TJPI - 0800060-58.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800060-58.2023.8.18.0065 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA EXSELSA FERREIRA DO NASCIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERPOSTO SEM ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
PETIÇÃO EXTREMAMENTE GENÉRICA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo agravante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II que julgou procedentes os pleitos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Exibição de Documentos (Urgente) proposta por MARIA EXSELSA FERREIRA DO NASCIMENTO.
A decisão agravada (Id.
Num. 24071842) foi proferida nos seguintes termos: “(…) Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos do art. 932, do CPC, bem como da Súmula n.º 568, do STJ, apenas para reduzir os danos morais, arbitrados na sentença em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ”. (Id.
Num. 24071842).
Em sua minuta recursal (Id.
Num. 25041886), o banco sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois o efeito suspensivo deveria ter sido deferido integralmente, à luz do disposto no artigo 1.019, I, do CPC.
Argumenta que o não acolhimento integral do pedido representa cerceamento à defesa e contrariedade ao devido processo legal.
Requer, ainda, o afastamento da multa cominada com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por não restar configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, destacando que a interposição do agravo interno constitui exercício regular do direito à ampla defesa e ao contraditório, não sendo cabível penalidade em tal contexto.
O agravante aduz que não há ausência de interesse de agir da parte autora, pois foram comprovadas a existência do vínculo contratual e a licitude da contratação do empréstimo consignado questionado.
Ressalta que a operação foi realizada em correspondente bancário, mediante terminal de autoatendimento, com autorização expressa da contratante, tratando-se da renovação de operação anterior com disponibilização de troco em espécie no valor de R$ 3.850,00 (três mil e oitocentos e cinquenta reais), por meio de saque efetivado.
Alega, ainda, que não há qualquer reclamação administrativa que questione a validade da operação contratual e que todos os requisitos legais para validade do negócio jurídico foram devidamente preenchidos.
Defende a inexistência de falha na prestação de serviços e a ausência de qualquer prova de fraude, dolo ou vício volitivo.
Argumenta que eventual inadimplemento não se confunde com ausência de contratação, não havendo responsabilidade objetiva da instituição bancária, sobretudo quando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
Postula, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se integralmente o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento, bem como o afastamento da multa aplicada, com reconhecimento da validade da contratação e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Contraminuta recursal ao Id.
Num. 25433019, na qual a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido.
De saída, é consabido que a admissibilidade de qualquer recurso exige o preenchimento de pressupostos de natureza intrínseca — cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — e de natureza extrínseca — regularidade formal, tempestividade e preparo, quando exigido.
No tocante à regularidade formal, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, determina expressamente que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Trata-se de manifestação legislativa do princípio da dialeticidade, segundo o qual compete ao recorrente apresentar fundamentos que dialoguem com os argumentos adotados na decisão impugnada, demonstrando, de forma específica, onde residiriam os vícios ou desacertos do julgado.
Sobre o tema, leciona Guilherme Rizzo Amaral: A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação.
Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”.
Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo.
Comentários às alterações do novo CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).
Importa ressaltar que essa exigência processual já era reconhecida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que motivou a edição da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve que é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, o Agravo Interno interposto pela instituição financeira revela-se manifestamente genérico, limitando-se, em sua substância, à mera reprodução das razões já expendidas na Apelação Cível anteriormente manejada, cujos fundamentos, registre-se, foram expressamente enfrentados e rejeitados na decisão monocrática agravada.
Ressalte-se, ainda, que o inconformismo recursal chega ao ponto de impugnar pretensa aplicação de multa por este Relator, sanção essa que sequer foi fixada na decisão ora agravada.
Esse fato corrobora o caráter protelatório e desatento do recurso, desprovido de rigor técnico e jurídico mínimo para ensejar a modificação do julgado.
O agravante, ao deixar de apresentar fundamentos novos e minimamente articulados contra os fundamentos da decisão impugnada, incorre em inaceitável tentativa de rediscussão genérica da matéria, despida de qualquer substrato argumentativo idôneo.
Tal conduta não atende ao mínimo necessário para caracterizar a dialeticidade exigida pelo sistema recursal vigente, de modo que inviabiliza qualquer juízo seguro acerca da pretensão deduzida.
Não se trata, pois, de simples deficiência formal, mas de ausência de impugnação minimamente inteligível aos fundamentos da decisão recorrida, o que atrai, de forma impositiva, não atendendo ao requisito da dialeticidade recursal, o que, por consequência, impede o seu conhecimento, restando inviabilizada a apreciação do mérito recursal.
Nesse sentido, os recentes precedentes deste e.
TJPI, inclusive sob minha Relatoria, in litteram: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À EXEQUENTE.
APENAS UM RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte exequente interpôs o presente recurso afirmando, tão somente, que a decisão do Mandado de Segurança Coletivo possui natureza predominantemente mandamental, isto é, ordena à autoridade administrativa que pratique ato ou deixe de praticá-lo se o contrário constituir violação ou ameaça a direito individual líquido e certo. 2.
Inexiste qualquer digressão sobre o ponto fulcral da sentença, qual seja, o adimplemento da obrigação principal da execução, qual seja, a implementação da gratificação por tempo de serviço (rubrica 104).
Desse modo, constata-se a total desconexão entre a apelação com o processo em tela, uma vez que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão singular, mas apenas tece considerações genéricas sobre matéria que em nada possui relação com a sentença. 3.
No tocante à extinção da execução, com resolução do mérito, em face da satisfação da obrigação, porquanto já reestabelecido a gratificação por tempo de serviço, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deve ser feita do mesmo modo, uma vez que seu arbitramento independe do conteúdo da decisão, na exegese do art. 85, § 6º, da Lei Adjetiva Civil. 4.
Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado público e o tempo exigido para o seu serviço, honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. 5.
Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu. 6.
Recurso da parte exequente não conhecido.
Recurso da parte executada conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0814700-11.2018.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO PREENCHIDO.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Pretende o apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral.
Nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, repetindo os mesmos argumentos da inicial.
Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada.
Ausência de dialeticidade recursal.
Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC.
Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.
Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800488-83.2018.8.18.0075 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).
Com efeito, o Código de Processo Civil, em matéria recursal, prelecionou acerca da possibilidade de emenda com o principal escopo de evitar que decisões surpresas fossem proferidas, nos seguintes termos, in litteris: Art. 932 – Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Art. 938 – A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.
Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris: SÚMULA Nº 14 TJPI: É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Convicto nas razões expostas, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno em epígrafe, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800060-58.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA EXSELSA FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE).
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALOR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM. cabível.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O relator poderá dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Inteligência extraída do art. 932, V, “a”, do CPC. 2.
A prescrição, total ou parcelar, não restou configurada, em observância ao prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Rejeitada a prejudicial de mérito suscitada pelo Banco Réu, ora Apelante. 3. “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil”.
Inteligência extraída da Súmula n.º 18, desta Corte de Justiça. 4.
Como o Banco Réu não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, nos termos das Súmulas n.º 18 e 26, desta Corte de Justiça. 5. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 6.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro, a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine. 7.
Danos morais devidos e reduzidos, com fulcro na Súmula n.º 568, do STJ, porquanto fora do padrão adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível.
Precedentes. 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, nos termos das Súmulas n.º 18 e 26, desta Corte de Justiça, bem como em observância à Súmula n.º 568, do STJ.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Exibição de Documentos (Urgente), movida por MARIA EXSELSA FERREIRA DO NASCIMENTO, que julgou, ipsis litteris: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 919126073 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação.. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC” (id n.º 21102150).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) o contrato objeto da lide foi celebrado em 05-08-2010 e excluído em 06-06-2012; porém, a presente ação foi ajuizada somente em 09-08-2018.
Portanto, ocorreu o fenômeno da prescrição; ii) cumpre informar que apesar de a parte Apelada não reconhecer a contratação da operação de empréstimo de número 910126073, contratada em 13-12-2018, no valor total de R$ 10.637,77, parcelada em 72 vezes de R$ 285,11, a operação em questão foi contratada em correspondente bancário e confirmada em terminal de autoatendimento; iii) pugna-se pelo afastamento do pedido indenizatório, sob pena de ocasionar o locupletamento ilícito da parte Apelada; iv) a sentença guerreada merece reforma nesse sentido, a fim de eliminar o quantum arbitrado; não há que se falar em repetição do indébito; v) descabida a condenação de restituir em dobro os valores pleiteados; vi) na hipótese em que venha a se reconhecer a existência de qualquer dano de natureza moral, o que não se acredita, jamais se poderá fixar a reparação desses danos em um valor exorbitante.
Sustentou, por fim, que após recebido e processado, o presente recurso tenha o seu provimento concedido, reformando-se a sentença recorrida em sua totalidade, julgando improcedentes os pedidos contidos na peça exordial.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, pugnou, em síntese, que seja negado provimento ao recurso da Instituição Financeira Ré, pelos fundamentos expostos em id n.º 21102154. É o relatório.
Decido.
II.
CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Ab initio, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e, também, tema da Súmula n.º 297, do STJ, o qual dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17-06-2024, o Tribunal Pleno deste E.
TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão fora paga em março de 2021, o ajuizamento da ação poderia se dar até março de 2026.
In casu, a demanda fora proposta em 04 de janeiro de 2023, conforme movimentação do sistema PJe, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total.
Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo, aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.
Com efeito , não há que se cogitar, ainda, a existência de prescrição parcelar, uma vez que, em 04 de janeiro de 2018, o contrato ainda não produzia efeitos, considerando que os descontos tiveram início apenas em janeiro de 2019, consoante se extrai do extrato acostado em id n.º 21102135, p. 03.
Logo, não há fundamento para o reconhecimento de prescrição, seja na forma total ou parcelar.
IV.
MÉRITO a) DA VALIDADE DO CONTRATO Conso
ante ao exposto, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Isto porque, compulsando os autos, observa-se que Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Recorrente.
Ora, em inúmeros julgados deste E.
Tribunal, inclusive de minha Relatoria, firmou-se o entendimento de que para a relação jurídica de mútuo ser aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes: Apelação Cível n.º 0802104-76.2022.8.18.0100, Data de Julgamento: 16-07-2024; Apelação Cível n.º 0800421-55.2021.8.18.0062, Data de Julgamento: 23-05-2024.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 18, deste E.
Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA N.º 18, DO TJ-PI A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa.
Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo.
A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus.
Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, que, por consequência, gera para o Banco Réu o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelada. b) DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No que toca à forma de restituição do indébito, deve-se asseverar que o art. 42, do CDC, entende ser cabível a devolução em dobro caso fique demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da Instituição Ré é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelada, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018). [negritou-se] PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROV1DO. 1.
Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2.
A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3.
A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível N.º 2015.0001.006899-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017). [negritou-se] Logo, a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica discutida no caso sub examine, considerando que o contrato é inexistente pelo fato de o Banco Réu, ora Apelante, não ter acostado aos autos comprovante válido que ateste a entrega de valores em favor da parte Autora.
Ressalte-se, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro, a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine.
No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação. c) DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da Instituição Financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor de seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926, do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático, segundo interpretação à Súmula n.º 568, do STJ.
Vejamos: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula n.º 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos, consoante arestos supramencionados.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, dou parcial provimento ao recurso, para, neste ponto, reduzir os danos morais, arbitrados em sentença no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora. d) DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO No caso sub examine, sendo evidente a parcial oposição do presente recurso às Súmulas n.º 18 e 26, 30 e 37, desta Corte de Justiça, dou parcial provimento monocrático ao recurso, apenas para reduzir os danos morais, arbitrados na sentença em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ressalto, por fim, que a Súmula n.º 297, do STJ, determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e os danos morais são uma consequência lógica da realização de descontos indevidos nos proventos do consumidor.
V.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos do art. 932, do CPC, bem como da Súmula n.º 568, do STJ, apenas para reduzir os danos morais, arbitrados na sentença em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, consoante determina o Tema n.º 1.059, do STJ.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
02/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/09/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 19:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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