TJPI - 0800097-70.2025.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:29
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:18
Decorrido prazo de INSS em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de JURANDIR PAESLANDIM RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800097-70.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: JURANDIR PAESLANDIM RODRIGUES REU: AGENCIA INSS PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria por Idade Urbana com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JURANDIR PAESLANDIM RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas, onde foi alegado pelo autor que requereu o benefício na via administrativa no dia 04/08/2023 em razão de ter completado a idade e o tempo de contribuição, o que lhe garante o direito a aposentadoria, entretanto, apesar de toda a documentação acostada aos autos do processo administrativo, o requerente teve o benefício indeferido pela autarquia ré.
Pedido de Tutela Provisória indeferido em decisão de id. 70170568.
A autarquia demandada apresentou proposta de acordo em petição de id. 73133278, tendo sido aceita pelo autor em petição de id. 73166626, pleiteando a homologação da avença. É o que nos compete em brevíssimo relatório.
Fundamento e DECIDO.
Atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice para sua homologação.
Assevere-se que mesmo depois de proferida a sentença, as partes podem chegar a um acordo amigável, pondo fim ao litígio.
O acordo celebrado preenche os requisitos da Lei n. 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, especialmente em seu art. 3º onde prevê a possibilidade de ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis, como é o caso dos presentes autos, bem como os artigos 35 e 36 da referida Lei, onde prevê expressamente que as controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão.
Se a solução já se encontra dada, em harmonia com a vontade das partes, não me parece salutar negar a prestação jurisdicional pretendida.
Portanto, celebrada a avença entre as partes, tratando-se de direito disponível e respeitados os princípios legais, cabe ao juiz homologá-la por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, observado o disposto nos artigos 3º, 35 e 36 da Lei nº 13.140/2015, HOMOLOGO por sentença a transação das partes em ids. 73133278/73166626 e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, observados os termos do art. 90, §3º do CPC.
Transitado em julgado, cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, intimem-se as partes.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 1 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:36
Homologada a Transação
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28/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 18:42
Juntada de Petição de proposta de acordo
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27/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JURANDIR PAESLANDIM RODRIGUES em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURANDIR PAESLANDIM RODRIGUES - CPF: *81.***.*48-68 (AUTOR).
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04/02/2025 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 19:01
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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