis e perturbadores à sua saúde física e mental.
Tais sequelas a impossibilitaram de exercer suas atividades cotidianas e impactaram significativamente o desenvolvimento pleno de sua vida enquanto mulher, em virtude das reiteradas ameaças, constrangimentos e humilhações que restringiram seu direito de locomoção.
No caso em apreço, a vítima prestou depoimento coeso e detalhado tanto perante a autoridade policial na fase inquisitorial quanto perante o magistrado em juízo.
Durante a audiência de instrução, narrou com minúcia a violência física perpetrada e o terror psicológico infligido pelo apelante.
Explicitou que o acusado a agrediu com vigor mediante socos e pontapés, chegando ao extremo de lesionar o próprio avô, indivíduo idoso que tentou intervir em sua defesa.
Em seu relato, a vítima asseverou que se viu compelida a buscar refúgio na residência de vizinhos como medida de proteção para evitar novas agressões iminentes, demonstrando o grau de temor e insegurança a que foi submetida.
Outrossim, os depoimentos das testemunhas presenciais, o policial Pedro e o segurança José, corroboraram integralmente as declarações prestadas na fase de investigação policial.
Ambos ratificaram os fatos outrora narrados, confirmando a dinâmica dos eventos e a conduta violenta do apelante.
Destarte, a convergência dos depoimentos da vítima e das testemunhas oculares robustece o conjunto probatório, infirmando a tese defensiva apresentada, a qual se revela dissonante da realidade fática e das evidências coligidas aos autos.
A consistência e a riqueza de detalhes nos relatos testemunhais conferem credibilidade às acusações e reforçam a convicção acerca da responsabilidade penal do apelante pelos atos praticados.
O Ministério Público Superior apresentou entendimento que se coaduna com o nosso: " (...) apesar de ser possível que o exame de corpo de delito seja suprido por prova testemunhal ou por outros meios de prova quando não for possível a sua realização, no presente caso, a materialidade do delito encontra-se claramente demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atesta que atesta que a vítima apresentava “várias escoriações pelo corpo, nas regiões do braço, tórax e coxa”, provocadas por agressão física direta, tais como socos e chutes.
Dessa forma, o exame comprova que a vítima foi de fato agredida fisicamente, confirmando a ação violenta do réu.
Em segundo lugar, o depoimento da vítima, colhido em audiência, é detalhado e consistente, relatando a dinâmica das agressões perpetradas por Antônio Jardel de Oliveira Araújo, inclusive destacando que, mesmo após entregar o celular conforme exigência do réu, este continuou a agredi-la com socos e pontapés.
As testemunhas Francisco Oliveira e Francisca Oliveira, avós do acusado, sob o crivo do contraditório, corroboraram a versão da vítima, especialmente ao relatarem a agressão também praticada contra Francisco Oliveira ao tentar intervir na violência.
Outrossim, os depoimentos do policial militar Pedro Pereira de Oliveira e do segurança José Araújo Carneiro Silva confirmam a versão apresentada na denúncia.
A prisão em flagrante do réu, além de reforçar a autoria do crime, também demonstra a persistência da violência empregada, pois este resistiu à prisão e tentou fugir para o matagal, necessitando da intervenção policial para sua detenção.
Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, não há dúvida quanto à materialidade e autoria do crime.".
Conforme consignado na decisão guerreada, o magistrado de primeira instância verificou a existência de elementos probatórios nos autos aptos a atestar a autoria delitiva imputada ao apelante, com fulcro nos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em audiência de instrução.
Desta feita, não resta possibilidade de acolhimento da tese defensiva apresentada.
Logo, mantenho intacta a sentença guerreada.
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os termos a sentença recorrida.
Consonância com o parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
16/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 14:00
Conhecido o recurso de ANTONIO JARDEL DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *68.***.*69-79 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/05/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000067-13.2016.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIO JARDEL DE OLIVEIRA ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO DE SIMONE JUNIOR - PI11339-A, HAMILTON COELHO RESENDE FILHO - PI4165-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 10:44
Conclusos para o Relator
-
06/03/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:45
Expedição de notificação.
-
05/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 08:54
Conclusos para o Relator
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:49
Expedição de notificação.
-
20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:08
Juntada de Petição de outras peças
-
26/11/2024 10:26
Expedição de notificação.
-
06/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:07
Conclusos para o Relator
-
18/10/2024 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 17/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:14
Expedição de notificação.
-
24/09/2024 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:28
Expedição de intimação.
-
24/08/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO JARDEL DE OLIVEIRA ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 01:22
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 01:16
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 01:09
Juntada de informação
-
09/07/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 13:10
Juntada de informação
-
09/07/2024 13:08
Juntada de comprovante
-
08/07/2024 09:24
Expedição de Carta de ordem.
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04/07/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO JARDEL DE OLIVEIRA ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 11:49
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/05/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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